ESTATUTO DA CRIANÇA
Casos: ESTATUTO DA CRIANÇA. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: villasvillas • 17/11/2013 • 970 Palavras (4 Páginas) • 1.068 Visualizações
1. Conceituar o ato infracional, entendendo quem o pratica;
2. Comparar o ato infracional com o conceito de crime, identificando suas consequências;
3. Conhecer o procedimento da apuração do ato infracional e as etapas que o constituem.
Vimos na AULA 7 que, ao praticar um ato infracional, o adolescente está sujeito à aplicação de uma medida socioeducativa. Já a criança que pratica um ato infracional, está sujeita apenas à aplicação das medidas de proteção (art. 105, ECA).
O conceito de ato infracional encontra-se previsto no art. 103 do ECA.
Na verdade, o ato infracional não é crime nem contravenção, mas sim um ato análogo a estes. Isto porque os menores de 18 anos de idade são inimputáveis segundo a CRFB, o Código Penal e o próprio ECA, que neste caso é a legislação especial que prevê medidas aplicáveis aos autores desses atos. E, devido à inimputabilidade desses menores, eles não preenchem o requisito de culpabilidade para que caiba a aplicação de uma pena. Assim, sua conduta é denominada tecnicamente “ato infracional”, abrangendo a expressão tanto as condutas previstas como crime quanto as previstas como contravenção pela legislação penal. Pela mesma razão, todos os atos infracionais são considerados, pelo ECA, como de ação pública.
O artigo 103 do Estatuto conceitua o ato infracional como a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Para entendermos melhor o ato infracional e suas consequências no ECA, temos que relembrar alguns conceitos do Direito Penal.
No Direito Penal, majoritariamente, o conceito analítico de crime é formado pelo fato típico, ilícito e culpável. Ou seja, o injusto penal (fato típico e ilícito) deve ser complementado pela culpabilidade para se afirmar que existe crime. O menor de 18 anos não pratica crime justamente por não ter culpabilidade. A inimputabilidade, uma das excludentes da culpabilidade, é estabelecida em critério puramente biológico em relação ao menor de 18 anos. Consoante o artigo 27 do Código Penal, artigo 228 da Constituição Federal e artigo 104 do ECA: “os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
As normas relativas à prática do ato infracional previstas no Estatuto dividem-se em normas de Direito Material e normas de Direito Processual. Não só definem o ato infracional, como também preveem o procedimento a ser adotado caso seja praticado.
– Teoria da atividade
Dispõe o artigo 104, parágrafo único, do ECA que: “Para os efeitos desta lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.”
Não importa que o ato infracional seja descoberto quando o agente já conte com a maioridade, pois o que importa é a idade do adolescente à data do fato. Tanto quanto o Código Penal, o ECA também adotou para o momento do ato infracional a teoria da atividade.
Teremos que necessariamente analisar alguns aspectos:
- Crime permanente: a conduta se protrai no tempo. Dessa maneira, é como se o crime estivesse sendo praticado a cada momento. Por exemplo, o agente, contando com 17 anos e 10 meses, sequestra uma pessoa. Se, ao completar 18 anos, ele ainda não tiver liberado a pessoa, a ele não serão aplicadas as normas do Estatuto, mas sim as do Código Penal, pois sequestro (artigo 148 do Código Penal) é crime permanente.
- Momento da maioridade: é necessário que se saiba exatamente o momento em que é completada a maioridade. A questão é controvertida.
Para alguns, o agente torna-se imputável no primeiro minuto da data de seu aniversário, independente da hora em que nasceu. Exemplo: se ele nasceu às 20 horas do dia 10 de agosto
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