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Direito Penal

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Por:   •  16/9/2013  •  1.363 Palavras (6 Páginas)  •  409 Visualizações

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FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ – FAP

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO PENAL II – TURMA 3002

PROFESSORA: KELLY SEREJO

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL PESQUISA DOUTRINÁRIA

DEIVE HENVERSON BORGES DOS SANTOS – Matrícula: 2010.02.15031-1

BELÉM – PA

2013

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 3

1. Constrangimento Ilegal 3

1.1. Bem Jurídico Tutelado 3

1.2. Consumação e Tentativa 3

1.3. Sujeito Ativo e Passivo 4

2. Ameaça 4

2.1. Bem Jurídico Tutelado 4

2.2. Consumação e Tentativa 4

2.3. Sujeito Ativo E Passivo 5

3. Sequestro e Cárcere Privado 5

3.1. Bem Jurídico Tutelado 5

3.2. Consumação e Tentativa 6

3.3. Sujeito Ativo e Passivo 6

4. Divulgação de Segredo 6

4.1. Bem Jurídico Tutelado 7

4.2. Consumação e Tentativa 7

4.3. Sujeito Ativo E Passivo 7

CONSIDERAÇÕES FINAIS VIII

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS IX

INTRODUÇÃO

A liberdade individual é tutelada pela Constituição Federal de 1988 e a lei infraconstitucional penal trouxe consigo dispositivos que asseguram o cumprimento deste bem jurídico.

1. Constrangimento Ilegal

Art.146, CPB: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena: Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

1.1. Bem Jurídico Tutelado

A doutrina afirma que este dispositivo penal protege a liberdade pessoal individual, no que concerne à sua autodeterminação, ou seja, relaciona-se com a vontade de fazer ou não fazer, quer seja no âmbito físico ou psíquico.

Por esse aspecto,

(...) Liberdade pessoal consiste na liberdade de autodeterminação, compreendendo a liberdade de pensamento, de escolha, de vontade e de ação. (...) Veda-se, assim, qualquer coação no sentido de obrigar outrem a fazer ou deixar de fazer algo a que por lei não está obrigado. (CAPEZ, 2011, Pág. 340).

1.2. Consumação e Tentativa

O Constrangimento Ilegal é consumado com a efetiva realização, pelo coagido, da conduta almejada pelo agente, quer seja a de fazer ato que a lei não prevê, quer seja de não fazer o que a lei permite.

Nesse sentido, consoante afirmação de Prado (2010), “(...) é preciso que a vítima inicie a execução da conduta imposta pelo coator (...)”.

Neste crime é admissível a tentativa caso o fim pretendido pelo coator não seja atingido, ainda que parcialmente.

1.3. Sujeito Ativo e Passivo

O sujeito ativo deste crime pode ser qualquer indivíduo, salvo na condição de funcionário público, que é regido por outro dispositivo legal.

De igual modo, poderá figurar como sujeito passivo qualquer pessoa física capaz, excluindo-se, portanto, portadores de doença mental e menores de idade.

2. Ameaça

Art. 147, CPB: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

Pena: Detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.

2.1. Bem Jurídico Tutelado

Este dispositivo legal tutela a liberdade individual no que se refere ao campo psíquico da pessoa humana.

A esse respeito, Prado (2010) aduz que “(...) O bem jurídico protegido no delito de ameaça é, portanto, a tranquilidade, a paz interior da vítima, cuja ofensa conduz à limitação da liberdade pessoal”.

2.2. Consumação e Tentativa

Para Capez (2011), basta que a vítima tome conhecimento da ameaça para que o crime seja consumado, sendo desnecessário o fato do ofendido se sentir ameaçado ou de se concretizar o mal anunciado.

Quanto à possibilidade da ocorrência de crime tentado, a doutrina entende que, a princípio, é admissível caso seja por meio escrito e que, por vontade estranha à do agente, é interceptado por terceiro. Ocorre que, na prática, tal caracterização seria muito difícil, pois para ocorrer a ação penal, é imprescindível a representação da vítima, visto que trata-se de crime formal, o que para tanto é necessário que o ofendido tenha conhecimento da ameaça, configurando, desse modo, crime consumado.

2.3. Sujeito Ativo E Passivo

Qualquer pessoa pode figurar no polo ativo do crime de ameaça.

Por outro lado, a doutrina entende que somente as pessoas físicas dotadas de maturidade e plenas de saúde mental podem ser sujeito passivo.

Nesse sentido,

(...) É preciso que a ameaça produza na vítima o temor que restringe a liberdade psíquica e, para tanto, deve o sujeito passivo possuir as condições indispensáveis para o regular entendimento do mal prenunciado. (PRADO, 2010, Pág. 272)

3. Sequestro e Cárcere Privado

Art. 148, CPB: Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado.

Pena: Reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.

3.1. Bem Jurídico Tutelado

O

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