História das Constituições brasileiras
Pesquisas Acadêmicas: História das Constituições brasileiras. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: NattyRissas • 17/11/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 2.496 Palavras (10 Páginas) • 275 Visualizações
Introdução
Constituição é o conjunto de leis, normas e regras de um país ou de uma instituição. A Constituição regula e organiza o funcionamento do Estado. É a lei máxima que limita poderes e define os direitos e deveres dos cidadãos. Nenhuma outra lei no país pode entrar em conflito com a Constituição.
Nos países democráticos, a Constituição é elaborada por uma Assembleia Constituinte (pertencente ao poder legislativo), eleita pelo povo. A Constituição pode receber emendas e reformas, porém elas possuem também as cláusulas pétreas (conteúdos que não podem ser abolidos).
A Constituição brasileira, que está em vigência, foi promulgada pela Assembleia Constituinte no ano de 1988.
Ao estudarmos as constituições que o Brasil já teve, e suas principais emendas, fazemos uma importante revisão sobre conteúdos de nossa história. Os contextos econômicos, sociais e políticos do Brasil de cada época, desde a independência até os dias atuais, estão refletidos nas linhas mestras de nossas cartas magnas.
Precisamos lembrar que nossas constituições são apenas textos. Se forem meras utopias ou se servirão de indicativos para a conquista de direitos e, consequentemente, para a construção de uma sociedade mais justa e digna vai depender de nossa participação enquanto homens e mulheres em busca de uma verdadeira cidadania.
Histórico das Constituições Brasileiras
O Brasil já teve oito Constituições. Algumas delas foram outorgadas e outras promulgadas. São elas, as Constituições de:
1824: positivada por outorga – Constituição do Império do Brasil.
1891: positivada por promulgação – Constituição da 1ª República.
1934: positivada por promulgação.
1937: positivada por outorga (Getúlio Vargas).
1946: positivada por promulgação – Restabelecimento do Estado Democrático.
1967: positivada por promulgação.
1969: positivada por outorga (Golpe Militar).
1988: positivada por promulgação. A Constituição de 1988 restabeleceu e deu nova visibilidade ao regime democrático brasileiro, permanecendo até os dias de hoje.
A elaboração das 8 Constituições Brasileiras
A Carta outorgada por D. Pedro I, em 25 de março de 1.824 (primeira Constituição que o Brasil teve), foi aprovada pelas municipalidades, pelas Câmaras, ou Câmaras Municipais, ou como algumas se chamavam, Senados das Câmaras.
Então, as constituições outorgadas, que são, historicamente, dádivas dos soberanos aos seus povos, muitas vezes foram impostas, o que significa que elas representam, historicamente, muitas vezes, o fruto de reivindicações populares, e na sua legitimidade, elas exigem o caráter compactual, quer dizer, o consenso, o consentimento por parte dos povos, e haverá então, assim, um caráter compactual, porque a carta é como que um pacto entre o soberano e o seu povo. Mais tarde, posteriormente à Revolução Francesa, dizemos: entre a nação e o povo.
As constituições promulgadas são obra de uma assembleia constituinte, de uma convenção constituinte, de uma convenção constitucional, etc., quer dizer: acredita-se que esses órgãos sejam representativos do poder constituinte, e diz-se que essas constituições é que são legítimas, do ponto de vista democrático. É normal que assim se diga, é normal que a constituição promulgada seja uma constituição democrática na sua origem, porque o poder constituinte, realmente, pela ficção que se admite, está representado no órgão elaborador da Constituição, mas não significa que uma assembleia não possa também ser instrumento de despotismo nas mãos de um tirano. Isso tem ocorrido.
Nós temos na nossa história exemplos de constituições outorgadas e promulgadas. Nós tivemos a primeira Constituição Brasileira outorgada por Pedro I, em 25 de março de 1.824. Nós tivemos uma Constituinte que se reuniu a 3 de maio de 1.823, porém convocada em junho de 1.822 (antes da Independência). A Constituinte entrou em conflito com Pedro I e foi violentamente dissolvida na manhã de 12 de novembro de 1.823. Ela estava discutindo, artigo por artigo;
A Constituição do Império vigorou até a proclamação da República, em 15 de novembro de 1.889.
Em 24 de fevereiro de 1.891, tivemos a primeira Constituição Republicana, e promulgada.
A 15 de novembro de 1.890, reuniu a primeira Constituinte Republicana, e a 24 de fevereiro, num tempo relativamente célere, deu ao Brasil a primeira Constituição, depois da proclamação do novo Regime. Essa Constituição vigorou, atravessando a revolução de 1.930, até 16 de julho de 1.934. É um erro pensar que a Revolução de 1.930 aboliu a Constituição de 1.891.
Em 3 de maio de 1.933, reuniu-se a nova Constituinte e deu a Constituição a 16 de julho de 1.934. Essa Constituição foi violentamente suprimida em 10 de novembro de 1.937, quando Getúlio Vargas outorgou uma Constituição ao Brasil que atravessou três períodos e vigorou até 18 de setembro de 1.946, quando entrou em vigor a atual Constituição.
Então, nós temos duas Constituições outorgadas (a de Pedro I e a de Getúlio Vargas) e três Constituições promulgadas (1.891, 1.934, 1.946 e 1988).
Das oito Constituições brasileiras (1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e 1988), quatro (1824,1937, 1967,1969) foram outorgadas respectivamente por Dom Pedro I, por Getúlio Vargas e por Junta Militar. Não nos esqueçamos que o Ato Adicional à constituição de 1946 o que, em 1961 instituiu o regime parlamentar de governo, também foi uma lei constitucional imposta pelo Congresso Nacional, como condição para que o vice- presidente da república pudesse assumir o governo, sem que fosse ouvido o povo.
Nossas Constituições não duram porque tem sido pequena a participação popular. Por isso mesmo, as Constituições outorgadas tem durado enquanto o povo não se manifesta, ou a classe dirigente não se divide.
Há, pois, uma íntima relação entre a estabilidade da Constituição e a origem de sua elaboração.
Constituição de 1824 - Império
Não se implantou na Constituição de 1824 o controle da constitucionalidade das leis, pois incumbia ao próprio Legislativo fazer as leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las
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