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Direito Penal Parte Geral

Por:   •  24/10/2016  •  Resenha  •  10.532 Palavras (43 Páginas)  •  599 Visualizações

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Direito Penal I – Prof. Fabiano.

1- Conceito de Direito Penal:

É o seguimento do ordenamento jurídico que tem a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais cominando-lhes as respectivas sanções penais.

Quer impedir que as pessoas cometessem crimes.

2- Objetivo do Direito Penal:

Proteger os valores fundamentais tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade, etc.

3- Dever de punir:        

O Estado tem o dever de punir todos aqueles que violam a norma penal, contudo, existem limites (princípios) que limitam esse poder punitivo.

a) Princípio da legalidade

De acordo com o art. 1º do Código Penal, toda conduta deve ser incriminada antes que o sujeito a pratique, sob pena de se criar tribunal de exceção.

Desse princípio extraímos outros:

  • Princípio da reserva da lei – só lei pode definir crimes e cominar penas, não podendo nenhuma outra fonte gerar uma norma penal.

Obs.: Medida Provisória apesar de ter força de lei, não é lei, por isso não pode criar crime.

  • Princípio da anterioridade – relativo aos crimes e as penas, somente se aplicará esta pena a quem praticar uma conduta previamente incriminada pelo Direito Penal.
  • Princípio da taxatividade – o conjunto de normas incriminadoras é taxativo. O fato é típico ou atípico, não admitindo ampliações, salvo por lei.
  • Princípio da irretroatividade – decorre do princípio da anterioridade, não podendo a lei incriminadora retroagir para alcançar um fato cometido antes da sua vigência.

b) Princípio da fragmentariedade (intervenção mínima)

É consequência dos princípios da reserva legal e da intervenção necessária. O direito penal não protege todos os bens jurídicos de sofrer violações, antes ele protege apenas os mais importantes.

c) Princípio da alteridade (lesividade)

O direito penal só deve ser aplicado quando a conduta lesiona um bem jurídico, não sendo suficiente que seja imoral ou pecaminoso.

d) Princípio da culpabilidade (dolo = intenção; culpa = imprudência, imperícia e negligência).

“Vulum crimem sine culpa” = não existe crime sem culpa

A pena só pode ser imposta a quem agindo com dolo ou culpa cometeu um fato típico e antijurídico.

e) Princípio da Humanidade

Este princípio diz que o acusado deve ser tratado como pessoa humana, ou seja, com dignidade. Esta observância deve ser feita durante as investigações, o processo criminal e eventual cumprimento de pena.

f) Princípio da proporcionalidade da pena

Chamado também de princípio da proibição de excesso, diz que a pena não pode ser superior ao grau de responsabilidade do agente na prática do crime.

g) Princípio do estado de inocência

Também chamado de princípio da não culpa, diz que de acordo com a Constituição Federal/88, ninguém será considerado culpado até que tenha contra si uma sentença condenatória transitada em julgado.

* Trânsito em julgado = uma sentença condenatória se diz transitada em julgado quando contra esta não couber mais nenhum recurso.

h) Princípio da igualdade

De acordo com o art. 1º da constituição Federal/88, “todos são iguais perante a lei”, não podendo o delinquente ser tratado em razão de sua cor, etnia, credo, condição social, etc...

i) Princípio “Non (ou nen) bis in idem”

Ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato. Este princípio tem duplo significado:

Penal material: Ninguém pode ser condenado duas vezes pelo mesmo fato.

Penal Processual: Ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo fato.

* Teoria circular do processo: Como é sabido, o processo é co-protagonista, atuando ao lado do direito material, para realizá-lo. Trata-se de instrumento para a realização do direito material, mas não deve ser visto como inferior a ele. Logo, há uma relação de complementaridade, não subordinada nem hierárquica, entre o direito material e o direito processual. É necessário pensar o processo à luz do direito material. O direito material se realiza por meio do processo, mas o direito material também serve o processo, dando-lhe o conceito, o destino, o projeto, o sentido. Essa relação de complementaridade (cíclica) foi chamada por Carnelutti de teoria circular dos planos do direito material e do direito processual. Em outras palavras, temos que o processo serve ao direito material, ao mesmo tempo em que é servido por ele.

Fontes do Direito Penal

O que são fontes? Fontes significam a origem do direito penal, ou seja, de onde ele vem.

a) Fonte Material/substancial/de produção:

Compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal (art. 22, inciso I da Constituição Federal/88). Contudo, o parágrafo único do referido artigo permite que lei complementar federal autorize os estados membros a legislarem de forma complementar em interesse local.

b) Formais, de cognição (de conhecimento):

Refere-se ao modo pelo qual o Direito Penal se exterioriza.

Imediata: a lei é a única fonte direta, imediata, diante do princípio da reserva legal.

Mediata:

1º - Costume – é uma fonte indireta ou subsidiária. É uma regra de conduta praticada pela coletividade, constante e uniforme, contudo, não cria delitos nem comina penas.

2º - Princípios gerais do Direito

3º - Equidade

4º - Analogia: consiste em aplicar a uma hipótese não regulada por lei disposição relativa a um caso semelhante. Na analogia o fato não é regido por qualquer norma, e por essa razão, aplica-se um caso análogo.

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