Direito Penal
Casos: Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 061093 • 29/9/2014 • 3.308 Palavras (14 Páginas) • 653 Visualizações
ATPS- Direito Penal.
Etapa 1 - Passo 1
Aula Tema: Interpretação e aplicação da Lei Penal; Princípio da Legalidade.
1- Formas de Interpretação da norma Penal.
Conceito: É a atividade que consiste em extrair da norma penal seu exato alcance e real significado. No caso da interpretação deve buscar a vontade da lei, desconsiderando a de quem fez. A lei terminada independe de seu passado, importanto apenas o que está contido em seus preceitos. Prejuízo do réu ( in malam partem) e em favor do réu (in bonam partem). O seu emprego sofre restrições no que toca às normas penais incriminadoras e às normas não incriminadoras quando prejudiciais ao réu. Portanto, as normas penais que definem o injusto culpável e estabelecem sanções penais não são passíveis de aplicação analógica (ex.: furto de uso; no art. 198 - constranger para não celebrar). A limitação vem insculpida, de forma expressa, no art. 1.º do CP (LGL\1940\2) e tem assento constitucional (art. 5.º, XXXIX, CF (LGL\1988\3)).
2- Regramento da aplicação da lei penal brasileira.
O problema da aplicação da lei penal no tempo, como de resto a aplicação de qualquer lei, tem um fundamento “sociológico” indestrutível. Não se trata, exclusivamente, de criação legislativa; sim, de exigência da convivência social. O homem, como animal social, no dizer de Aristóteles, não vive a não ser em sociedade. Desta necessidade essencial de correlação social, aparece, para se evitarem possíveis atritos entre os homens, a imposição de certas as normas de conduta, cujo regramento faz parte do campo da moral, da religião e, muitas vezes, do próprio Direito, em virtude da coercibilidade de determinada regra social. Ora, tirante determinadas normas de conduta caracterizadas por serem eternas e ecumênicas, como o “matar alguém”, o “furtar” etc., o grande número de regras jurídico-penais existem por exigência do tempo em que foram feitas e para o qual foram feitas, e por razões político-sociais. As regras jurídicas são imposições dos fatos sociais. Vêm solucionar, reprimindo-as, certas condutas humanas que prejudicam a convivência entre os homens e causam o desequilíbrio social.
3- O princípio da legalidade no direito penal.
Art. 1° Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
O Princípio da Legalidade Penal é um dos instrumentos legais de controle da atuação do Estado quando do estabelecimento de normas incriminadoras, bem como na fixação e execução das penas.
Etapa 1 - Passo 2
Através de debate da equipe, fazer correlação entre o caso hipotético e os temas mencionados, considerando que se a família “B” tivesse procurado a equipe querendo informações quanto à situação de “B” referente à que lei penal que deveria ser aplicada, e se o agravamento da pena por ter envolvido menor de idade poderia ser aplicada.
Situação de “B”
Era uma vez um menino chamado Josué. Josué era um garoto tímido, mas muito esperto para a sua idade. Apesar de fazer parte de uma família humilde, sabia se divertir com seus amigos: empinava pipa, jogava bola, brincava de carrinho de rolimã e quase todas as noites brincavam de guerra de travesseiros com seus irmãos.
E assim ele foi crescendo. Da ingenuidade de criança para a impetuosidade do adolescente, Josué ia amadurecendo e aprendendo a conviver com as surpresas da vida. Os carrinhos, as pipas e a bola iam sendo substituídos por cigarros e canivetes.
Aos 15 anos já não frequentava mais o colégio. Um ano depois já era o líder de uma conhecida quadrilha do subúrbio de Salvador; sendo que era do crime organizado que provinha o sustento de toda a família. Foi então, que aos 17 anos, Josué e seus comparsas assaltaram um banco e acabaram matando um funcionário.
Segundo a Constituição Federal e Legislação tutelar, Josué não é capaz de entender o caráter ilícito do fato; devendo-lhe ser aplicado não uma pena, mas uma medida socioeducativa. Porém estes dispositivos não levam em conta que os carrinhos, a pipa e a bola de futebol já estavam, há muito tempo, esquecidos naquele velho baú...
Um dos maiores problemas que atinge a sociedade mundial nos dias atuais é a questão do menor infrator. A violência tem seus índices aumentados a cada dia que passa, e dentro desses alarmantes índices está o da violência, não só para com o menor, mas principalmente, sendo este o titular do ato delituoso. Como prova disto, podemos verificar através dos meios de comunicação, as múltiplas ocorrências criminosas envolvendo crianças e adolescentes. Agravando a situação está a omissão e a incompetência dos governos quanto à adoção de políticas e medidas eficazes que venham a prevenir e punir tais condutas criminosas.
O principal motivo da criminalidade infantil é a falta de políticas educacionais que visem à orientação do comportamento dos menores. Há ainda um terceiro grupo que defende a ideia de que, as medidas destinadas à punição dos crimes cometidos por eles, não inibem esses comportamentos; pelo contrário, contribuem para que os menores, em virtude de sua isenção de punibilidade, cometam atos lesivos cada vez mais frequentes.
Esta fundamentação exige do órgão jurisdicional uma atuação imparcial, isenta. A contaminação judicial conduz à aplicação de uma pena além do necessário, sem a devida proporção entre a ofensa ao bem jurídico e a pena prevista, ou seja, sem o devido equilíbrio que deve ser buscado na ponderação valorativa entre a ofensa ao bem jurídico protegido e a pena concretada (proporção entre ofensa/dano e pena).
Diversos também são os critérios adotados para a determinação da menoridade penal. Estes, por sua vez, variam de acordo com o processo histórico - social, com o desenvolvimento da ciência jurídica e também conforme o local em que se dá o fato jurídico.
De acordo com a doutrina nacional, o Estatuto da Criança e do Adolescente é um dos dispositivos mais avançados do gênero em todo o mundo. O ECA traz em seu bojo um elenco enorme de institutos que visam garantir a integridade física, psicológica e moral da criança e do adolescente. No entanto há como maior questionamento à sua vigência o seu caráter predominantemente protetor aliado à escassez de medidas punitivas e educativas eficazes para os menores infratores.
Mais que no âmbito legal,
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