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INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL

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Por:   •  26/8/2014  •  5.702 Palavras (23 Páginas)  •  621 Visualizações

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INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL

1. CONCEITO DE DIREITO PENAL: conforme João José Leal o Direito Penal é um dos “ramos da ciência jurídica que com suas normas, objetiva controlar o comportamento dos homens, proibindo a prática de certas condutas sociais e/ou moralmente intoleráveis ou, em alguns casos, ordenando determinadas formas de ação. Num e noutro caso, o descumprimento da ordem emanada da norma penal, poderá sujeitar o infrator a uma sanção específica que é a pena criminal. Com isto, o Direito Penal se apresenta como o garantidor de valores morais, sociais e humanos fundamentais e, por isso, transformados em bens jurídicos. Para alguns autores, seria apenas um mero conjunto de regras repressivas”.

2. FUNÇÃO ÉTICA DO DIREITO PENAL: “A missão do Direito Penal é proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade etc., denominados bens jurídicos”. “Ao prescrever e castigar qualquer lesão aos deveres ético-sociais, o Direito Penal acaba por exercer uma função de formação do juízo ético dos cidadãos, que passam a ter bem delineados quais os valores essenciais para o convívio do homem em sociedade”.

3. OBJETO DO DIREITO PENAL: “Assim, lastreia-se o Direito Penal na voluntariedade da conduta humana, na capacidade do homem para um querer final. Desse modo, o âmbito da normatividade jurídico-penal limita-se às atividades finais humanas”. Segundo Welzel o “objeto de las normas penales es la ‘conducta’ humana, esto es la actividad o pasividad corporal del hombre sometida a la capacidade de dirección final de la voluntad”. Segundo João José Leal o objeto de estudo do Direito Penal é o exame necessário do conceito de crime, de sanção criminal e de delinquente.

4. DIREITO PENAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: “Podemos, então, afirmar que do Estado Democrático de Direito parte o princípio da dignidade humana, orientando toda a formação do Direito Penal. Qualquer construção típica, cujo conteúdo contrariar e afrontar a dignidade humana, será materialmente inconstitucional, posto que atentatória ao próprio fundamento da existência de nosso Estado”. “Com isso, pode-se afirmar que a norma penal em um Estado Democrático de Direito não é somente aquela que formalmente descreve um fato como infração penal, pouco importando se ele ofende ou não o sentimento social de justiça; ao contrário, sob pena de colidir com a Constituição, o tipo incriminador deverá obrigatoriamente selecionar, dentre todos os comportamentos humanos, somente aqueles que realmente possuam lesividade social”.

5. PRINCÍPIOS CONCEITO: “diretivas, de caráter geral e fundamental que podem ser deduzidas da conexão sistemática, da coordenação e da íntima racionalidade das normas, que concorrem para formar assim, num dado momento histórico, o tecido do ordenamento jurídico”. (Corte Constitucional Italiana)

6. PRINCÍPIOS PENAIS

6.1 LEGALIDADE: previsto no art. 1º. do Código Penal: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege. Lembrar: apesar da criação em 1940, o atual Código só entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1942 (artigo 361). O princípio da legalidade está previsto na Constituição Federal de 1988 em seu art.5º., inciso XXXIX. Terminologia: segundo Heleno Fragoso, Alberto Silva Franco e grande parte da doutrina os termos “princípio da legalidade” e “princípio da reserva legal” são sinônimos. Capez, no entanto, entende que legalidade é gênero que compreende duas espécies: reserva legal e anterioridade da lei penal. Assim, é preciso lei que preveja crime e pena e que ela seja anterior à conduta praticada pelo agente. Aspectos do Princípio da Legalidade: a) aspecto político: é garantia fundamental do homem na medida em que evita o uso arbitrário do Direito Penal contra quem praticou conduta não prevista em lei. b) aspecto histórico: surge na Magna Charta Libertatum, documento de cunho libertário imposto pelos barões ingleses ao rei João Sem Terra, no ano de 1215. Seu art. 39 previa que nenhum homem poderia ser submetido a pena não prevista em lei local. Com Rousseau em 1762 e com Beccaria em 1764 o princípio da legalidade ganha maior espaço na medida em que estes pensadores entendem que para o cidadão ceder parte de sua liberdade no contrato social é preciso que o Estado garanta mínimas condições entre as quais a de punir o sujeito somente quando houver lei anterior prevendo a conduta. Traduzido na conhecida fórmula latina Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege por Paul von Feuerbach (1775-1833), considerado o pai do direito penal moderno. Com a Revolução Francesa em 1789 o princípio se fortalece ainda mais sendo incorporado em legislações de diversas partes do mundo. No Brasil consta em todas as Constituições desde a de 1824 do Império e de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988 da fase republicana. c) aspecto jurídico: só haverá crime se existir perfeita correspondência entre a conduta praticada e a previsão legal. Segundo Binding, as normas penais incriminadoras não são proibitivas, mas descritivas; portanto, quem pratica um crime não age contra a lei, mas de acordo com esta, pois os delitos estão pormenorizadamente descrito em modelos legais. Tanto para se aplicar penas ou medidas de segurança é preciso haver lei anterior. “Não há direito penal vagando fora da lei escrita”.

6.1.1 Princípio Decorrente do Princípio da Legalidade:

6.1.1.1 Princípio da Reserva Legal: somente a lei, em sentido mais estrito, pode definir crimes e cominar penalidades, pois “a matéria penal deve ser expressamente disciplinada por uma manifestação de vontade daquele poder estatal a que, por força da Constituição, compete a faculdade de legislar, isto é, o poder legislativo”. Decorrem deste princípio:

a) Reserva Absoluta de Lei:

a1) Medida Provisória – art. 62, §1º., I, b , da CRFB/88 - não pode criar crimes. Entende-se que a MP é de iniciativa do Presidente da República e não dos representantes do povo – Deputados/Senadores. Por isso, somente leis iniciadas no Congresso Nacional podem criar crimes, conforme o art. 22 da CRFB/88: Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”. Estados Federados – São Paulo, Santa Catarina, MG etc. e municípios não podem legislar sobre Direito Penal. Com isso, se o Estado de Santa Catarina, através da Assembleia Legislativa, ou o município de Tijucas, através

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