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Fundamentos Do Direito Penal

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Por:   •  8/3/2015  •  9.447 Palavras (38 Páginas)  •  383 Visualizações

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SINOPSE DE AULA - FUNDAMENTOS DO DIREITO PENAL

1 CONCEITO DE DIREITO PENAL E OUTRAS NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

O Direito Penal possui um conceito “dinâmico e social” e outro “estático e formal”, conforme evidenciam Gomes, Molina e Bianchini (2007, v. 1, p. 24):

Conceito dinâmico e social: pode-se definir o Direito penal, do ponto de vista dinâmico e social, como um dos instrumentos do controle social formal por meio do qual o Estado, mediante um determinado sistema normativo (leia-se: mediante normas penais), castiga com sanções de particular gravidade (penas e outras conseqüências afins) as condutas desviadas (crimes e contravenções) mais nocivas para a convivência, visando a assegurar, dessa maneira, a necessária disciplina social bem como a convivência harmônica dos membros do grupo. […]

Conceito estático e formal: sob o enfoque estático e formal pode-se afirmar que o Direito penal é um conjunto de normas (normas jurídico-públicas) que definem certas condutas como infração, associando-lhes penas ou medidas de segurança assim como outras conseqüências jurídicas (indenização civil, por exemplo).

Percebe-se, portanto, que o Direito Penal é considerado instrumento de controle social (sob o aspecto dinâmico) e conjunto de normas (sob o aspecto estático). Nesse sentido se orientam os conceitos formulados na doutrina pátria.

Por exemplo, para Guilherme de Souza Nucci (2006, p. 41), pode-se conceituar o Direito Penal da seguinte maneira: “É o corpo de normas jurídicas voltado à fixação dos limites do poder punitivo do Estado, instituindo infrações penais e as sanções correspondentes, bem como regras atinentes à sua aplicação”.

Fernando Capez (2003, p. 1), a seu turno, diz que:

O Direito Penal é o segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em conseqüência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessárias à sua correta e justa aplicação.

Para Cezar Roberto Bitencourt (2004, v. 1, p. 2): “O Direito Penal apresenta-se como um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes – penas e medidas de segurança”.

Note-se que Direito Penal é um conjunto de normas, ou seja, o Direito positivado sobre matéria penal. Desse modo, ressalta a doutrina que, tecnicamente, o Direito Penal (conjunto de normas) pode ser diferenciado da Ciência do Direito Penal, tendo esta o seguinte conceito (GOMES, 2005): “Ciência do Direito penal é a disciplina que tem por objeto o estudo do ordenamento penal positivo (leia-se: das normas penais). A Ciência do Direito penal tem como função clássica conhecer, interpretar, sistematizar e criticar o Direito positivo, contemplando as normas já não do ponto de vista de sua estrutura formal externa, senão especialmente do seu conteúdo e fins que pretendem alcançar”. Luiz Regis Prado (2007, v. 1, p. 55), a seu turno, diz que a Ciência do Direito Penal “[...] tem por escopo elaborar e desenvolver um sistema, visando a interpretar e aplicar o Direito Penal, de modo lógico (formal e material) e racional”, afirmando também que esta é conhecida como Dogmática Penal[1]. Por cautela, alerte-se, entretanto, que tradicionalmente se utiliza a expressão “Direito Penal” também em acepção que se confunde com o conceito de “Ciência do Direito Penal”[2], apesar da incorreção técnica desse proceder.

Guilherme de Souza Nucci (2006, p. 41) ensina que para alguns juristas há diferença entre Direito Penal e Direito Criminal, sendo este abrangente daquele, porque daria enfoque ao crime e suas conseqüências jurídicas, enquanto aquele seria mais voltado para a punição (pena). Referido penalista, no entanto, esposa opinião, da qual compartilhamos, de que a utilização da nomenclatura Direito Penal ou Direito Criminal é apenas uma opção terminológica, não tendo influência mais profunda a adoção de uma ou outra nomenclatura, visto que utilizadas comumente como sinônimas. Apesar disso, não deve ser desconsiderado que, no Brasil, afigura-se como mais adequado utilizar a expressão Direito Penal[3], sendo este um ramo do Direito Público.

Apesar de neste momento preliminar ainda não ser pertinente aprofundar noções de imputação penal, torna-se útil, para fins didáticos, enfatizar que não raro verifica-se que principiantes no estudo jurídico confundem as conseqüências que podem advir de determinado comportamento humano. Por exemplo: o sujeito atropela uma pessoa, matando-a. A partir de tal ocorrido podemos ter consequências penais, mas também cíveis. Pode a família do falecido, portanto, ingressar com uma ação cível requerendo indenização pelos danos causados pelo infrator e pode também exigir através de mecanismos próprios que o Estado puna criminalmente o homicida, visto que a conduta em exame (matar alguém, mesmo que de forma culposa) é considerada crime perante o ordenamento jurídico.

É de se observar, também, que nem todo ato volitivo humano que agrida injustamente interesses de outrem é considerado crime, pois temos uma enorme gama de atitudes que podem redundar em ilícito (cível, administrativo, trabalhista etc.), mas não possuir qualquer interferência na seara criminal. Por exemplo: João empresta R$ 1.000,00 para Antônio, assinando este uma nota promissória como garantia, vencível no prazo de trinta dias. Ao final desse período, João procura Antônio para cobrar o que lhe é devido. Antônio simplesmente diz que não vai pagar, pois não tem dinheiro. Diante de tal fato não há que se cogitar em estelionato ou qualquer outro crime, pois temos simplesmente um ilícito cível. Não há a incidência do Direito Penal a tutelar os interesses de João.

Não é, portanto, qualquer proceder injusto que é criminalmente punido, mas somente aqueles considerados formalmente como crime pelo legislador, devendo este buscar incriminar condutas que tenham grande potencialidade lesiva para a sociedade, fazendo o Direito Penal agir apenas quando os demais ramos do Direito e os controles sociais informais tiverem se mostrado incapazes de resguardar os interesses coletivos.

2 DIVISÕES DO DIREITO PENAL

2.1 Direito Penal objetivo e Direito Penal subjetivo

Direito Penal objetivo: corresponde às normas jurídicas de conteúdo penal. Conforme

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