ITBI
Resenha: ITBI. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ChapolimColorado • 24/2/2014 • Resenha • 399 Palavras (2 Páginas) • 249 Visualizações
Imposto inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis.
O ITBI, é um imposto de competência do município, desde a constituição de 88 que o assim o instituiu, no entanto, a transmissão de propriedade causa mortis ou a titulo gratuito continua sendo de competência dos estados-membros.
O fato gerador do citado imposto dar-se-ia pela transferência, a qualquer titilo, por ato oneroso, de bens imóveis, está tipificado no art. 35 do CTN, muito embora a redação dada pela lei tributária defina o estado como ente competente para arrecadar este imposto a constituição de 88 o instituiu como competência do município, obrigando o interprete do direito a analisar o código tributário as vistas da constituição federal.
Sendo o fato gerador, a transferência de propriedade, que dar-se exclusivamente quando devidamente registrada no órgão competente, não é permitida a cobrança do tributo nos casos de posse originaria, exemplo os casos de usucapião que não há vinculo entre o adquirente do titulo de propriedade e aquele que o perdeu.
É entendido também que embora o ato de registro seja nulo o tributo será devido, pois reza, dada a diligencia dos art. 1.245 do Código Civil com o art. 118 do CTN.
Art. 1.245 § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
O sujeito passivo desse imposto pode ser qualquer um dos dois contratantes, porém é geralmente dado, o encargo ao comprado ou nos casos de cessão o cedente.
O ITBI tem como base de calculo o próprio valor venal do imóvel, ou seja, aquele que seria o preço real do imóvel em transações comerciais comuns podendo o município estabelecer a alíquota que bem entender. Inclusive estatuir a progressividade das alíquotas pelo principio da capacidade contributiva dando um caráter pessoal ao imposto, partindo do pressuposto que quem compra um imóvel mais caro tem mais capacidade contributiva.
Porem o STF editou uma sumula com o entendimento de que o ITBI por ser um imposto de caráter real, não pode ter características pessoais e a gradação progressiva deste é inconstitucional, mesmo após a edição da sumula ainda existem municípios e jurisprudências com o entendimento diverso.
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