Exemplos de direito penal extravagante
Artigo: Exemplos de direito penal extravagante. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ulissessouza • 27/11/2014 • Artigo • 2.781 Palavras (12 Páginas) • 392 Visualizações
O Direito Penal é um conjunto de normas jurídicas de direito público, através das quais o Estado proíbe determinadas condutas sob ameaça de sanção penal. É formado, é integrado por uma pluralidade de normas jurídicas, ou seja, o Código Penal e a chamada Legislação Penal Extravagante ou Legislação Penal Especial. É um ramo do direito público porque o que prepondera é o interesse da sociedade. Se há um crime de homicídio, há um caso de Ação Penal Pública e o promotor de justiça ingressará com a denúncia.
Lei 8072/90: Lei de Crimes Hediondos. É legislação Penal Especial ou Extravagante
Lei 11343/06: Lei de Drogas
Lei 8079/90: ECA – Estatuto da Criança e Adolescente
Essas três Leis (Hediondos, Drogas e ECA) são exemplo de Legislação Penal Extravagante e recebem esse nome porque extravasam o Código Penal, estão para além do Código Penal, trazem especificidades que não são tratadas no Código Penal.
O Jus puniende ou Ius puniende é o poder punitivo é o poder de punir que é monopolizado no Brasil pelo Estado.
No Brasil para que haja pena tem que haver processo, julgamento e condenação, condenação esta realizada pelo Estado.
A Prisão cautelar pode ser: provisória, temporária, preventiva, em decorrência de pronúncia.
Detração Penal é o abatimento, o desconto do período já cumprido em prisão cautelar, seja ela preventiva, seja ela temporária, seja ela provisória. É o abatimento, o desconto do tempo de condenação da sentença.
Há situações em que o réu é preso antes da sentença. A sentença, no Brasil é um divisor de águas. O que significa que depois da sentença se tem prisão pena, depois da sentença se tem Pena Privativa de Liberdade (PPL). Antes da sentença se tem a prisão cautelar, a qual pode ser provisória, temporária, preventiva, em decorrência de pronúncia. Prisão cautelar é proveniente de cautela, ou seja, cuidado que aquele criminoso não volte a delinquir, não ameasse ou mate as testemunhas, a vítima, não cause grande distúrbio social. Ex: Caso Nardoni.
Então, qualquer prisão anterior a sentença é cautelar e ela dá direito a Detração Penal, prevista no Art 42 do CP, que é o abatimento, o desconto, ou seja, o período já cumprido em prisão cautelar, seja ela preventiva, seja ela temporária, seja ela provisória será posteriormente abatido do tempo de condenação da sentença.
Todo cidadão possui um direito e, este, está no mesmo patamar do Jus puniende (não há hierarquia entre eles) que é o Direito de Liberdade, jus libertatis.
O Jus puniende não é ilimitado. Ele é limitado por exemplo pelo devido Processo Legal, pelo contraditório, pela ampla defesa, pela legalidade.
Da mesma maneira que o jus libertatis é limitado pelo Princípio da Legalidade, o qual caracteriza o crime ou ação ilícita.
Para se restringir, suprimir, retirar o jus libertatis do cidadão, necessariamente tem-se que respeitar o devido processo legal, o princípio do contraditório (o réu pode contradizer, desdizer, se opor a todas acusações que estão sendo feitas contra ele) e o princípio da ampla defesa (o réu no DP pode se defender amplamente, utilizando todas as formas de prova admitidas no direito brasileiro: prova pericial, testemunhal, documental), por exemplo.
Princípio da Ampla Defesa: o réu no processo penal pode se defender amplamente utilizando todas as formas de prova admitidas no Direito Brasileiro: prova pericial, testemunhal, documental.
Princípio do Contraditório: o réu pode contradizer, desdizer, se opor a todas as acusações que estão sendo feitas contra ele.
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Para a Corrente Majoritária, quando se diz que o Estado proíbe determinadas condutas, está se referindo a condutas humanas, da pessoa física, porque só pode delinquir, praticar crime a pessoa, a pessoa é titular da conduta. No caso de crimes praticados por empresas, responderá, o acionista, o sócio, o diretor, o gerente, quem determinou a conduta lesiva ao bem jurídico.
Para a Corrente Minoritária, diz amparada na Constituição, que prevê reparação por dano ambiental, que possa haver crime praticado por empresa, por pessoa jurídica, por exemplo. Ela diz que esse crime praticado por pessoa jurídica vai poder ser responsabilizado porque hoje, muitas vezes as empresas são tão complexas, são tantos gerentes acionistas, administradores, sócios, que não se consegue sequer descobrir quem foi que determinou a pratica daquela conduta. Então isso geraria a impunidade. Ela diz que deve-se responsabilizar com uma punição característica, punição pecuniária (multa), e além da multa, uma punição muito temida que é a vedação a participação em licitação.
Mas, hoje, no Brasil, só quem delinque, corrente majoritária, é a pessoa física. O Estado através do DP proíbe determinadas condutas humanas que podem ser:
Condutas Humanas: podem ser comissivas (decorrem da ação) ou omissivas (decorrem da inércia, é um não fazer), Art 135 do CP, próprias, como a omissão de socorro, que se caracterizam pela própria inexistência da conduta ou impróprias, como o caso em que há a figura do garante ou garantidor, onde este tem um vínculo especial de cuidado com a vítima, o pai, a mãe, o tutor, o curador, o bombeiro, o policial civil, o policial militar, o guia de alpinismo, o guia de esportes radicais, o guardião de piscina, o médico, a enfermeira, todos esses são garantis ou em decorrência da lei ou porque assumiram a condição de garantis voluntariamente ou porque criaram o risco da ocorrência do resultado lesivo, sob ameaça de sanção penal. Art 13, § 2º do CP: 24:40
Art 135 do CP: Omissão de socorro - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação
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