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Estatuto Da Criança E Doadolescente

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Por:   •  10/4/2014  •  1.297 Palavras (6 Páginas)  •  149 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O ECA garante à criança e ao adolescente todos os direitos constantes na Convenção sobre os Direitos da Criança e destaca o princípio democrático da participação e do controle da sociedade civil na formulação e na execução das ações públicas de promoção e de defesa de direitos. O Estatuto propõe-se a instituir um novo modelo de políticas públicas voltadas para a garantia dos direitos da infância e da adolescência, baseado em ações intersetoriais orientadas por alguns princípios fundamentais, como: o direito à vida e à saúde, o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, o direito à convivência familiar e comunitária, o direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer e o direito à profissionalização e à proteção ao trabalho

O cumprimento da legislação, que é considerada avançada por se constituir a única no contexto latino-americano adequada aos princípios da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito da Criança, ainda é um desafio no Brasil, principalmente quando se consideram as características históricas que marcaram as ações de atenção à criança e ao adolescente.

O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (1990)

O Estatuto da Criança e do Adolescente é conhecido pela sociedade brasileira por ECA , a Lei que deu vida ao ECA é de Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e esta foi sancionada pelo ex-Presidente do Brasil Fernando Collor de Mello.

Na verdade o ECA é uma lei, fruto da luta de movimentos sociais, profissionais e de pessoas preocupadas com as condições e os direitos infanto-juvenis no Brasil. O ECA foi especialmente criado para revelar os direitos e os deveres das crianças e dos adolescentes

O ECA garante que todas as crianças e adolescentes, independentemente de cor, etnia ou classe social, sejam tratados como pessoas que precisam de atenção, proteção e cuidados especiais para se desenvolverem e serem adultos saudáveis.

ECA respeita as leis internacionais que mencionam os direitos das crianças e dos adolescentes, como: a Declaração dos Direitos da Criança (Resolução 1.386 da ONU - 20 de novembro de 1959), as regras mínimas das Nações Unidas para administração da Justiça da Infância e da Juventude - Regras de Beijing (Resolução 40/33 - ONU - 29 de novembro de 1985) e as Diretrizes das Nações Unidas para prevenção da Delinqüência Juvenil - diretrizes de Riad.

CIDADÃOS

Com a introdução do ECA em 1990, crianças e adolescentes passaram a ser considerados cidadãos, com direitos pessoais e sociais garantidos. Assim, os governos municipais foram desafiados a implementar políticas públicas dirigidas a esse segmento. Essa foi uma mudança significativa em relação à legislação anterior, instituída em 1979, chamada Código de Menores.

INFRAÇÕES

O ECA é um instrumento de desenvolvimento social que garante proteção especial àquele segmento considerado pessoal e socialmente mais sensível. Assim, os casos de infração que não impliquem grave ameaça podem ser beneficiados pela remissão como forma de exclusão ou suspensão do processo.

A apreensão se restringe a apenas a dois casos:

• flagrante delito de infração penal

• ordem expressa e fundamentada do juiz

O internamento é aplicado apenas a adolescentes que cometem graves infrações, sendo obedecidos os princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à sua condição de pessoa em desenvolvimento.

CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

O Estatuto pune o abuso do poder familiar, das autoridades e dos responsáveis pelas crianças e adolescentes. Além disso, existem políticas públicas como:

• Serviços de proteção e defesa das crianças e adolescentes

• Políticas de assistência

• Proteção jurídico-social

ARTIGOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Segue alguns dos artigos que mostram claramente os direitos das crianças e dos adolescentes.

- Art. 53: A criança e o adolescente têm direito à educação, visando pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes:

II – Direito de ser respeitado pelos seus educadores;

III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer à instâncias escolares superiores;

- Art. 54: É direito do Estado conseguir à criança e o adolescente:

II - Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do Ensino Médio;

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino;

- Art. 56: Os dirigentes de estabelecimentos de Ensino Fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

II: Reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados recursos escolares;

III: Elevados níveis de repetência

- Art. 60: É proibido qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, salvo na condição de aprendiz

- Art. 63: A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

I: Garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

- Art. 65: Ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos, são assegurados direitos trabalhistas e previdenciários

- Art. 67: Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado o trabalho:

I: Noturno, realizado entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte

- Art. 70: É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente

- Art. 74: O poder público através de órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

- Art. 76: As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas

- Art. 104: São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos à medidas previstas na lei

- Art. 106: Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente

- Art. 108: A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias

- Art. 112: Verificada a prática do ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I: Advertência;

II: obrigação de reparo ao dano;

III: prestação de serviços à comunidade;

IV: liberdade assistida;

V: inserção em regime de semiliberdade;

VI: internação em estabelecimento educacional;

VII: qualquer uma das previstas no art. 101, I ao VI

- Art. 121: Da internação:

§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos

§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida

- Art. 122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I: Tratar-se do ato infracional cometido de grave ameaça ou violência à pessoa;

II: por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

- Art. 129: São medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis:

VIII – Perda de guarda;

IX - destituição de tutela

X - suspensão ou destituição do pátrio poder

- Art. 136: São atribuições do Conselho Tutelar:

III –

a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança

- Art. 143: É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos a que se atribua autoria do ato infracional

Parágrafo único: Qualquer notícia a respeito do fato, não poderá identificar a criança ou o adolescente, vedando-se fotografias, referencia ao nome, apelido, filiação, parentesco e residência

- Art. 243: Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda por utilização indevida

Pena: Detenção de 6 meses a 2 anos; se o fato não constitui crime mais grave

- Art. 263. O Decreto-lei nr 2848, código penal passa a vigorar as seguintes alterações:

3) Art. 136

§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos

BIBLIOGRAFIA

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMENTADO: COMENTÁRIOS JURÍDICOS E SOCIAIS. COORDENADORES: MUNIR CURY, ANTÔNIO FERNANDO DO AMARAL E SILVA E EMÍLIO GARCÍA MENDEZ. 3ª EDIÇÃO. MALHEIROS, SÃO PAULO, 2000.

ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – LEI 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 E LEI 8.242, DE 12 DE OUTUBRO DE 1991

BRASIL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. BRASÍLIA, SECRETARIA ESPECIAL DE DIREITOS

HUMANOS, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, 2005.

PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS. BRASÍLIA, SECRETARIA ESPECIAL DE

DIREITOS HUMANOS, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, 2003

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