Direito Penal Incidente
Pesquisas Acadêmicas: Direito Penal Incidente. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: bbarbara • 27/8/2014 • 1.264 Palavras (6 Páginas) • 252 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como pretensão, mostrar de forma breve e sucinta, os incidentes do processo penal, especificamente o incidente de falsidade documental dispostos nos artigos 145 a 148 do CPP. Elencamos as hipóteses de cabimento e o trâmite normal desse procedimento. Esse incidente também pode ser entendido como uma garantia processual já que os documentos falsos podem ser desconsiderados nos autos e sua validade afastada. Desta forma, talvez, modifique o entendimento do juiz sobre o processo.
1. OS INCIDENTES DO PROCESSO PENAL
Existem três tipos de incidentes previstos no código de Processo Penal, quais sejam: o conflito de jurisdição; o incidente de falsidade; e o incidente de insanidade mental. Todos estes incidentes estão arrolados no título VI do livro I do código. Existem outros incidentes no processo penal: os incidentes da execução que são disciplinados nos artigos 696 a 709; e o livramento condicional dos artigos 710 a 733. Mas estes não são objeto desta pesquisa.
Os incidentes são soluções legais para várias eventualidades que podem surgir no processo e que devem ser resolvidas pelo juiz antes da decisão da causa principal. Assim, desta forma, devem ser objeto de um processo apartado (processo incidental), e interferem no processo quebrando a normalidade do procedimento.
2. O INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL
Este instituto é um procedimento incidente, que se volta para a constatação da autenticidade de um documento que foi inserido nos autos do processo criminal principal, em que há controvérsia, ou seja, o incidente de falsidade de documento é uma medida processual que se destina a impugnar um documento tido como viciado, provando que ele não é autêntico, não é verdadeiro, que não tem valor probatório. Se o documento não tem valor probatório ele deve ser desentranhado dos autos porque este pode levar o juiz a cometer algum erro no julgamento do processo com graves prejuízos para a parte e, também, para a administração da justiça.
Esse procedimento é importante porque visa a garantia da formação legítima das provas produzidas no processo penal, onde deve prevalecer o princípio da verdade real. Este procedimento impede que a verdade real seja obscurecida pela falsidade gerada por uma das partes. Analisando o falso e seu autor pode-se pedir a instauração de investigação criminal para a responsabilização do agente desta infração penal contra a fé pública, se houver provas suficientes as peças devem ser encaminhadas para o Ministério Público para que este possa demandar ação penal, não sendo necessário o inquérito. O dispositivo legal que dispõe sobre esse incidente são os artigos 145 a 148:
Art. 145. Arguida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta; II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações; III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias; IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público. Art. 146. A arguição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais. Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade. Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
2.1. PROCEDIMENTO DO INCIDENTE DE FALSIDADE
No procedimento do incidente de falsidade a parte interessada deve arguir, de forma escrita, a falsidade de determinado documento incluso nos autos. O magistrado determinará a autuação de forma apartada e a citação da parte contrária, esta terá o prazo de 48 horas contadas da intimação. Desta forma, corre-se o prazo de três dias para cada parte apresentar provas que possui ou pedir a produção de provas que não possui. O artigo 145, II, estipula o prazo de três dias para “prova de suas alegações”, isso seria impossível de se praticar, então neste caso a melhor interpretação é que haverá um prazo de três dias para oferecimento de material que o interessado já possui ou o requerimento de provas ainda não formadas.
Como esse incidente envolve a prática de um crime, é interessante que a lei exija uma procuração para que o requerente vincule-se exatamente ao que está declarando (artigo 146), eventual denunciação caluniosa ou delitos contra a honra poderão ser objetos de apuração posterior. A petição de impugnação assinada em conjunto pela parte interessada e por seu procurador também é aceito.
O juiz também pode de ofício determinar a verificação de falsidade de qualquer documento segundo o artigo 147 do CPP. Reconhecida a falsidade, por uma decisão irrecorrível, este documento falso deve ser desentranhado e remetido o incidente ao Ministério
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