Direito Penal
Artigos Científicos: Direito Penal. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: piresmila • 22/8/2013 • 1.943 Palavras (8 Páginas) • 254 Visualizações
DA CONDUTA HUMANA
O crime é um fato típico, antijurídico e culpável. Neste artigo abordaremos os elementos do Fato Típico que são, a saber:
a) Conduta Humana; b) Resultado; c) Nexo Causal; d) tipicidade
Antes de explicar os elementos do fato típico, vamos conceituar o que é um fato típico.
Fato típico é a conduta ilícita praticada, ou seja, a conduta proibida, ilegal, prevista no Direito Penal.
Para se caracterizar um fato típico, é necessário conter os 4 elementos citados acima, caso contrário, se um deles não estiver presente, o fato será atípico e portanto não será considerado crime.
a) Conduta Humana
A conduta é a realização material da vontade humana. Ela pode ser ter ativa ou omissiva, consciente e voluntária, sempre objetivando uma finalidade.
O Direito Penal se interessa pelas condutas que poderiam ter sido evitadas, por isso, o pensamento, enquanto não manifestar uma conduta pela ação ou omissão não tem representação legal para o Direito Penal, ou seja, o fato de pensar que vai matar alguém ou pensar que vai furtar tal objeto não se caracteriza crime enquanto ficar apenas no pensamento.
A conduta por omissão (conhecida também por Conduta Omissiva) se caracteriza por não fazer o que deveria ser feito, por exemplo, um criança se afogando na praia e o bombeiro, responsável pela vigilância do local não socorre a criança, permitindo que ela venha a falecer por afogamento.Outro exemplo seria uma colisão de veículos com vítimas, onde, o responsável pela colisão, deixa o local sem prestar o devido socorro às vítimas.
A conduta por ação (conhecida também por Conduta Comissiva) se caracteriza pela ação do agente. Por exemplo, no estupro o agente mantem um relacionamento sexual com outrem; no homicídio o agente tem que atuar para que a vítima morra.
Conduta não se confunde com ação, pois, conduta é gênero, pode ser uma ação ou uma omissão.
Importante salientar que o Direito Penal não se preocupa com resultados causados de caso fortuito, de força maior, atos de puro reflexo, conduta praticada mediante coação física, ou conduta involuntária. Estes atos são atípicos e não são considerados Fato Típico. Por exemplo, uma pessoa vai pegar um copo para beber água, no entanto, ao pegá-lo, a pessoa espirra e o deixa escorregar de sua mão. O copo cai no chão, quebra-se e fere outra pessoa. No ponto de vista do Direito Penal, o resultado causado (ferimento da pessoa) pelo ato (deixar o copo cair no chão devido o espirro) não é considerado um fato típico, pois, o espirro é um movimento reflexo. Outro exemplo seria um raio que mata uma pessoa, pois, o raio ocorreu devido uma força maior.
Assis Toledo faz a seguinte observação: "como não se pode punir uma pedra que cai, ou um raio que mata, não se deve igualmente punir quem não age, mas é agido” (Princípios básicos, p.83)
Para se caracterizar uma conduta humana é necessário conter 4 elementos, a saber: vontade, finalidade, exteriorização e consciência. Caso, um deles não estiver presente, a conduta se desfaz, e consequentemente deixará de ser fato típico, portanto, não se caracteriza crime.
Importante ressaltar que vontade difere de ato, pois a vontade é a realização material da vontade humana, mediante a prática de um (unisubisistente) ou mais atos (plurissubsistente).
A conduta pode produzir resultado doloso ou culposo e se divide em:
1 - Conduta Dolosa - a)Direta b)Indireta
2 - Conduta Culposa - a)Consciente; b)Inconsciente
A Conduta Dolosa Direta ocorre quando o agente tem a intenção de produzir o resultado, a conduta é consciente. Ex: o agente dá um tiro na pessoa com a intenção de matar.
A Conduta Dolosa Indireta ocorre quando o agente não tem a intenção de produzir o resultado, mas ele prevê que se ele praticar aquela conduta, o resultado poderá ser gerado, ou seja, ela assume o risco. Ex: Dou um tiro na multidão. Tomara que não acerte em ninguém, mas vou arriscar mesmo assim.
A Conduta Culposa Consciente ocorre quando o resultado é previsível, o agente o prevê, mas acredita piamente que o resultado não vai acontecer. Ex: Um carro há 120Km/h numa via que o máximo permitido é 60Km/h. O condutor sabe que está acima do limite de velocidade, mas acredita piamente que não vai acontecer um acidente.
A Conduta Culposa Inconsciente ocorre quando o resultado é previsível, mas o agente não o prevê. Ex: Semelhante ao exemplo a cima, mas com um detalhe, não passa pela cabeça do condutor que poderá acontecer um acidente, mas aos olhos de outras pessoasque não estão envolvidas - o acidente é iminente.
Existe uma linha muito tênue entre Conduta Dolosa Indireta e Conduta Culposa Consciente, pois esta sutiliza está no íntimo de cada um. Existe uma máxima do Direito que diz: “Na dúvida, beneficie o réu”, por isso, nos casos em que houver dúvida a tendência é optarem pela Conduta Culposa.
Simplifiquemos estes tipos de conduta em uma tabela:
a) Conduta Dolosa Direta:Agente prevê o resultado e deseja o resultado.
Conduta Dolosa Indireta:Agente prevê o resultado e assume o risco, para ele o resultado é indiferente.
Conduta Culposa Consciente: O resultado é previsível e o agente o prevê, mas acredita piamente que o resultado não vai acontecer.
Conduta Culposa Inconsciente: O resultado é previsível mas o agente não prevê o resultado.
Para explicar a Conduta, existem teorias vigoraram no passado e que vigoram nos dias atuais. Vejamos quais foram:
a) Teoria Naturalista ou Causal; b) Teoria Neoclássica; c) Teoria Finalista; d) Teoria Social; e)Teoria Funcional
Na Teoria Naturalista -as normas deveriam ser cumpridas sem discussão do seu conteúdo, ou seja, sem a devida interpretação, pois, esta interpretação poderia trazer subjetivismo as regras objetivas. De acordo com Fernando Capez (2004):
“crime não é uma estrutura lógico-objetiva axiologicamente indesejável. ou seja, algo que qualquer pessoa normal considera mal e pernicioso. Crime é aquilo que o legislador diz sê-lo e ponto final. Se tem ou não conteúdo de crime, não interessa. O que importa é o que está na lei.” (Curso de Direito Penal - Parte
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