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EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA: INTERAÇÕES LEGISLATIVAS, ÊXITO E DIFICULDADES À APLICABILIDADE

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Por:   •  2/3/2015  •  4.714 Palavras (19 Páginas)  •  270 Visualizações

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EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA:

INTERAÇÕES LEGISLATIVAS, ÊXITO E DIFICULDADES À APLICABILIDADE

Resumo:

Este trabalho busca apresentar uma visão geral do Principio Constitucional da Eficiência Administrativa e sua real aplicabilidade. A inclusão expressa do referido principio após a Emenda Constitucional 1998, e a promulgação de novas leis que buscaram dar efetividade ao novo ordenamento. Apresenta ainda alguns entraves, que emperram a Administração Pública, o que enseja uma contraposição à eficiência. Por fim aborda os reflexos diretos nas inúmeras ações judiciais as quais buscam solucionar os casos de ineficiência administrativa.

Palavras-chave: Eficiência Administrativa. Aplicabilidade. Princípios Constitucionais.

Summary:

This paper seeks to present an overview of the Constitutional Principle of Administrative Efficiency and its real applicability. The express inclusion of this principle after the Constitutional Amendment 1998, and the enactment of new laws that sought to give effect to the new order. It also presents some obstacles, which hamper the Government, which entails a contrast to efficiency. Finally addresses the direct impacts in numerous lawsuits which seek to resolve cases of mismanagement.

Keywords: Administrative Efficiency. Applicability. Constitutional Principles.

Introdução

A Administração Pública foi evoluindo no decorrer dos últimos anos com a promulgação das diversas constituições federais, tendo sido sua maior importância constitucional na Carta de 1988.

O Principio Constitucional da Eficiência Administrativa foi introduzido após a minirreforma administrativa advinda da EC 19/98, o qual buscou proporcionar uma maior efetiva da Administração Pública em um contexto geral.

Inúmeros esforços foram feitos desde a promulgação da EC 19/98 afim de que o principio pudesse ser devidamente aplicado, surgindo assim várias leis que representaram um grande avanço.

Todavia, muitas coisas ainda precisam ser modificadas, e é fácil encontrar no dia a dia, entraves ao principio da eficiência, como a burocracia e a estabilidade dos servidores públicos.

Por essa razão, atualmente, o judiciário vem intervindo fortemente, no que muitos condenam de ativismo judicial, para que, por força de sentença, os princípios constitucionais, inclusive o da eficiência administrativa possa ser cumprido.

Importante salientar que a proclamação constitucional do princípio da eficiência pretende solucionar, principalmente, o clássico defeito da administração pública na prestação dos serviços públicos e do Poder Judiciário em analisar a eficiência da Administração.

Evolução do Perfil Constitucional da Administração Pública

Antes de adentrar na promulgação da minirreforma administrativa ocorrida na nossa Constituição Federal, faz-se necessário um breve passeio pela evolução da administração pública no âmbito constitucional nos últimos anos.

Dentre os vários textos constitucionais promulgados ao longo dos anos, sempre houve regulamentação de regras básicas sobre os servidores públicos até culminar com a consignação dos preceitos básicos do Direito Constitucional no texto Constitucional.

A Constituição Política do Império do Brasil de 25 de Março de 1824 disciplinava somente a competência do imperador, como chefe do Poder Executivo, para nomear os empregos civis e políticos. (artigo 102, IV).

A Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brasil, promulgada em 24 de Fevereiro de 1891, somente trazia disposições gerais sobre a Administração Pública, sem, contudo, disciplinar sua organização e funcionamento.

A Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brasil, promulgada em 16 de Julho de 1934, inovou em matéria constitucional reservando o titulo VII aos funcionários públicos, disciplinando regras básicas sobre seu Estatuto, nos artigos 168 a 173. Foi nessa Constituição que foi consagrado o instituto da estabilidade ao prever que funcionários públicos, depois de 2 (dois) anos, quando nomeados em virtude de concurso de provas e em geral, depois de 10 (dez) anos de efetivo exercício só poderiam ser destituídos em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo regulado pela lei e garantido a ampla defesa.

A Constituição dos Estados Unidos do Brasil outorgada a 10 de novembro de 1937 seguiu a tradição iniciada pelo anterior texto constitucional e disciplinou regras básicas do Estatuto dos Funcionários Públicos. (artigos 156 a 159).

A Constituição dos Estados Unidos do Brasil, promulgada a 18 de setembro de 1946, previu igualmente as anteriores o titulo VIII para a regulamentação básica dos funcionários públicos. Alterou a estabilidade que continuou sendo de 2 (dois) anos de exercício aos funcionários nomeados por concurso, e alterou para 5 (cinco) anos de exercício, os funcionários sem concurso.

Grande inovação que trouxe a Constituição de 1946 foi a adoção da teoria objetiva para a responsabilidade civil do Estado, proclamando o artigo 194 que as pessoas jurídicas de direito publico interno são civilmente responsáveis pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiro, cabendo-lhes a ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes.

A Constituição do Brasil, promulgada em 24 de janeiro de 1967, seguiu a tradição iniciada em 1934, estabelecendo uma seção para disciplinar os funcionários públicos, acrescentando, porém, novas regras próximas a redação atual do texto de 1988.

Passou a ser obrigatório concurso público para ingresso no serviço, excetuadas as nomeações para cargos em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.

Dessa forma também alterou a estabilidade determinando que seriam estáveis após 2 (dois) anos os funcionários nomeados por concurso publico, de forma alguma funcionário admitido sem prestar concurso obteria a vantagem da estabilidade.

A Constituição da Republica Federativa do Brasil, promulgada a 5 de outubro de 1988, diferentemente de todos os textos anteriores, não somente tratou de algumas regras básicas sobre os servidores públicos, mas também disciplinou os princípios e preceitos básicos da Administração Pública, no titulo III do Capitulo VII (artigos 37 a 43), consagrando uma

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