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Direito Penal 5

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Por:   •  12/12/2014  •  1.389 Palavras (6 Páginas)  •  236 Visualizações

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Fundação Universidade Federal de Rondônia

Núcleo de Ciências Sociais Aplicadas

Departamento de Ciências Jurídicas

Questionário de Direito Penal V (Crimes contra a Ordem Tributária)

Rodrigo Vinícius Pereira Pierim

Porto Velho, 06 de Dezembro de 2014.

Questionário de Direito Penal V

Professor Marcos Geromini Fagundes

Crimes contra a Ordem Tributária

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1) Qual o bem Jurídico Tutelado nos crimes contra a ordem tributária?

R: O bem jurídico protegido é o erário, o patrimônio do Estado e a ordem econômica. São bens de natureza supraindividual o Erário Público, os cofres públicos, ou seja, para os defensores desta tese o bem estaria relacionado com a atividade institucional de arrecadação de tributos, pelos interesses estatais vinculados à arrecadação de tributos devidos à Fazenda Pública, protegendo o Erário Público, a Fé Pública e a Administração Pública.

2) Para fins penais, o que seria tributo?

R: Para a classificação bipartida, tributo compreende impostos e taxas e contribuições de melhoria conforme citado no artigo 5º do CTN. Já para a classificação quadripartida, tributo compreende impostos, taxas contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios. Por fim, para a classificação quinquipartida, tributo compreende: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. O STF adota a classificação quinquipartida.

3) Como será fixada a competência para julgar os processos de crimes tributários?

R: A competência para processo e julgamento dos delitos variará de acordo com a competência tributária. É de competência da União Federal instituir, entre outros, o imposto de renda. Assim, o tributo sonegado, a competência será da Justiça Federal. No entanto, é da competência dos Estados instituir, entre outros, o IPVA, e, dos municípios, entre outros, o ISSQN, fixando a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento.

4) Uma pessoa que com intenção de praticar crimes tributários e , como meio necessário a este, o pratica mediante fraude, falsidade, falsidade ideológica ou documento falso responde por qual delito?

R: De acordo com a Jurisprudência do STF e STJ, caso o delito de falsidade ou de uso de documento falso tenha sido perpetrado como meio para a prática do delito contra a ordem tributária, esse absorve aquele, com base no princípio da consunção, na vertente crime progressivo, como na hipótese de a falsidade se dar em documento destinado a prestar informações ao Fisco. Entretanto, de forma diversa, caso tais delitos não tenham nehuma relação com o delito contra a ordem tributária, ou seja, se a falsidade ou o uso não se der em documento destinado exclusivamente a prática do delito tributário, não se falará em absorção, dessa forma haverá concurso de crimes.

5) Pessoa Jurídico pode ser responsabilidade por crime tributário?

R: O STJ tem posição firme no sentido de que pessoas jurídicas somente podem praticar crimes ambientais, com fundamento no art. 3º da lei 9.605/98, desde que haja a denominada dupla imputação ou imputação simultânea à pessoa jurídica e à pessoa física que atua em seu nome e em seu benefício.

6) A condição de ser sócio de uma empresa que sonegou tributo, seria suficiente para inclui-lo na denúncia acusatória pela prática do crime tributário? Em caso negativo, o deve respeitar constar na denúncia para se incluir sócios de empresa envolvida em crimes tributários para que se incluir sócios de empresa envolvida em crimes tributários para que esta venha a ser considerada válida?

R: A mera condição de sócio não é suficiente para caracterizar a responsabilidade penal não é suficiente para caracterizar a responsabilidade penal do agente, devendo haver prova de que o agente concorreu efetivamente para à prática da infração penal, sob pena de caracterização de responsabilidade penal objetiva.

7) É possível aplicação do princípio da insignificância diante de crimes tributários?

R:As jurisprudências pacificaram entendimento no sentido de que o princípio da insignificância deve ser aplicado aos crimes contra a ordem tributária, tendo como critério o valor do tributo suprimido ou reduzido com base no art. 20 Lei 10.522/2002.

8) Qual foi o fundamento jurídico do Supremo Tribunal para chegar a conclusão estabelecida na Súmula Vinculante 24 (“ Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art1º incisos I aIV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”)?

R: O STF , na ordem do HC Nº 81.611/DF, publicano boletim informativo de jurisprudência nº 333, entendeu que a decisão definitiva no processo administrativo fiscal, concluindo pela efetiva supressão ou redução do tributo, constitui justa causa e condição objetiva da punibilidade em relação aos crimes definidos no art 1º da lei nº 8.137/90.

9) O transcurso do prazo quinquenal do art. 150, § 4, CTN, contando do fato gerador, sem que o crédito tributário tenha sido definitivamente constituído, interfere na pretensão penal punitiva diante do crime tributário?

R: A consumação dos crimes insertos no art. 1 º da Lei nº 8.137/90 depende do lançamento definitivo do crédito tributário. Esses são tidos por crimes de resultado ou materiais. Logo, é de se concluir que a ausência de lançamento do crédito fiscal pela Administração Pública, por força da fluência do prazo

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