Execução comum da lei
Projeto de pesquisa: Execução comum da lei. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fernanda.pickler • 23/2/2015 • Projeto de pesquisa • 1.512 Palavras (7 Páginas) • 228 Visualizações
- Da Penhora
1. Generalidades
A penhora não incide globalmente sobre bens ou direitos do executado, mas sobre bens ou direitos determinados desta parte a nomeação de bens à penhora pelo executa¬do ou exequente deve incidir sobre certos bens ou direitos (art. 833º/1 CPC), não podendo recair indistintamente sobre o património do devedor ou de uma fracção deste. Isto significa que a penhora se destina a individualizar os bens ou direitos que vão res¬ponder pelo pagamento da dívida.
2. Execução ordinária
a) Nomeação pelo executado
Na execução ordinária para pagamento de quantia certa, a nomeação à penhora dos bens e direitos pertence em regra ao executado, que tem a faculdade do nomear, por re¬querimento ou termo, aqueles que sejam suficientes para o pagamento do crédito exe¬quente e das custas da execução (arts. 833º/1 e 837º/2, 1ª parte CPC). Nesta execução, o prazo concedido ao executado para proceder a essa nomeação é de vinte dias após a sua citação (art. 811º/1 CPC).
b) Nomeação pelo exequente
A faculdade de nomeação do bens devolve-se ao exequente quando o executado não os nomeie e dentro do prazo legal (art. 836º/1-a CPC), quando esta parte não respeite a gradus executionis, não apresente os títulos dos bens imóveis ou não indique a sua pro¬veniência (art. 836º/1-b CPC) e ainda quando não sejam encontrados alguns dos bens nomeados pelo executado (art. 836º/1-c CPC).
O direito do exequente a nomear bens à penhora não está sujeito a qualquer prazo (art. 874º/1 CPC), mas ele não deve demorar mais de seis meses a requerer essa nomeação. Independentemente do levantamento de penhora decretada pelo tribunal por inér¬cia do exequente (art. 847º/1 CPC), a inactividade dessa parte pode ainda originar a in¬terrupção da instância executiva (art. 285º CPC) e, posteriormente, a sua extinção por deserção (arts. 287º-c; 291º CPC).
3. Execução sumária
Na execução sumária para pagamento de quantia certa (art. 465º/2 CPC, art. 1º DL 274/97), o direito de nomear bens à penhora pertence exclusivamente ao exequente, que as deve nomear no requerimento executivo, salvo se necessitar, para tal fim, da colabo¬ração do tribunal (art. 924º - art. 837º-A CPC), se a decisão executada ainda não tiver transitado em julgado — ou seja, se o titulo executivo for uma sentença contra a qual foi interposto recurso com efeito meramente devolutivo (art. 470º/1 CPC) o executado pode requerer a substituição dos bens penhorados por outros de valor suficiente (art. 926º/2 CPC).
4. Dispensa de nomeação
a) Garantia Real
Se a divida estiver assegurada par uma garantia real quo onere bens pertencentes ao devedor, a penhora começa, independentemente do qualquer nomeação, pelos bens one¬rados e só pode recair noutros quando se reconheça a sua insuficiência para satisfazer o crédito exequente (art. 835º CPC).
b) Arresto
É o meio conservatório da garantia patrimonial do credor (art. 619º/1 CC; art. 406º CPC), que só através da sua conversão em penhora (art. 846º CPC) atribui ao exequente o direito de preferência sobre os outros credores do arresto (arts. 622º/2, 82º CC). Isso não impede, todavia, a aplicação dos bens arrestados do disposto do art. 835º CPC, que ao referir-se à garantia real, está realmente a aludir a qualquer situação que pode atribuir uma preferência do credor exequente sobre o produto da venda dos bens.
5. Segunda penhora
Os bens ou direitos penhorados podem voltar a ser penhorados numa outra acção executiva (art. 871º CPC). O exequente da acção onde é ordenada a segunda penhora pode ser o mesmo da execução onde é efectuada a primeira, mas a segunda penhora dos mesmos bens ou direitos deve referir-se a uma divida distinta, pois que só nessa hipótese aquela admissibilidade não colide com o regime da excepção de litispendência (arts. 497º 498º, e 494º-i CPC).
Função conservatória
1. Generalidades
Além de determinar os bens ou direitos que correspondem pelo cumprimento da obrigação, a penhora também realiza uma função conservatória. Como esses bens ou direitos se destinam a ser vendidos ou adjudicados ou a ser exercidos ou cumpridos a favor da execução, a penhora deve assegurar a sua subsistência até essa venda, adjudi¬cação, exercício ou cumprimento: é nisto que consiste a função conservatória.
2. Conservação material
1) Bens
Os imóveis penhorados são entregues a um depositário (art. 838º/3, 1ª parte CPC). Os bens móveis penhorados são apreendidos e entregues a um depositário, salvo se pu¬derem ser removidos, sem prejuízo, para a secretaria judicial ou para qualquer depósito público (art. 848º/1 CPC); o dinheiro, papéis de crédito e metais preciosos são deposita¬dos à ordem do tribunal na Caixa Geral de Depósitos (arts. 848º/3 e 857º/1, 3 e 4 CPC).
2) Créditos
Relativamente aos créditos penhorados, não pode haver qualquer acto de apreensão, mas logo que a divida se vença, o terceiro devedor é abrigado a depositar a respectiva importância na Caixa Geral do Depósitos (art. 860º/1 CPC) ou, se o crédito já estiver vencido ou adjudicado, a realizar a prestação ao respectivo adquirente (art. 860º/2 CPC).
3. Conservação jurídica
Durante a pendência de uma acção declarativa, é admissível a transmissão, por qual¬quer das partes, da coisa ou direito litigioso: esta circunstância
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