Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale
Por: alinesilva1990 • 19/10/2016 • Trabalho acadêmico • 516 Palavras (3 Páginas) • 1.898 Visualizações
TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO
É o Direito visto necessariamente como três dimensões: fato, valor e norma. Essas três vertentes são interdependentes e indissolúveis.
Fato: é qualquer acontecimento de interesse do homem e que, por isso, deve ser regulado por norma jurídica.
Valor: é a parte moral do Direito; é o que o torna flexível.
Norma: é o padrão de conduta obrigatória imposto aos indivíduos. Tem como objetivo organizar o convívio humano em torno de determinados valores em prol do bem comum.
- Tridimensionalidade Genérica:
Os três fatores acima são considerados de forma isolada. Dessa forma, o sociólogo estuda apenas o fato; o filósofo, o valor; e o jurista, a norma. Segundo Miguel Reale, contudo, essa teoria é muito limitada e não compreende o Direito em sua completude.
- Tridimensionalidade Específica
Fato, valor e norma são estudados em conjunto, mas há certas limitações, visto que cada autor dá mais atenção a um deles em detrimento dos outros.
Tridimensionalismo jurídico de
Miguel Reale
É um Tridimensionalismo concreto e dinâmico. Concreto porque está sempre presente em qualquer ação da vida jurídica; e dinâmico porque fato, valor e norma se complementam dialeticamente.
- 1ª tese: Três dimensões essenciais
O Direito só existe com a participação dialética das três dimensões (fato, valor e norma), ou seja, todas precisam ser igualmente consideradas.
- 2ª tese: Dialética de complementaridade
Os três elementos se exigem e só funcionam em conjunto.
Destaca-se a teoria da implicação-polaridade, segundo a qual fato e valor estão em conflito (polaridade), mas são inseparáveis (implicação); portanto, necessitam da norma para superarem essa tensão.
Contrariedade à Teoria Positivista
de Hans Kelsen
Hans Kelsen defendia que o Direito é pura e isoladamente a norma jurídica.
Conforme sua teoria, o Direito é um conjunto de normas jurídicas logicamente subordinadas entre si, formando uma pirâmide normativa, em cujo ápice está a Constituição. Esta é a norma fundamental, que deve ser obedecida como constituinte originário.
Contudo, essa concepção impossibilita a substituição do sistema jurídico e, portanto, é ineficaz, haja vista que, se a sociedade evolui, o ordenamento jurídico também precisa evoluir, a fim de manter a validade social das normas.
De acordo com a teoria tridimensional, limitar-se ao entendimento apenas da norma não leva à compreensão integral do Direito, haja vista que há sempre lacunas na lei, portanto, o ordenamento jurídico não pode ficar restrito apenas a ela.
Em contraposição à pirâmide normativa de Kelsen, Miguel Reale coloca o Direito como um conjunto de faixas normativas, que são distintas e correspondem a esferas diferentes da realidade social, mas que ao contrário da pirâmide, tem todas a mesma importância. Estas faixas estão envolvidas pela Constituição, que determina a validade e vigência das normas, mas é inseparável delas.
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