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Função Social Da Propriedade

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Por:   •  4/6/2014  •  9.967 Palavras (40 Páginas)  •  248 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Embora freqüentemente mascarada por discussões aparentemente técnicas ou legalistas acerca de aspectos formais do projeto de lei e da lei efetivamente aprovada, o que sempre esteve em jogo durante o longo processo de discussão sobre a nova lei dentro e fora do Congresso Nacional era, e ainda é, a forte resistência dos grupos conservadores ligados ao setor imobiliário à nova concepção, proposta pela Constituição Federal e consolidada pelo Estatuto da Cidade, dada ao direito de propriedade imobiliária urbana, qual seja, o princípio constitucional da função social da propriedade urbana e da cidade.

Toda e qualquer lei urbanística ou ambiental implica em materializar o principio da função social da propriedade, que é sem duvida o principio fundamental do Direito Urbanístico e do Direito Ambiental. Trata-se de princípio que já vinha sendo repetido por todas as constituições brasileiras desde a de 1934, sem que tivesse sido claramente definido em termos conceituais ou devidamente operacionalizado através da criação de mecanismos e instrumentos constitucionais e legais que permitissem e garantissem o seu cumprimento. Somente na Constituição Federal de 1988 o principio da função social da propriedade urbana encontrou uma fórmula conceitual consistente, que pode ser assim sintetizada: o direito de propriedade imobiliária urbana é assegurado desde que cumprida sua função social, que por sua vez é aquela determinada pela legislação urbanística, sobretudo no contexto municipal.

Contudo, o princípio da função social da propriedade ainda é em grande medida uma figura de retórica nas práticas efetivas de desenvolvimento urbano e gestão de cidades, já que ha muito a ação dos setores privados e mesmo de setores do poder público ligados ao processo de desenvolvimento urbano tem se pautado por outra noção, qual seja, a do direito de propriedade individual irrestrito.

Os critérios da indenização e da aplicabilidade dos juros moratórios e compensatórios na desapropriação, relacionada com o princípio elencado na ordem constitucional que prevê o pagamento de justa e prévia indenização ao proprietário ou possuidor expropriado pelo Poder Público. Tal prerrogativa da prévia e justa indenização, acrescida dos juros compensatórios e moratórios, encontra fundamento de cunho constitucional aos proprietários que tiveram seus bens afetados ao interesse público, e, em razão disso, terão transferido sua titularidade em nome do interesse público, sendo justo ressarci-los dos prejuízos decorrentes da perda da posse do bem, os frutos civis a que os mesmos teriam direito futuramente, bem como o ressarcimento pelo atraso no pagamento do justo preço da indenização.

No momento em que percebemos a rigidez do sistema jurídico, que não leva em conta em suas decisões, as características individuias de cada imóvel, sendo que tais muitas vezes alteram significativamente o seu valor de avaliação. Partindo-se do princípio de que torna-se possível fundamentar algumas considerações técnicas ficando assim mais fácil a qualquer legislador proceder de forma mais justa. A possibilidade real de mudar o conceito de que Direito, na indenização não contempla a expectativa de ganho futuro, uma vez que mais entendemos ser necessária a adaptação as novas realidades.

Assim, busca-se nesse trabalho, através de um estudo da doutrina, das leis e da jurisprudência, analisar e verificar as possíveis formas de consideração da função social da propriedade urbana como elemento agregado ao valor do imóvel ora prejudicado pela perda de propriedade, total ou parcial, em fixação de valores indenizatórios, estes direitos de seu titular. Mostrar os aspectos que envolvem a reparação do dano patrimonial sofrido pelo expropriado que não cumpre a função social da propriedade, estabelecendo em nossa ordem jurídica uma nova definição de atuação estatal, deixando o Estado de se caracterizar como meramente individualista e passando a contemplar formas mais solidárias em seu atuar. É a passagem do Estado-particular para o Estado-social.

1 A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

A doutrina da função social da propriedade não tem outro fim senão o de dar sentido mais amplo ao conceito econômico de propriedade, encarando-a como uma riqueza que se destina à produção de bens que satisfaçam as necessidades sociais.

Ao direito de propriedade privada sobre os bens estará intrinsecamente inerente uma função social" (Mater et Magistra). A essa limitação do direito de propriedade, o argumento de que esse princípio "longe de enfraquecer o instituto da propriedade privada, reforça-o porque um regime em que ele satisfaz à função social, torna-o cada vez menos criticável em nome do princípio da justiça social. (VITO)

A concepção da função social da propriedade, como princípio jurídico, foi à resposta do mundo do direito às intensas modificações sociais então havidas por força da Revolução Industrial. A modificação social influiu decisivamente na concepção jurídica da propriedade. E nem poderia ser diferente: o direito é manifestação cultural e, portanto, constantemente mutável, como o é a sua própria fonte, a sociedade. (FRANÇA, 1995, p. 9).

A lição de Adilson Abreu Dallari merece ser reproduzida:

Onde houver um grupo social aí estará presente o direito: ''ubi societas ibi jus''. Esta afirmação, de caráter axiomático, convida a uma meditação a respeito das repercussões no instrumental jurídico produzidas pelo aumento quantitativo e pelas alterações qualitativas havidas nos grupamentos humanos em geral e na sociedade humana como um todo. (DALLARI,1981, p. 90)

(...)

Portanto, parece também axiomática a afirmação de que o direito acompanha as mutações sociais e, dado o caráter dinâmico da sociedade humana, o direito jamais será algo estático, jamais poderá ser uma obra completa, acabada e consolidada, pois é, na verdade, um processo e não um ser. (DALLARI, 1981, p. 90)

A redução do campo reservado ao domínio privado, aos poderes do proprietário, é decorrência da própria evolução do Estado, e de seu crescente grau de intervencionismo, objetivando exatamente frear os comportamentos particulares anti-sociais. Portanto, numa sociedade que se busca cercear e dirigir o comportamento livre dos grupos econômicos privados no modelo capitalista é perfeitamente natural que o Estado seja eleito para balizar tais comportamentos,

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