Direito Penal Legistação Extravagante
Dissertações: Direito Penal Legistação Extravagante. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: pqd81471 • 13/6/2014 • 9.803 Palavras (40 Páginas) • 322 Visualizações
Direito Penal – Legislação Especial – Sílvio Maciel
LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS – 9.605/98
- basicamente toda a legislação penal especial de direito ambiental está contida nessa lei;
- Proteção do Meio Ambiente na Constituição Federal:
- a nossa CRFB/88 foi a primeira no Brasil a dedicar um capítulo específico para a proteção ao meio ambiente;
- a nossa constituição é o diploma constitucional (segundo alguns) mais avançado no mundo em matéria de proteção ambiental;
- dentre todas essas medidas de proteção, está a proteção penal, onde a Constituição determina que as condutas lesivas ao meio ambiente sejam punidas também no âmbito penal, ou seja, é o que o Luiz Régis Prado chama de “mandato expresso de criminalização”;
- o meio ambiente é, indiscutivelmente, um bem jurídico que necessita de tutela penal (segundo a própria constituição, conforme afirmado acima);
- constituição da lei 9.605/98:
- parte geral: art. 2º ao 28
- parte especial: art. 29 e seguintes crimes ambientais em espécie
- as normas específicas da parte geral da lei ambiental prevalecem sobre as regras gerais do CP e sobre o CPP, mas no que ela for omissa, ela é complementada pelo CP, CPP e pela lei 9.099/95 (art. 79 da lei 9.605/98);
- Responsabilidade penal de pessoas físicas (art. 2º da lei 9.605/98):
- é possível haver concurso de pessoas em crimes ambientais (teoria monista ou unitária) – é o mesmo mandamento do artigo 29 do CP;
- em caso de concurso de pessoas, cada um responde segundo a sua maior ou menor colaboração no resultado danoso: todos respondem pelo mesmo crime, mas não sofrem necessariamente a mesma pena, uma vez que essa será individualizada de acordo com a culpabilidade de cada agente;
- a segunda parte desse artigo diz que: diretores, administradores, gerentes (etc.) respondem por crimes ambientais tanto por ação quando por omissão;
- tal artigo criou o chamado dever jurídico de agir para essas pessoas, que torna a omissão delas penalmente relevante nos termos do artigo 13, §2º, “a” do CP;
- para que ele seja punido, deve cumprir dois requisitos:
- saber da conduta criminosa de outrem (saiba da existência do crime);
- possibilidade de agir para impedir o resultado;
- são esses dois requisitos que impedem a “responsabilidade penal objetiva” – responsabilidade penal sem dolo ou culpa;
- para evitar a responsabilidade penal objetiva o STJ e o STF vem rejeitando as denúncias genéricas;
- denúncia genérica é aquela que inclui o diretor, o preposto, o gerente (etc.) da pessoa jurídica na ação penal apenas por ele ostentar tal qualidade, mas não descreve qual foi a conduta criminosa dessa pessoa – não estabelece o mínimo vínculo entre o comportamento dessa pessoa e o crime;
- assim, tem se entendido que a denúncia genérica é inepta, devendo ser rejeitada por impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa – nesse sentido: STF HC 86.879 onde o relator é o Ministro Joaquim Barbosa (a leitura desse julgado é muito importante);
- denúncia genérica é diferente de denúncia geral: quem faz essa diferença é o Professor Eugênio Pacelli, dizendo que denúncia geral é aquela que narra o fato com todas as suas circunstâncias e o imputa genericamente ou indistintamente a todos os acusados – nesse caso a denúncia deve ser admitida, uma vez que se todos os acusados praticaram ou não o fato imputado a eles é matéria de prova, e não de admissibilidade da acusação; denúncia genérica é aquela que não diz qual foi o comportamento delituoso praticado por um dos acusados, devendo esta sim ser rejeitada por inépcia. O STJ em dois julgados já fez a distinção entre denúncia genérica e denúncia geral: RHC 24.515/DF e RHC 22.593/SP, ambos de 2008;
- Responsabilidade penal das pessoas jurídicas (art. 3º da lei 9.605/98):
- é o tema mais importante e mais controverso da matéria;
- a polêmica da responsabilidade penal da pessoa jurídica começou com a Constituição de 1.988, que em seu artigo 225, §3º diz que: “[..] as condutas e atividade consideradas lesivas ao meio ambienta sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
- o artigo 3º da lei de Crimes Ambientais disse que “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente”, aumentando ainda mais a discussão em relação à responsabilidade penal da pessoa jurídica;
- atualmente há 3 correntes em relação à responsabilidade penal da pessoa jurídica;
- Corrente 1: a CRFB/88 não prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica, sob dois argumentos:
- a correta interpretação do artigo 225, §3º da CRFB/88 leva a conclusão de que não está prevista a responsabilidade penal da pessoa jurídica;
- o artigo 225 fala em condutas, que são praticadas por pessoas física e estão sujeitas a sanções penais; tal artigo ainda fala em atividades, que são exercidas por pessoas jurídicas que estão sujeitas as sanções administrativas; ambas têm responsabilidade civil;
- portanto, para essa primeira corrente, a Constituição nada mais disse do que o óbvio: que pessoa física pratica conduta e sofre sanção penal, pessoa jurídica exerce atividade e sofre sanção administrativa, sendo que ambas têm responsabilidade civil
- o princípio da personalidade da pena (art. 5º, XLV da CRFB/88) impede a responsabilidade penal da pessoa jurídica, uma vez que diz que “a pena não passará da pessoa do infrator”, sendo o infrator sempre uma pessoa física, não podendo ser transferida tal responsabilidade para a pessoa jurídica;
- sob a ótica dessa corrente, o artigo 3º da lei dos crimes ambientais é inconstitucional por ofender materialmente os artigos 225, §3º e 5º, inciso XLV da CRFB/88 que, interpretados sistematicamente, proíbem a responsabilidade penal da pessoa jurídica
- sustentam esse entendimento:
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