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Ficha De Codificação

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Por:   •  30/3/2014  •  290 Palavras (2 Páginas)  •  400 Visualizações

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ÃO

1. PALAVRA CHAVE/ EXPRESSÕES DE BUSCA

CRIME CONTRA A HONRA – CALÚNIA -INJÚRIA

2. IDENTIFICAÇÃO-Decisão

Tribunal: Supremo Tribunal Federal (STF Estado: RJ Data: 27 de março de 2014

Câmara/Turma/Seção: Plenário

Votos: por unanimidade

Recurso: não teve recurso N°: : INQUÉRITO 3677

Relator: ministra Carmen Lúcia

Partes: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA

3. EMENTA DO ACÓRDÃO

4. REFERÊNCIAS: 4.1 Legislativas 4.2. Doutrinárias 4.3 Precedentes

5. FONTE-DECISÃO

http://www.youtube.com/watch?v=pjgTlxiT1Y4

6. SÍNTESE DA PRETENSÃO DA AÇÃO

A defesa de Garotinho pediu a improcedência completa da acusação, sob o argumento de que o cliente

apenas exerceu o direito de informar e que, na condição de deputado federal, estava protegido pela

imunidade prevista no artigo 53 da Constituição Federal.

7. SÍNTESE DA DECISÃO “juízo a quo”

Não teve

8. SINTESE DA DECISÃO “juízo ad quem”

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a acusação com base no art. 6º da Lei nº 8.038/1990, vencidos parcialmente os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Rosa Weber e Marco Aurélio, que recebiam em parte a denúncia. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Redigirá o acórdão o Ministro Teori Zavascki. Impedidos os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux. Ausente o Ministro Ricardo Lewandowski, participando do 98° Encontro do Colégio Permanente de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, na cidade de Palmas, Tocantins. Falaram, pelo Minstério Público Federal o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República e, pelo investigado o Dr. Mauro Coelho TSE. Plenário, 27.03.2014.

9. PRINCÍPIOS JURÍDICOS UTILIZADOS NO ACÓRDÃO

Não encontrei nenhum princípio

10. COMENTÁRIOS SOBRE O ACÓRDÃO ANALISADO

A imunidade parlamentar permite que um deputado publique na internet suspeitas sobre adversários políticos. A defesa de Garotinho pediu a improcedência completa da acusação, sob o argumento de que o cliente apenas exerceu o direito de informar e que, na condição de deputado federal.

11. PESQUISADOR:

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