Estatuto Da Criança E Doadolescente
Monografias: Estatuto Da Criança E Doadolescente. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 10/4/2014 • 1.297 Palavras (6 Páginas) • 149 Visualizações
INTRODUÇÃO
O ECA garante à criança e ao adolescente todos os direitos constantes na Convenção sobre os Direitos da Criança e destaca o princípio democrático da participação e do controle da sociedade civil na formulação e na execução das ações públicas de promoção e de defesa de direitos. O Estatuto propõe-se a instituir um novo modelo de políticas públicas voltadas para a garantia dos direitos da infância e da adolescência, baseado em ações intersetoriais orientadas por alguns princípios fundamentais, como: o direito à vida e à saúde, o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, o direito à convivência familiar e comunitária, o direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer e o direito à profissionalização e à proteção ao trabalho
O cumprimento da legislação, que é considerada avançada por se constituir a única no contexto latino-americano adequada aos princípios da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito da Criança, ainda é um desafio no Brasil, principalmente quando se consideram as características históricas que marcaram as ações de atenção à criança e ao adolescente.
O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (1990)
O Estatuto da Criança e do Adolescente é conhecido pela sociedade brasileira por ECA , a Lei que deu vida ao ECA é de Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e esta foi sancionada pelo ex-Presidente do Brasil Fernando Collor de Mello.
Na verdade o ECA é uma lei, fruto da luta de movimentos sociais, profissionais e de pessoas preocupadas com as condições e os direitos infanto-juvenis no Brasil. O ECA foi especialmente criado para revelar os direitos e os deveres das crianças e dos adolescentes
O ECA garante que todas as crianças e adolescentes, independentemente de cor, etnia ou classe social, sejam tratados como pessoas que precisam de atenção, proteção e cuidados especiais para se desenvolverem e serem adultos saudáveis.
ECA respeita as leis internacionais que mencionam os direitos das crianças e dos adolescentes, como: a Declaração dos Direitos da Criança (Resolução 1.386 da ONU - 20 de novembro de 1959), as regras mínimas das Nações Unidas para administração da Justiça da Infância e da Juventude - Regras de Beijing (Resolução 40/33 - ONU - 29 de novembro de 1985) e as Diretrizes das Nações Unidas para prevenção da Delinqüência Juvenil - diretrizes de Riad.
CIDADÃOS
Com a introdução do ECA em 1990, crianças e adolescentes passaram a ser considerados cidadãos, com direitos pessoais e sociais garantidos. Assim, os governos municipais foram desafiados a implementar políticas públicas dirigidas a esse segmento. Essa foi uma mudança significativa em relação à legislação anterior, instituída em 1979, chamada Código de Menores.
INFRAÇÕES
O ECA é um instrumento de desenvolvimento social que garante proteção especial àquele segmento considerado pessoal e socialmente mais sensível. Assim, os casos de infração que não impliquem grave ameaça podem ser beneficiados pela remissão como forma de exclusão ou suspensão do processo.
A apreensão se restringe a apenas a dois casos:
• flagrante delito de infração penal
• ordem expressa e fundamentada do juiz
O internamento é aplicado apenas a adolescentes que cometem graves infrações, sendo obedecidos os princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à sua condição de pessoa em desenvolvimento.
CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
O Estatuto pune o abuso do poder familiar, das autoridades e dos responsáveis pelas crianças e adolescentes. Além disso, existem políticas públicas como:
• Serviços de proteção e defesa das crianças e adolescentes
• Políticas de assistência
• Proteção jurídico-social
ARTIGOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Segue alguns dos artigos que mostram claramente os direitos das crianças e dos adolescentes.
- Art. 53: A criança e o adolescente têm direito à educação, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes:
II – Direito de ser respeitado pelos seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer à instâncias escolares superiores;
- Art. 54: É direito do Estado conseguir à criança e o adolescente:
II - Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do Ensino Médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino;
- Art. 56: Os dirigentes de estabelecimentos de Ensino Fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
II: Reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados recursos escolares;
III: Elevados níveis de repetência
- Art. 60: É proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz
- Art. 63: A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I: Garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
- Art. 65: Ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos, são assegurados direitos trabalhistas e previdenciários
- Art. 67: Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado o trabalho:
I: Noturno, realizado entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte
- Art. 70: É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente
- Art. 74: O poder público através de órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
- Art. 76: As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas
- Art. 104: São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos à medidas previstas na lei
- Art. 106: Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente
- Art. 108: A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias
- Art. 112: Verificada a prática do ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I: Advertência;
II: obrigação de reparo ao dano;
III: prestação de serviços à comunidade;
IV: liberdade assistida;
V: inserção em regime de semiliberdade;
VI: internação em estabelecimento educacional;
VII: qualquer uma das previstas no art. 101, I ao VI
- Art. 121: Da internação:
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida
- Art. 122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I: Tratar-se do ato infracional cometido de grave ameaça ou violência à pessoa;
II: por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
- Art. 129: São medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis:
VIII – Perda de guarda;
IX - destituição de tutela
X - suspensão ou destituição do pátrio poder
- Art. 136: São atribuições do Conselho Tutelar:
III –
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança
- Art. 143: É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos a que se atribua autoria do ato infracional
Parágrafo único: Qualquer notícia a respeito do fato, não poderá identificar a criança ou o adolescente, vedando-se fotografias, referencia ao nome, apelido, filiação, parentesco e residência
- Art. 243: Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda por utilização indevida
Pena: Detenção de 6 meses a 2 anos; se o fato não constitui crime mais grave
- Art. 263. O Decreto-lei nr 2848, código penal passa a vigorar as seguintes alterações:
3) Art. 136
§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos
BIBLIOGRAFIA
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMENTADO: COMENTÁRIOS JURÍDICOS E SOCIAIS. COORDENADORES: MUNIR CURY, ANTÔNIO FERNANDO DO AMARAL E SILVA E EMÍLIO GARCÍA MENDEZ. 3ª EDIÇÃO. MALHEIROS, SÃO PAULO, 2000.
ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – LEI 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 E LEI 8.242, DE 12 DE OUTUBRO DE 1991
BRASIL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. BRASÍLIA, SECRETARIA ESPECIAL DE DIREITOS
HUMANOS, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, 2005.
PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS. BRASÍLIA, SECRETARIA ESPECIAL DE
DIREITOS HUMANOS, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, 2003
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