Empresarial III
Trabalho Universitário: Empresarial III. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: leilavianna • 13/3/2014 • 957 Palavras (4 Páginas) • 517 Visualizações
ENDOSSO
Cabe lembrar que, com exceção dos cheques até R$ 100,00, todo título de crédito deve ser nominativo, ou seja, deve identificar seu portador.
Os títulos de crédito nominativos podem ser: À ORDEM: circulam por endosso.; NÃO À ORDEM: circulam por meio de cessão civil de créditos. A clausula "à ordem" pode ser expressa ou tácita, ou seja, basta que não tenha sido inserida a clausula NÃO A ORDEM na letra de câmbio para que ela seja transferível por endosso. (LU, art. 11).
Segundo Fábio Ulhoa, endosso "é o meio pelo qual se processa a transferência do título de crédito de um credor para outro, redundando em sua circulação. É um instituto típico do direito cambiário".
Assim, endosso é o ato cambiário que opera a transferência do crédito representado por título “à ordem”. A alienação do crédito fica condicionada à tradição do título, em decorrência do princípio da cartularidade., pelo que impõe-se a apresentação do título. O alienante do crédito documentado é chamado de endossante ou endossador e o adquirente de endossatário. Com o endosso o endossante deixa de ser credor do título, posição jurídica que passa a ser ocupada pelo endossatário. Somente o credor pode alienar o crédito, e, portanto, somente o credor pode ser endossador. O primeiro endossante de qualquer letra de câmbio, por exemplo, será, sempre, o tomador; o segundo endossante, necessariamente, o endossatário do tomador; o terceiro, o endossatário do segundo endossante e assim sucessivamente.
EFEITOS
(1) Transfere a titularidade do crédito representado no título do endossante para o endossatário; e (2) Vincula o endossante ao pagamento do título, na qualidade de coobrigado. (LU, art. 15)
ESPÉCIES
Resulta da simples assinatura do credor do título lançada no seu verso, podendo ser feita sob a expressão “Pague-se a Fulano de Tal” (em preto/indicativo), ou simplesmente “Pague-se” (em branco/não indicativo), ou sob outra expressão equivalente.
a) Em branco – não identifica o endossatário (título ao portador);
OBS importante: O endosso em branco transforma a letra de câmbio, por exemplo, necessariamente sacada NOMINATIVA, em título ao portador, significado dizer que, inicialmente, constava na letra de câmbio o nome do devedor e do credor. O credor, ao endossar a letra (assinatura + entrega da cártula) sem mencionar o nome do endossatário (endosso em branco), acabou por transformar a mesma em título ao portador, porque não nomeou a quem se deve pagar. Assim, o endossatário de um título por endosso em branco poderá transferir o crédito nele representado por mera tradição, hipótese em que não ficará coobrigado. Só o endossante ficará coobrigado.
b) Em preto – identifica o endossatário;
c) Impróprio – não produz o efeito de transferir a titularidade do crédito documentado por um título de crédito, mas legitima a posse sobre a cártula exercida pelo seu detentor. Produz efeitos de cessão civil de crédito: endosso de letra de câmbio praticado após o protesto por falta de pagamento (art. 20 da Lei Uniforme sobre letra de câmbio e nota promissória), endosso de cheque após o prazo para apresentação do mesmo (art. 27 da Lei do Cheque). O Impróprio pode ser Endosso-Procuração apenas para cobrança ou Endosso-Caução como garantia de obrigação que inadimplida por parte do endossante, transforma-se em endosso próprio, transferindo a titularidade.
DIFERENÇAS ENTRE CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO E ENDOSSO
A cessão civil de crédito também é ato possibilita a transferência de um crédito de uma para outra pessoa, porém, diferencia-se do endosso, visto que submete-se ao regime do direito civil e do cambiário como o endosso.
1 – ENDOSSO: O endossante responde, de regra, (ver clausula sem garantia)
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