Direito Penal Parte Geral Completo
Por: wehbep • 15/5/2015 • Trabalho acadêmico • 20.178 Palavras (81 Páginas) • 715 Visualizações
LEIS DE ESTUDO OBRIGATÓRIO:
LEI 11343/06 – Lei de Drogas | LEI 9296/96 – Interceptação telefônica |
LEI 11340/06 – Lei Maria da Penha | LEI 9034/95 – Combate as organizações Criminosas |
LEI 11101/05 – Falimentares | LEI 8137/90 – Crime contra a Ordem Tributária/ ordem econômica e relações de consumo |
LEI 10826/03 – Desarmamento | LEI 8072/90 – Hediondos |
LEI 741/03 – Idoso | LEI 7716/89 – Racismo |
LEI 9807/99 – Proteção á testemunha | LEI 7170/83 – Lei de Segurança Nacional |
LEI 9605/98 – Ambientais | LEI 4898/65 – Abuso de Autoridade |
LEI 9504/97 – eleitorais | LEI 2889 -56 – Genocídio |
LEI 9503/97 – Código de Trânsito Brasileiro | LEI 1521/51 – Economia Popular |
LEI 9455/97 – Tortura |
A Parte geral do Código Penal dispõe sobre as regras, ela está estruturada basicamente do art. 1° até o art. 120° do CP.
REVENDO CONCEITOS:
O QUE É CRIME?
O crime apresenta três óticas:
- MATERIAL OU SOCIAL: ação ou omissão humana que causa lesão ou perigo de lesão a um bem juridicamente tutelado pelo estado.
- LEGAL/FORMAL OU NORMATIVA: O crime é conceituado pela Lei de introdução ao Código Penal (LICP) em seu artigo 1°. No qual para a lei brasileira crime é uma espécie de infração penal.
OBS.: No Brasil infração Penal é gênero que se divide em duas espécies: O crime e a Contravenção penal. Ou seja, no Brasil é adotada a teoria dicotômica, pois há a divisão em duas espécies.
CRIME | CONTRAVENÇÃO PENAL |
Sinônimo de delito | Sinônimo de “crime anão”, “delito liliputiano” ou “crime vagabundo”. |
No máximo 30 anos de cumprimento | Tempo máximo de 5 anos de cumprimento |
Penas de Reclusão, Detenção e Multa. | Prisão simples e multa |
É punido na forma consumada ou na forma tentada (art. 14, I e II do CP) | Somente é punido na forma consumada (Art. 14, I do CP). |
Processados na Justiça Federal e Federal | Somente é processado pela justiça estadual. Todavia existe uma única exceção, onde quem praticar a contravenção penal tiver foro privilegiado. |
Ação Penal Pública (denúncia) e ação penal Privada (queixa crime). Obs.: A ação penal Pública pode ser incondicionada ou condicionada a representação. | Somente por ação penal pública incondicionada. |
Aplica-se o princípio da Extraterritorialidade. | Não se aplica o princípio da extraterritorialidade. |
OBS.: Mesmo a contravenção não podendo ser punida na modalidade tentada, isso não quer dizer que não existe a tentativa de contradição.
- ANALITICO: O conceito analítico busca avaliar os elementos formadores do crime.
O conceito analítico de crime possui várias óticas. Sendo que as principais são:
- Teoria quadripartida: Fato Típico + Ilicitude + Culpável + Punível
Obs.: Não se adota mais a denominação antijurídico, mas sim ilicitude.
- Teoria Tripartida: Fato Típico + Ilicitude + Culpável
- Teoria Bipartida: Fato Típico + Ilicitude (adotada apenas nos concursos em São Paulo)
- No Brasil a Teoria adotada é a Tripartida.
- FATO TÍPICO: Fato típico é caracterizado quando houver os quatro elementos que o formam. Sendo eles:
- Conduta
- Nexo
- Resultado
- Tipicidade
- ILICITUDE: Ocorre quando não houver uma das excludentes de ilicitude. Sendo elas:
- Estado de Necessidade
- Legitima defesa
- Exercício regular de direito
- Estrito cumprimento do dever legal
- CULPABILIDADE: Ocorre quando houver os seguintes elementos:
- Imputabilidade
- Potencial consciência ilicitude
- Exigibilidade de conduta diversa
TENTATIVA OU “CONATUS” (art. 14 II do CP) Inicia-se a execução, todavia o crime não consuma por circunstancia alheia à vontade do agente.
Não sendo caracterizada a tentativa o agente poderá incorrer no art. 15 do CP, desistência voluntária ou arrependimento posterior. A tentativa possui algumas classificações doutrinárias, sendo elas:
- PERFEITA: o agente esgota todos os meios necessários à execução do crime (crime-falho);
- IMPERFEITA: não se esgotou todos os meios de execução;
- CRUENTA = VERMELHA: entende-se por tentativa cruenta como sendo aquela em que o agente após iniciada a execução atinge o bem jurídico protegido;
- INCRUENTA = BRANCA: após iniciada a execução o bem jurídico não é atingido
“ITER CRIMINIS” (Caminho do Crime)
- Entende-se por “iter criminis” como sendo o estudo do caminho do crime, representado por fases etapas e momentos que percorre o agente desde a cogitação até a consumação da infração penal.
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- IDEALIZAÇÃO: plantar a semente do mal na cabeça;
- DELIBERAÇÃO: avaliar os lados favoráveis e não favoráveis, enfim é jogar na balança o cometimento do crime;
- RESOLUÇÃO: resolve cometer o crime.
A cogitação não é punida.
Em regra, a preparação não é punida. Salvo nos chamados crimes obstáculos (crime que é punido na fase preparatória. Exemplo, 288 – formação de quadrilha ou bando).
Para que haja execução ou atos executórios as ações praticadas precisam preencher dois requisitos CUMULATIVAMENTE, sendo eles:
- INEQUÍVOCA: aquela que não resta dúvida do que se pretendia fazer.
- IDÔNEA: capaz de realizar o resultado.
A execução será considerada no mínimo TENTATIVA, pois se o resultado se produzir tem-se a consumação.
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