FUNDAMENTOS DE ARBITRAGEM
Dissertações: FUNDAMENTOS DE ARBITRAGEM. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: nailson • 7/10/2013 • 397 Palavras (2 Páginas) • 555 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE ALAGOAS
TRABALHO DE FUNDAMENTOS DE ARBITRAGEM
NAILSON NASCIMENTO DOS SANTOS
ARAPIRACA ALAGOAS
SETEMBRO DE 2013.
Arbitragem
Respostas Exercícios:
1. Sim. Será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
2. Será expressa em documento escrito. Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
3. Sim. O árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
4. Sim. O relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e a data e o lugar em que foi proferida.
5. Sim. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem.
6. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 da Lei 9307/96.
7. O árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
8. No prazo de cinco dias e o árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
9. Os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
10. For nulo o compromisso; emanou de quem não podia ser árbitro; não contiver os requisitos do art. 26 da Lei 9307/96; for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, da Lei 9307/96; e forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, da Lei 9307/96.
11. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral.
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