Execução De Alimentos - Rito 733
Casos: Execução De Alimentos - Rito 733. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: larissascofield • 16/3/2014 • 1.336 Palavras (6 Páginas) • 317 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DA 2º VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ DO ESTADO DO MARANHÃO
PROCESSO Nº
CLEIARIS DE ARAÚJO SILVA, LUARAN DE ARAÚJO SILVA e DANILLO DE ARAÚJO SILVA, menores impúberes, representados neste ato por sua genitora, IRANI DE ARAÚJO SILVA, brasileira, casada, do lar, RG nº e CPF nº , residente e domiciliada à ENDEREÇO, vem à presença de Vossa Excelência, por seus advogados que esta subscrevem, com fulcro na Lei n.º 5.478/68 c/c os arts.1.694, e seguintes, do Código Civil, propor a presente
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Em face de ELDIO VIANA DA SILVA, brasileiro, casado, pintor, residente e domiciliado na EENDEREÇO, com base no artigo 733 do Código de Processo Civil pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo expostos:
JUSTIÇA GRATUITA
A requerente faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que os mesmos não possuem rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família, nos termos do Art. 4º da Lei nº 1060/50.
DOS FATOS
Aos 16 (dezesseis) dias do mês de Maio de 2012 (dois mil e doze), foi realizada audiência de conciliação de Termo de Acordo, nos autos da Ação de Alimentos nº 3386-45.2012.8.10.0040, na qual se firmou acordo que o Executado pagaria a Exequente, a título de prestação alimentícia, o equivalente a 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo vigente, que deveria ser depositado mensalmente em conta bancaria (documento em anexo) da Requerente. O acordo foi homologado conforme cópia da sentença em anexo.
Ocorre Meritíssimo, que o Executado, desde homologação do aludido acordo, não vem cumprindo com a obrigação valorativa estabelecida no mesmo, pois foi determinado, como já dito anteriormente, que fosse pago o percentual de 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo.
Não houve, por parte do Executado, o cumprimento de sua obrigação em efetuar o pagamento dos valores devidos à pensão alimentícia dos menores tutelados nesta petitória, deixando-os a mercê, pois, como posto acima, a genitora, que tem a guarda dos menores, é do lar, não tendo tempo de trabalhar, residindo com seu irmão, tendo este abrigado a Exequente e seus filhos, demonstrando, tão logo, a necessidade da devida pensão tutelada e garantida pelo poder jurisdicional.
Embora esteja em débito com outras prestações vencidas, o presente feito visa, por hora, o recebimento das últimas 3 (três) parcelas vencidas (dezembro/2013; janeiro e fevereiro/2014), bem como, as que se forem vencendo no decorrer da ação, tudo conforme o que preceitua o artigo 733 do código de processo civil.
O Executado está inadimplente quanto às parcelas entre Dezembro de 2013 e Fevereiro de 2014, cujos valores encontram-se demonstrados na tabela a seguir:
Mês Valor da pensão Valor pago Juros Valor devido
Dezembro/2013 R$ 223,74 0,00 1% R$ 228,84
Janeiro/2014 R$ 238,92 0,00 1% R$ 245,24
Fevereiro/2014 R$ 238,92 0,00 1% R$ 245,24
Total R$ 719,32
A genitora dos Exequentes buscou, amigavelmente, receber a quantia devida pelo Executado. Todavia, não obteve êxito, recorrendo às vias judiciais para tanto.
DOS DIREITOS
A doutrina e a jurisprudência fixaram entendimento de que as prestações alimentícias devidas até os três meses imediatamente anteriores à propositura da demanda são consideradas presentes, e devem ser executadas com fundamento no que preceitua o artigo 733 do Código de Processo Civil:
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo:
§1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão no prazo de 01 (um) a 03 (três) meses.
Como sabido, a Constituição Federal excepciona o dever alimentar da vedação de prisão por dívida (CF, art. 5º, LXVII). E o meio de dar efetividade a esse permissivo constitucional encontra previsão no art. 19 da Lei de Alimentos e no art. 733 do Código de Processo Civil.
Assim, com relação às parcelas recentes, ou seja, se o débito for inferior a três meses, o credor pode fazer uso do rito do art. 733 do CPC. Desse feito, caso não seja paga a dívida ou for rejeitada a justificação apresentada, expedir-se-á mandado de prisão contra a inadimplente.
Seguem alguns julgados sobre a execução de alimentos:
Número do processo: 1.0433.03.100440-4/001(1)
Relator: CARREIRA MACHADO
Relator do Acordão: CARREIRA MACADO
Data do Julgamento: 02/06/2005
Data da Publicação: 21/06/2005
Inteiro Teor:
DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - EXECUÇÃO - PARCELAS PRETÉRITAS - RITO DO ART. 732 DO CPC - CONVERSÃO - PARCELAS RECENTES - RITO DO ART. 733 DO CPC - POSSIBILIDADE. - A execução de alimentos, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil, é cabível em relação às parcelas recentes. São consideradas parcelas pretéritas, que devem ser executadas pelo rito ordinário, nos moldes do art. 732 do CPC, aquelas vencidas anteriormente aos três
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