Direito Processual Penal I
Monografias: Direito Processual Penal I. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Geziel42FAP • 28/5/2014 • 811 Palavras (4 Páginas) • 2.834 Visualizações
CASO 1
Adamastor, primário e de maus antecedentes, foi acusado do crime de homicídio qualificado. Respondeu solto a instrução criminal. Durante a primeira fase do procedimento do Júri, o juiz decide pronunciá-lo. Nesse momento determina o seu recolhimento à prisão em aplicação ao artigo 413, P.3º do CPP, fundamentando tratar-se de crime hediondo, portanto, inafiançável. Pronunciado, Adamastor permanece preso por mais de 2 anos, sem que tenha sido marcada a data do seu julgamento pelo Júri. Como advogado, quais argumentos você utilizaria para conseguir a liberdade de Adamastor?
DESENVOLVIMENTO
O que desponta aqui é o atrito entre as normas processuais penais aplicáveis e um bem maior – o sentimento de Justiça que, diante do formulário técnico-procedimental, fica nanico, sem cobertura formal para desafiar e vencer a injustiça.
O acusado destes autos está preso há quase dois anos; só depois de mais de um ano sem liberdade, veio a saber formalmente de que acusação tem que se defender perante o Estado-Juiz.
("O mal da justiça humana– protestava, irônico, Monteiro Lobato, da prisão onde foi jogado pela ditadura do Estado Novo; o mal da justiça humana está na falta de uma lei que vou fazer quando foi ditador: todos os juízes, depois de nomeados e antes de entrar no exercício do cargo, têm de gramar dois anos de cadeia, um de penitenciária e um de cela, a pão e água e nu em pelo. Não há nada mais absurdo do que o poder dado a um homem de condenar outros a uma coisa que ele não conhece: a privação da liberdade".)
Não se fala mais em excesso de prazo para a formação da culpa. Para cada momento processual há um prazo legal; oitenta e um dias (81), por exemplo, é o prazo razoável admitido pela jurisprudência para a conclusão de toda instrução criminal. E não se pode falar em excesso de prazo para a realização do julgamento?
Está agora o acusado, ora paciente, há quase dois anos na cadeia, regime fechado, sem saber quando vai ser julgado e, nos termos do direito processual até agora entendido, numa visão limitada pela jurisprudência cristalizada, não há excesso de prazo. A sentença de pronúncia superou essa alegação.
Como não há excesso de prazo nessa espera do acusado para o julgamento? Não tem ele o direito a ser julgado sem demora pelo Estado-Juiz, no máximo dentro de um prazo razoável? Mais de um ano na cadeia sem saber sequer quando vai ser julgado não é um excesso de prazo configurador de constrangimento ilegal reparável por habeas corpus?
Nosso direito processual penal ainda ignora essa hipótese. Nossa jurisprudência, sem esconder a timidez, apenas assiste, da arquibancada, ao desfile, na passarela das injustiças, de situações deploráveis como esta.
O direito processual não pode ser mais que uma listagem de ritos destinados a garantir a aplicação da lei de maneira igual para todos; não pode ser um conjunto de entraves à pronta realização da Justiça.
Socorre ao ideal de Justiça, em situações como esta, o direito internacional que, para a proteção da liberdade das pessoas nos resta invocar, ante à ausência de lei específica, para proteção da liberdade.
A Constituição Federal vigente não
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