Evolução Histórica Do Direito Internacional Público
Dissertações: Evolução Histórica Do Direito Internacional Público. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Usuario86 • 17/8/2014 • 2.218 Palavras (9 Páginas) • 936 Visualizações
INTRODUÇÃO
Pode-se dizer que é praticamente consenso entre alguns autores o fato de que o direito internacional é tão antigo quanto o surgimento da escrita, período no qual a história do homem como ser social passou a ser documentada, inaugurando a história em si, apesar de o período anterior à escrita também pertencer, obviamente, à história da humanidade.
A Idade Antiga, com seus reinos soberanos, disputas pelo poder e quedas de dinastias, já presenciou Estados os quais adotavam regras de direito em suas relações internacionais, onde o interesse econômico foi um dos principais agentes motivadores do cumprimento de tais regras.
Ainda atendo-se aos interesses, a necessidade ferrenha de fortalecer ou mesmo defender províncias conquistadas foi outra grande motivação para que antigos impérios, como a sempre lembrada Roma, mantivessem relações de direito internacional com outros estados.
É certo que as relações internacionais daquele período eram extremamente diferentes em inúmeros aspectos, inclusive o direito internacional, sendo que somente na alvorada do século XVII, com o surgimento dos Estados-Nações, os vínculos entre os agentes internacionais no âmbito do direito adquiriu as características atuais. Ainda no mesmo século, o Tratado de Vestfália, que será abordado no decorrer do trabalho, fez nascer a tão defendida soberania nacional.
Idade Antiga
No início da civilização, na medida em que a complexidade das relações sociais tornava-se algo cada vez mais inevitável, a necessidade de normas muitas vezes tão complexas quanto os agrupamentos humanos regidos por essas normas transformou-se numa realidade.
Um fato de extrema importância, apesar de óbvio, é a falta de um caráter universal nas relações internacionais desse período, conforme explica o trecho a seguir:
Entretanto, na remota Antiguidade, como nem todos os povos haviam alcançado o mesmo grau de civilização, e como, além disso, cada continente ou certas regiões de cada continente formavam como que mundos à parte, isolados uns dos outros, não poderia evidentemente haver regras idênticas para todos os povos, e o jus inter gentes primitivo muito longe estaria de possuir o caráter de universalidade que se reclamava para o verdadeiro direito internacional tal como se entende nos tempos mais próximos de nós (ACCIOLY, SILVA, CASELLA, 2010, p. 54).
Um dos poucos fatores que amenizavam o isolamento do homem primitivo eram as guerras, sempre motivadas por interesses materiais e também como demonstração de força.
Com o passar do tempo, o equilíbrio de poder tornou-se tão inevitável quanto imprescindível entre estados cada vez mais poderosos. As evidências dessa fase pode ser encontrada em tratados celebrados entre povos da Ásia e Oriente Médio. Ainda na Antiguidade, os gregos foram os responsáveis pela introdução de alguns institutos que perduram até os dias atuais, como a prática do resgate e o direito de asilo, nos quais percebe-se uma atuação clara do direito internacional.
Em Roma, após aquela pequena cidade da península Itálica expandir seus domínios pelo Mediterrâneo e por boa parte do mundo antigo, a existência de uma ordem jurídica internacional tornou-se uma obrigação no sentido de se garantir a universalidade do império.
De acordo com Accioly, Silva e Casella (2010, p. 58), “a construção do ius gentium foi marco regulatório cuja influência ainda se faz presente, como ideia de direito universalmente aplicável a todas as gentes (livres) do império”.
Importante citar o Edito de Caracala, de 212, como o elemento aglutinador de todas as nacionalidades do império, com a afirmação de que todos os homens livres do império eram cidadãos romanos.
Por fim, a ruptura dessa universalidade, traduzida em uma unidade no âmbito do direito, se deu com a chegada do Islã ao Ocidente, quando a transformação do Mediterrâneo em um “lago mulçumano” trouxe consigo o início da Idade Média.
Idade Média
Com o advento do feudalismo e a incorporação dos ditos bárbaros à cultura europeia, o eixo da história desloca-se para o norte do Mediterrâneo, com o reino de Carlos Magno protagonizando, durante alguns séculos, disputas pelo poder e relações diplomáticas com outros povos, numa clara percepção de que o direito internacional já era algo inevitável e até mesmo necessário. Já no final de era medieval, onde futuros Estados Modernos começaram a surgir no horizonte de um nascente capitalismo, reinos em ascensão partilhavam a Europa entre si, onde a Igreja não mais podia impor sua vontade.
Com a Europa multipolarizada, a ideia de um sistema internacional gravitando em torno de um único eixo torna-se ultrapassada, onde a ruptura traduziu-se em novas regras de convivência entre as diversas unidades soberanas, na esteira dos grandes descobrimentos e da reforma protestante.
Ainda sobre essa fase, Accioly, Silva e Casella (2010, p. 66) sustentam que “o desenvolvimento do comércio marítimo foi outro elemento que concorre para a formação de novas regras de direito internacional, inscritas em coleções de leis ou costumes marítimos”.
Figura 1 – Trecho de um Diário Oficial onde cita-se um Tratado entre Brasil e Inglaterra (tokdehistoria.wordpress.com/2014/01/).
Na medida em que a decadência do regime feudal foi tornando-se irreversível, a noção de estado fica mais clara e a consciência de unidade nacional vai tomando forma na mentalidade dos povos, de modo que tal unidade vai estabelecendo relações mais firmes e continuadas entre os estados. Impossível não estabelecer uma forte conexão entre o descobrimento da América e a evolução do direito internacional, sintetizada no trecho que segue:
O contexto da combinação entre os grandes descobrimentos e a reforma leva à criação do direito internacional, como forma de reger a convivência entre as unidades políticas, não mais havendo sequer a aspiração de parâmetro comum em matéria de religião ou o reconhecimento da primazia de figura papal, que pudesse atuar como “árbitro” supremo nas controvérsias entre os soberanos, ao menos na Europa Ocidental, pois já se rompera a unidade cristã com o cisma [...], separando a Igreja Ortodoxa da Igreja Católica. Primeira etapa: reduzem-se a termo os resultados da
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