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Direito Previdênciário

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Por:   •  6/9/2013  •  392 Palavras (2 Páginas)  •  487 Visualizações

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De acordo com o artigo 195 da Constituição Federal, o financiamento

da Seguridade Social será realizado por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

A Seguridade Social no Brasil adota o sistema contributivo, em que toda a sociedade deve colaborar para a cobertura dos riscos sociais, seguindo o modelo de repartição, onde as contribuições são reunidas num fundo único que serve para o pagamento das prestações no mesmo período, a quem delas necessite.

Em relação ao financiamento realizado pela União, o artigo 165, § 5º,

III da Constituição Federal estabelece que a lei orçamentária compreenderá o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como dos fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Assim, a União não tem, efetivamente, uma contribuição social, ela participa atribuindo dotações do seu orçamento à Seguridade Social, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual, além de ser responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade, em razão do pagamento de benefícios de prestação continuada pela previdência social (art. 16 da Lei n. 8.212/1991), ou seja, não há percentual mínimo definido para ser destinado à Seguridade Social, tal como ocorre com a educação (artigo 212 da Constituição); é, como sempre foi, uma parcela aleatória.

O orçamento da Seguridade Social não se confunde com o orçamento

do Tesouro Nacional, dessa forma, as contribuições previstas no artigo 195 da Constituição, quando arrecadadas, ingressam diretamente no orçamento da Seguridade Social, não constituindo receita disponível no Tesouro Nacional.

Desta forma, o § 5º do art. 195 da CF/88 ao prever que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, busca sustentar os pilares da previdência social brasileira, pois realiza/impõe o equilíbrio financeiro entre receita e despesa, por sua vez, pressuposto necessário à da seguridade social, através de um plano de custeio com base numa avaliação técnica atual.

Por fim, evidencia-se que a importância da regra da contrapartida estabelecida no § 5º do art. 195 da CF/88 é estabelecer o equilíbrio financeiro previdenciário.

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