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Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale

Por:   •  19/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  516 Palavras (3 Páginas)  •  1.904 Visualizações

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TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

É o Direito visto necessariamente como três dimensões: fato, valor e norma. Essas três vertentes são interdependentes e indissolúveis.

Fato: é qualquer acontecimento de interesse do homem e que, por isso, deve ser regulado por norma jurídica.

Valor: é a parte moral do Direito; é o que o torna flexível.

Norma: é o padrão de conduta obrigatória imposto aos indivíduos. Tem como objetivo organizar o convívio humano em torno de determinados valores em prol do bem comum.

  • Tridimensionalidade Genérica:

Os três fatores acima são considerados de forma isolada. Dessa forma, o sociólogo estuda apenas o fato; o filósofo, o valor; e o jurista, a norma. Segundo Miguel Reale, contudo, essa teoria é muito limitada e não compreende o Direito em sua completude.

  • Tridimensionalidade Específica

Fato, valor e norma são estudados em conjunto, mas há certas limitações, visto que cada autor dá mais atenção a um deles em detrimento dos outros.

Tridimensionalismo jurídico de

Miguel Reale

É um Tridimensionalismo concreto e dinâmico. Concreto porque está sempre presente em qualquer ação da vida jurídica; e dinâmico porque fato, valor e norma se complementam dialeticamente.

  • 1ª tese: Três dimensões essenciais

O Direito só existe com a participação dialética das três dimensões (fato, valor e norma), ou seja, todas precisam ser igualmente consideradas.

  • 2ª tese: Dialética de complementaridade

Os três elementos se exigem e só funcionam em conjunto.

Destaca-se a teoria da implicação-polaridade, segundo a qual fato e valor estão em conflito (polaridade), mas são inseparáveis (implicação); portanto, necessitam da norma para superarem essa tensão.

Contrariedade à Teoria Positivista

de Hans Kelsen

Hans Kelsen defendia que o Direito é pura e isoladamente a norma jurídica.

Conforme sua teoria, o Direito é um conjunto de normas jurídicas logicamente subordinadas entre si, formando uma pirâmide normativa, em cujo ápice está a Constituição. Esta é a norma fundamental, que deve ser obedecida como constituinte originário.

Contudo, essa concepção impossibilita a substituição do sistema jurídico e, portanto, é ineficaz, haja vista que, se a sociedade evolui, o ordenamento jurídico também precisa evoluir, a fim de manter a validade social das normas.

De acordo com a teoria tridimensional, limitar-se ao entendimento apenas da norma não leva à compreensão integral do Direito, haja vista que há sempre lacunas na lei, portanto, o ordenamento jurídico não pode ficar restrito apenas a ela.

Em contraposição à pirâmide normativa de Kelsen, Miguel Reale coloca o Direito como um conjunto de faixas normativas, que são distintas e correspondem a esferas diferentes da realidade social, mas que ao contrário da pirâmide, tem todas a mesma importância. Estas faixas estão envolvidas pela Constituição, que determina a validade e vigência das normas, mas é inseparável delas.

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