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Resumo Direito Penal - Parte Geral

Por:   •  15/6/2015  •  Resenha  •  5.915 Palavras (24 Páginas)  •  579 Visualizações

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DIREITO PENAL 02/03

FONTE MATERIAL-  Fonte de produção, trata-se de criar o direito penal. A fonte material do direito penal é a União ART. 22,I, CF.

FONTE FORMAL-Fonte de conhecimento, de revelação, são fontes formais do direito penal: fonte formal imediata que é a lei, e fonte formal mediata que são os costumes e princípios gerais do direito.

DEFINIÇAO DE COSTUMES- Costumes são comportamentos uniformes e constantes. O costume no direito penal não cria e não comina pena.

QUANTO A POSSIBILIDADE DO COSTUME REVOGAR UM CRIME:

1º CORRENTE- Admite o costume abolicionista, quando a infração não mais contraria o interesse social.

2 º CORRENTE- Não existe costume abolicionista. Quando o fato não é mais desejado pela sociedade, o juiz não deve aplicar a lei. Para essa corrente, embora o jogo do bicho, permaneça formalmente típico, materialmente a conduta seria atípica, inaplicável, face ausência no interesse social.

3º CORRENTE- Não existe costume abolicionista. Enquanto não revogada por outra lei, a conduta típica permanece no ordenamento jurídico, tendo plena eficácia.

FONTE FORMAL CORRENTE MODERNA: Segundo a doutrina moderna a fonte formal resta dividida em:

IMEDIATA- Lei, Constituição federal, TIDH, jurisprudência, princípios gerais do direito, complemento das normas penais em branco.

MEDIATA- Doutrina, para a doutrina moderna, os costumes figuram uma fonte informal do direito.

LEI- Única capaz de criar sansão penal, ou seja, somente a lei em sentido estrito tem o condão de criar figuras típicas e cominar pena.

CF- Não cria infração penal, porem pode fixar alguns patamares abaixo dos quais a intervenção penal não se pode reduzir, são os chamados “mandados constitucionais de criminalização”. Ex. Art. 5º, XLI, CF.

TIDH- Não criam crimes e nem cominam penas no âmbito interno. CUIDADO! O ESTATUTO DE ROMA CRIOU O TPI (TRATADO PENAL INTERNACIONAL) E OS DELITOS DE SUA COMPETENCIA, OU SEJA, CRIOU CRIMES PARA O DIREITO PENAL INTERNACIONAL, JAMAIS PARA O DIREITO INTERNO.

JURISPRUDENCIA- Não cria crime e nem comina pena.

PRINCIPIOS- Não criminaliza conduta, nem criam sansão penal. ATENÇÃO! É POSSIVEL ENCONTRAR JULGADOS, ABSORVENDO OU REDUZINDO A PENA COM BASE EM PRINCIPIOS.

COMPLEMENTOS DE NORMA PENAL EM BRANCO- Precisa de um complemento normativo.

INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL

QUANTO AO SUJEITO-

  1. AUTENTICA OU LEGISLATIVA- Dada pela própria lei, é a lei interpretando a si mesmo. Ex. Art 327, CP.
  2. DOUTRINARIA OU CIENTIFICA- É aquela feita pelos estudiosos.
  3. JURISPRUDENCIAL- Fruto das decisões reiteradas dos nossos tribunais.

DIREITO PENAL 03/03

QUANTO AO MODO-

  1. GRAMATICAL – Sentido literal das palavras.
  2. TELEOLOGICO- Indaga-se a Vontade Objetiva da lei (finalidade da lei).
  3. HISTORICA- Origem da lei.
  4. SISTEMATICA- A lei é interpretada com o conjunto da legislação ou com os princípios gerais do direito.
  5. PROGRESSIVA- Interpretar de acordo com a realidade, com o avanço da ciência.

QUANTO AO RESULTADO

  1. DECLARATIVA- A letra da lei corresponde exatamente aquilo que o legislador quis dizer, nada suprimindo, nada adicionando.
  2. EXTENSIVA- Amplia-se ao alcance das palavras da lei para que corresponda a vontade do texto.
  3. RESTRITIVA- Reduz o alcance das palavras para que corresponda a palavra do texto.

PERGUNTA: É POSSIVEL A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CONTRA O REU?

1º CORRENTE- Não havendo proibição legal para tanto, seria possível.

2º CORRENTE- Aplicando-se o princípio do indubio pro réu, só caberá em normas não incriminadoras. ATENÇAO! Art. 22, $ 2º, Estatuto de Roma, reforça essa corrente.

3º CORRENTE- Admite-se em casos excepcionais, quando aplicação restritiva resulta escândalo por sua notória irracionalidade. (SAFARONE).

OBS. NÃO SE PODE CONFUNDIR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA COM INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. NA INTERPRETAÇÃO ANALOGICA O SIGNIFICADO QUE SE BUSCA É EXTRAIDA DO PROPRIO DISPOSITIVO, LEVANDO-SE EM CONTA AS EXPRESSOES GENERICAS E ABERTAS UTILIZADA PELO LEGISLADOR.

CUIDADO! AS HIPOTESES DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E ANALOGICA NÃO SE CONFUNDEM COM ANALOGIA.

NA ANALOGIA, AO CONTRARIO DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E ANALOGICA, PARTIMOS DO PRESSUPOSTO DE QUE NÃO EXISTE UMA LEI A SER APLICADA AO CASO CONCRETO, MOTIVO PELO QUAL, SO OCORRE-SE DAQUILO QUE O LEGISLADOR PUNIR PARA OUTRO SIMILAR.

ANALOGIA – REQUISITOS DE EXISTENCIA

  1. CERTEZA DE QUE SUA APLICAÇÃO SERÁ FAVORAVEL AO REU.
  2. A EXISTENCIA DE UMA EFETIVA LACUNA LEGAL A SER PREENCHIDA.

QUADRO COMPARATIVO[pic 1]

[pic 2][pic 3]

PRINCIPIOS DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DO BEM JURIDICO- Bens jurídicos, são todos os dados que são pressupostos de um convívio pacifico entre homens. Nenhuma criminalização é legitima se não busca evitar a lesão ou perigo de lesão a um bem juridicamente determinável. Este princípio impede que o Estado utilize o direito penal para proteção de bem ilegítimo.

PRINCIPIO DA INTERVENÇAO MINIMA

O direito penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário e fragmentário.

PERGUNTA: O PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA DECORRE DA SUBSIDIARIEDADE OU FRAGMENTARIEDADE? FRAGMENTARIEDADE.

SUBSIDIARIEDADE (COMANDO AO LEGISLADOR) – A intervenção do direito penal está condicionado ao fracasso dos demais ramos do direito, assim, é possível afirmar que o direito penal é subsidiário, sendo ultimaratio a derradeira trincheira.

FRAGMENTARIEDADE (COMANDO AO JULGADO) -  É possível afirmar que o direito penal é fragmentário em razão de sua utilização está condicionada a efetiva ocorrência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

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