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Função Social Da Propriedade

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Por:   •  11/12/2013  •  1.586 Palavras (7 Páginas)  •  501 Visualizações

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PROPRIEDADE

FUNÇÃO SOCIAL E SOCIOAMBIENTAL

TERESINA

2013

A Função Social e Socioambiental da Propriedade à Luz do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988.

A propriedade tem entre suas várias características a de Direito absoluto, em regra, mas que deve ser relativizado em algumas situações. Diante do seu caráter erga omnes é comum afirmar que a propriedade é um direito absoluto. Também no sentido de certo absolutismo, o proprietário pode desfrutar da coisa como bem entender. Porém, existem claras limitações dispostas no interesse coletivo, caso da função social e socioambiental da propriedade (art. 1228, parágrafo 1º, do CC).

“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1.º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.”

Além disso, não se pode esquecer a comum coexistência de um direito de propriedade aos outros direitos da mesma espécie, nos termos do art. 1.231 do CC, pelo se admite a prova em contrário da propriedade de determinada pessoa. A propriedade deve ser relativizada se encontrar pela frente um outro direito fundamental protegido pelo Texto Maior. Por isso é que se pode dizer que a propriedade é um direito absoluto, regra geral, mas que pode e deve ser relativizado em muitas situações.

Indo além, têm-se mais outras duas características ligadas intimamente a função social que é a propriedade como Direito exclusivo, onde determinada coisa não pode pertencer a mais de uma pessoa, salvo os casos de condomínio ou copropriedade, hipótese que também não retira o seu caráter de exclusividade. É correto afirmar que, apesar de ser um direito exclusivo, a propriedade envolve interesses indiretos de outras pessoas, e até de toda a sociedade, que almejam o atendimento à sua função social. Logo adiante, temos ainda a propriedade como Direito fundamental, onde não se pode esquecer que a mesma é um direito fundamental, pelo que consta do art. 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. Esse caráter faz que a proteção do direito de propriedade e a correspondente função social sejam aplicados de forma imediata nas relações entre particulares, pelo que consta do art. 5º, parágrafo 1º, do Texto Maior (eficácia horizontal dos direitos fundamentais). Em reforço, o direito de propriedade pode ser ponderado frente a outros direitos tidos como fundamentais, caso da dignidade humana (art. 1º, III, da CF/1988), particularmente naqueles casos de difícil solução (técnicas de ponderação).

Dando prosseguimento, temos que o direito de propriedade, tem como atributos segundo o art. 1228 que deva ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas, sendo assim a norma civil codificada passa a consagrar expressamente a função social, em um sentido de finalidade, como princípio orientador, além de representar a principal limitação a esse direito.

A função social da propriedade constante da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002 sofreu forte influência da clássica doutrina de Leon Duguit, “para quem a propriedade já não é o direito subjetivo do indivíduo, mas uma função social a ser exercida pelo detentor da riqueza”. Ainda sobre o tema, precisas são as palavras de Orlando Gomes:

“Estabelecidas essas premissas, pode-se concluir que pela necessidade de abandonar a concepção romana da propriedade, para compatibilizá-la com as finalidades sociais da sociedade contemporânea, adotando-se, como preconiza André Piettre, uma concepção finalista, a cuja luz se definam as funções sociais desse direito. No mundo moderno, o direito individual sobre as coisas impõe deveres em proveito da sociedade e até mesmo mesmo no interesse de não proprietários. Quando tem por objeto bens de produção, sua finalidade social determina a modificação conceitual do próprio direito, que não se confunde com a política de limitações específicas ao seu uso. A despeito, porém, de ser um conceito geral, sua utilização varia conforme a intensidade do interesse geral que o delimita e conforme a sua natureza na principal rerum divisio tradicional. A propriedade deve ser entendida como função social tanto em relação aos bens imóveis como em relação aos bens móveis.”

É possível dizer que a função social pode se confundir com próprio conceito de propriedade, diante de um caráter inafastável de acompanhamento, na linha do preconizado por Duguit. Assim, a propriedade deve sempre atender aos interesses sociais, ao que almeja o bem comum, evidenciando-se uma destinação positiva que deve ser dada à coisa. Cumpre destacar que o art. 186 da CF/1988 traz parâmetros para o atendimento dessa função social. Pela literalidade do Texto Maior os requisitos servem para a propriedade rural ou agraria. Todavia, não há qualquer impedimento para que incidam à propriedade urbana, até porque o 182 da CF/1988, ao tratar da função social da propriedade urbana, não traz critérios tão claros e definidos. Sendo os parâmetros o seguinte: aproveitamento racional e adequado da propriedade; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

No que concerne o CC/2002, o mesmo foi além de tratar da função social, pois ainda consagra a função socioambiental da propriedade. Há tanto uma preocupação com o ambiente natural (fauna, flora, equilíbrio ecológico,

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