Empresarial III (Títulos De Crédito) - Semana 1
Artigo: Empresarial III (Títulos De Crédito) - Semana 1. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marcelodetti • 29/9/2013 • 869 Palavras (4 Páginas) • 1.762 Visualizações
CASO CONCRETO:
Augusto e Bernardo, em virtude de dívida contraída por aquele em favor deste, resolveram criar um documento que pudesse representar tal obrigação. Dessa forma, questionam você, famoso advogado dessa área:
1 - De que maneira o título de crédito se distingue dos demais tipos representativos de obrigação, quanto à cobrança e circulação do crédito?
Resposta: O art. 887 do CC define o que é título de crédito: “o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”
Observa-se que são três características que diferenciam o título de crédito dos demais tipos representativos de obrigação. São elas:
- Literalidade: o título de crédito apresenta somente o valor titularizado em que o(s) credor(es) tem direito de receber do devedor(es);
- Autonomia: se desprende da obrigação principal e pode circular, ser passado adiante;
- Cartularidade: é um documento disciplinado pelo ordenamento jurídico e necessidade de formalidades para a sua validade, de modo que a sua titularidade pode ser trocada a cada momento com intuito de facilitar a negociação do título.
Segundo, Fábio Ulhoa Coelho (2012, p. 436 e 437):
“O título de crédito se distingue dos demais documentos representativos de direitos e obrigações, em três aspectos. Em primeiro lugar, ele se refere unicamente a relações creditícias. Não se documenta num título de crédito nenhuma outra obrigação, de dar, fazer, não fazer. Apenas o título crédito titularizado por um ou mais sujeitos, perante outro ou outros, consta de um instrumento cambial. [...]
A segunda diferença entre o título de crédito e muitos dos demais documentos representativos de obrigação está ligada à facilidade na cobrança do crédito em juízo. Ele é definido pela lei processual como título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I); possui executividade, quer dizer, dá crédito ao credor o direito de promover a execução judicial do seu direito. Nem todos os instrumentos escritos que documentam obrigações creditícias apresentam essa característica. [...]
Em terceiro lugar, o título de crédito ostenta o atributo da negociabilidade, ou seja, está sujeito a certa disciplina jurídica, que torna mais fácil a circulação do crédito, a negociação do direito nele mencionado. A fundamental diferença entre o regime cambiário e a disciplina dos demais documentos representativos de obrigação (que será chamada, aqui, de regime civil) é relacionada aos preceitos que facilitam, ao credor, encontrar terceiros interessados em antecipar-lhe o valor da obrigação (ou parte deste), em troca da titularidade do crédito.”
Referência:
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: Direito de empresa (empresa e estabelecimento / títulos de crédito). 16ª Ed. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2012.
2 - Porque o título de crédito é considerado, fundamentalmente, um título de apresentação?
Resposta: Porque somente com a apresentação da cártula original, que é possível satisfazer a pretensão relativa ao direito documentado pelo título, de modo que se presume como credor somente quem detém a posse do título.
Conforme destaca Fábio Ulhoa Coelho (2012, p. 438):
“Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado. Desse adjetivo do conceito se pode extrair a referência do princípio da Cartularidade, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse. Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao
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