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ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

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Por:   •  8/9/2014  •  8.958 Palavras (36 Páginas)  •  502 Visualizações

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AS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS (TERCEIRO SETOR) E AS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS

1. INTRODUÇÃO

As Entidades Sem Fins Lucrativos (ESFL), também denominadas de Terceiro Setor, vêm desempenhando funções cada vez mais amplas e relevantes na sociedade moderna, realizando atividades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, educacional, científico, artístico, literário, recreativo, de proteção ao meio ambiente, esportivo, além de outros serviços, objetivando sempre a consecução de fins sociais. De um extremo ao outro do mundo, são notórias as ações voluntárias organizadas através de associações, fundações e instituições similares, com evidente contribuição para o desenvolvimento econômico, social e político das nações, já que voltadas a realização de inúmeras atividades não atendidas ou deixadas sob a responsabilidade do Estado.

Segundo MELO NETO & FROES (1999:9), as principais causas que têm levado o terceiro setor a tal crescimento são, principalmente, as seguintes: (a) crescimento das necessidades socioeconômicas; (b) crise no setor público; (c) fracasso das políticas sociais tradicionais; (c) crescimento dos serviços voluntários; (e) degradação ambiental, que ameaça a saúde humana; (f) crescente onda de violência que ameaça a segurança das populações; (g) incremento das organizações religiosas; (h) maior adesão das classes alta e média a iniciativas sociais; (i) maior apoio da mídia; e (j) maior participação das empresas que buscam a cidadania empresarial.

O Terceiro Setor movimenta hoje recursos equivalentes a 4,7% do PIB mundial. Em 1995, as atividades sem fins lucrativos movimentaram cerca de US$ 1,1 trilhão em 22 países. Somente nos Estados Unidos, 40 mil fundações empresariais investem anualmente US$ 400 bilhões em ações sociais . No Brasil, uma pesquisa realizada pela empresa de consultoria Kanitz & Associados estimou em R$ 1,728 bilhão o total de investimentos pelas 400 maiores entidades filantrópicas em projetos sociais. “Estima-se que existam hoje no mínimo 250 mil organizações do terceiro setor no Brasil" (LIPPI, 1999: A-7).

O Governo Brasileiro, objetivando implementar suas políticas sociais, têm buscado mecanismos para normatizar as ações desse setor, especialmente no que se refere à disponibilização de recursos públicos, monitorando seus parceiros através dos termos de parcerias e contratos de gestão. Nesse sentido, foram criadas recentemente duas “figuras jurídicas” inéditas: as Organizações Sociais (OSs), criadas pela Medida Provisória 1.591/97 , e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), criadas pela Lei 9.790/99 . Os nomes são muito parecidos, ambas não têm fins lucrativos, são de direito privado, têm objetivos similares, atuam praticamente no mesmo campo e podem beneficiar-se de recursos públicos. Entretanto, não se confundem. Aliás, a Lei que trata das OSCIPs é clara ao dizer (Art. 2º. Item IX) que as “Organizações Sociais” não são passíveis de qualificação como OSCIPs.

O projeto das Organizações Sociais faz parte da estratégia central do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado - PDRAE (1995) e tem por objetivo principal, no âmbito do Programa Nacional de Publicização (PNP), absorver atividades publicizáveis no setor de serviços não-exclusivos do Estado. Pela Lei das OSs, poderão qualificar-se como organizações sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde...

A Lei das OSCIP, batizada de Lei do Terceiro Setor, tem por objetivo principal estimular parcerias entre o Poder Público e as entidades sem fins lucrativos. Essa lei institui e disciplina o termo de parceria com o Poder Público, cujo objetivo ulterior é o de fomentar e executar atividades de interesse público.

Nesse contexto, a Contabilidade, consagradamente definida como um sistema de informação e mensuração, passou a ser requerida em diversos momentos pelos vários organismos governamentais e não-governamentais, para fornecer-lhes Demonstrações Contábeis e outras informações por ela geradas, quer para registros e concessão de certificados específicos ou mesmo para fins de prestação de contas das ações dessas entidades. Entretanto, não havia, até então, qualquer ato normativo contábil específico para as entidades sem fins lucrativos, gerando procedimentos contábeis não uniformes, apesar da obrigatoriedade da observância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade.

O Conselho Federal de Contabilidade editou, então, três Normas Brasileiras Contábeis Técnicas (NBC T), objetivando regulamentar os procedimentos contábeis em "Entidades Diversas". As normas são as seguintes:

NBC T 10 - Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas:

• NBC T 10.4 - Fundações (Resolução CFC Nº 837/99, de 22 de fevereiro de 1999);

• NBC T 10.18 - Entidades Sindicais e Associações de Classe (Resolução CFC Nº 838/99, de 22 de fevereiro de 1999);

• NBC T 10.19 - Entidades Sem Finalidade de Lucros (Resolução CFC Nº 877/00, de 18 de abril de 2.000).

Este estudo tem por objetivo analisar a pertinência, aplicabilidade e oportunidade das citadas normas, considerando as características das ESFL, bem como os Princípios Fundamentais de Contabilidade e, naquilo que for pertinente, as práticas contábeis aplicadas às entidades de fins lucrativos (empresas).

2. CARACTERÍSTICAS DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

Na NBC T 10.19, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) define da seguinte forma as entidades sem fins lucrativos: "...são aquelas em que o resultado positivo não é destinado aos detentores do patrimônio líquido e o lucro ou prejuízo são denominados, respectivamente, de superávit ou déficit" (item 10.19.1.3).

Pela definição acima, verifica-se que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade do CFC invocou dois aspectos fundamentais (não distribuição do eventual resultado positivo e nomenclatura do resultado apurado) mas que, entretanto, não contemplam toda a complexidade e abrangência desse segmento. Aliás, as fundações e as entidades sindicais e as associações de classe, contempladas pelas NBC T 10.4 e NBC T 10.18, respectivamente, também são, em sentido lato, "entidades de fins não lucrativos"; portanto, poderiam ser

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