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Hermeneutica Juridica

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Por:   •  7/5/2014  •  5.424 Palavras (22 Páginas)  •  663 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O autor estudado, João Baptista Herkenhoff, apresenta em sua obra Como Aplicar o Direito (à luz de uma perspectiva axiológica, fenomenológica e sociológico – política), uma pesquisa teórica que trata dos problemas relacionados com a hermenêutica, a interpretação e a aplicação do Direito. Começa por dizer que os processos de interpretação são os recursos de que se vale o hermeneuta para descobrir o sentido e o alcance das expressões do Direito, para logo em seguida os dividir em seis momentos distintos, mas correlacionados. Após versa sobre as diferentes escolas hermenêuticas, seguindo-se com a aplicação do Direito numa perspectiva axiológica, fenomenológica e sociológico-política.

Sem dúvida que, seguindo um destes processos de interpretação, isoladamente (quase nunca) ou combinados entre si (geralmente), teremos mais uma alternativa para clarear a lei. Todavia, a escolha de um, vários ou todos destes momentos é apenas o começo, a primeira tentativa de se obter um ordenamento jurídico compreensível.

Considerando-se que o Direito deve ser interpretado inteligentemente porque ele nasce da sociedade e para a sociedade, preocupa-se a Hermenêutica com o resultado provável de cada interpretação, de forma a buscar aquela que conduza à melhor conseqüência para a coletividade.

1. Entendimento da Hermenêutica . O que é (fazendo-se menção a conceitos de hermenêutica jurídica) e qual sua relação e aplicação no Direito.

Através da obra de Herkenhoff, Como Aplicar o Direito, entende-se que Hermenêutica provém do grego (hermeneúein), derivada de Hermes (que na mitologia grega era considerado o interprete da vontade divida). Trata da arte de interpretar, e em um sentido mais amplo, é a interpretação do sentido das palavras. Ganhou grande prestigio no século XVI, período onde se intensificou o interesse pela interpretação das Sagradas Escrituras. Firmou-se como disciplina filosófica em 1756, onde passou a ser o estudo do compreender, desde então, passou-se a organizar e compreender o mundo como linguagem.

A lei surge como uma forma de comunicação humana, com o objetivo de regular a conduta de um grupo social. Seu processo de comunicação é peculiar – a fonte é o legislador, o codificador é a palavra escrita, o canal é o papel/jornal/livro, o decodificador é a leitura e o receptor é a pessoa a quem se destina.

Neste sentido surge a expressão hermenêutica jurídica, usada com diferentes sentidos pelos autores, para Miguel Reale, segundo Herkenhoff, seria a interpretação do Direito; Maximiliano complementa afirmando ser a interpretação das expressões do Direito. Interpretar, neste caso, é compreender os sentidos implícitos nas normas jurídicas, além de ser uma tarefa prévia e indispensável à aplicação do Direito. Este interpretar vai além de decifrar os sinais, mas visa à criação e elaboração intelectual, que conduz o interprete a novas situações quando desentranha o sentido de uma expressão, “quando para o fato não há norma adequada, o aplicador preenche a lacuna, através da interpretação do Direito” (HERKENHOFF, 2010, p.9). Ao interprete e ao aplicador cabe responder ao desafio de dinamizar a lei, para que não seja força retrógrada dentro da sociedade.

A aplicação da hermenêutica no Direito é um processo que vai muito além da interpretação literal das palavras. Para Herkenhoff, segundo Carreiro, uma interpretação hermenêutica eficaz abrange a realidade como um todo, procurando desvendar tudo quanto existe na letra e no espírito da lei, e neste processo está incluído: o conteúdo semântico dos vocábulos (compreender o que significam as palavras para a classe que ditou a norma); o conteúdo lógico: seus artigos devem exprimir um todo; o exame das condições históricas: estudo da oportunidade histórica da lei para que se vislumbrem os fatos geradores da norma, sua extensão e finalidade; o estudo das condições sociológicas: ressaltam os interesses de classes a serem protegidos.

Com a leitura da obra de Herkenhoff, entende-se que a interpretação da norma jurídica tem como objetivo fundamental o estudo dos processos de fixação do sentido e do alcance da norma jurídica, com a finalidade de extrair seu significado, seu conteúdo. As normas jurídicas têm por base um conceito amplo, geral e abstrato, havendo a necessidade da interpretação das mesmas para que se estabeleça um elo entre sua generalidade e os casos particulares concretos. Por esse motivo, para que se alcance a função real da norma, faz-se necessária sua interpretação. Os métodos de interpretação tentam mostrar o significado ontológico das normas, isto é, como elas são de fato, tentando analisá-las e compreendê-las. A interpretação não é uma abertura passiva, mas sim uma interação dialética com o texto, uma criação. “Deve-se tirar o texto da alienação em que se encontra, recolocando-o no presente vivo do diálogo”.

2. A Hermenêutica é contemporânea ao pensamento jurídico e à história e construção do Direito. Conforme as teorizações acerca do Direito nos tempos, escolas hermenêuticas se formaram, buscando, cada qual, aperfeiçoar o sistema normativo vigente à época. Isso entendido, necessária a compreensão sobre essas principais escolas, a importância de cada uma no seu contexto histórico-jurídico.

Como conseqüência da disputa entre os diversos métodos de interpretação do Direito, surgem as escolas hermenêuticas, que são escolas jurídicas que se distinguem justamente pelo posicionamento em face de questões interpretativas. Herkenhoff divide as escolas hermenêuticas em três grupos: escolas de estrito legalismo ou dogmatismo; escolas de reação ao estrito legalismo ou dogmatismo; e escolas que se abrem a uma interpretação mais livre.

As escolas de estrito legalismo e dogmatismo se dividem em três: Escola da Exegese, Escolas dos Pandectistas e Escola Analítica de Jurisprudência.

A Escola da Exegese era constituída pelos comentadores dos códigos de Napoleão, principalmente o Código Civil de 1804, suas teorias perduraram durante grande parte do século XIX. Seus representantes viam na lei escrita a única fonte do Direito, e fundavam-se na concepção da perfeição do sistema normativo, na idéia de que a legislação era completa e que na lei encontrava-se a solução para todas as situações jurídicas. Adotavam o método literal de interpretação do texto legislativo. Negavam o valor dos costumes e repudiavam a atividade criativa. Os mais extremos entendiam que em face de situações não previstas pelo legislador o juiz deveria abster-se de julgar, já os menos radicais aceitavam o uso da analogia

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