Direito Processual Penal
Pesquisas Acadêmicas: Direito Processual Penal. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: victoriahapuc • 10/12/2013 • 452 Palavras (2 Páginas) • 237 Visualizações
CASO CONCRETO
Promotor de Justiça da Comarca X, invocando dispositivos da CRFB, da Lei no 8.625/93 e da Lei Complementar no 75/1993, diante da suspeita da prática de vários crimes por policiais civis e militares, lotados naquela comarca, entre os quais formação de quadrilha armada, tráfico ilícito de entorpecentes, instaurou procedimento investigativo e passou a inquirir várias pessoas no ambiente da própria promotoria, além de colher documentos que lhe foram entregues por supostas vítimas (comerciantes locais). Alicerçado nesses elementos de informação, requisitou perícia, para, a seguir, ofertar denúncia, que mereceu recebimento no juízo competente. A defesa constituída pelos imputados impetrou ordem de habeas corpus, argumentando ser ilícita a atividade investigativa diretamente pelo Ministério Público, que, com tal proceder, usurpara a função constitucionalmente reservada à polícia judiciária, postulando, ao final, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Diga se assiste razão o pleito da defesa.
Resposta: Não. Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar1, “a titularidade das investigações não está concentrada somente nas mãos da polícia civil”. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 4o do CPP consagra a possibilidade de inquéritos não policiais (ou extrapoliciais). Ademais, da leitura do art. 39, § 5o, do CPP, conclui-se que o inquérito policial não é imprescindível para a propositura da ação penal (princípio da dispensabilidade). Outro ponto que deve ser analisado na questão refere-se à função constitucional atribuída ao Ministério Público de exercer o controle externo da atividade policial, nos termos do art. 129, VII, da CF/88. Regulamentando a matéria, a LC no 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), que tem aplicação subsidiária no MP dos Estados, dispõe:
(...)
Art. 3o O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista:
a) o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na Constituição Federal e na lei;
b) a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
c) a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder;
d) a indisponibilidade da persecução penal;
e) a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública. (...)
Art. 9o O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo:
I - ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;
II - ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial;
III - representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
IV - requisitar à autoridade competente para instauração de inquérito policial
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