ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Inter-vivos
Por: catiribeiro • 27/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.681 Palavras (7 Páginas) • 386 Visualizações
ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Inter-vivos
BREVE HISTÓRICO:
O imposto sobre transmissão de bens imóveis foi instituído no direito brasileiro no ano de 1809, sendo sua competência dos Estados e não fazia distinção entre “inter-Vivos” e “Causa-Mortis”. Esta divisão veio a ocorrer com a Constituição de 1934, mas permanecendo com a competência dos Estados.
Já na Constituinte de 1961 a competência foi dividida, sendo que o imposto “inter-Vivos” ficou com os municípios e “Causa-Mortis” com os Estados, situação que mais uma vez foi unificada para os Estados com a Constituição de 1965.
A partir da Constituição de 1988, os impostos tornaram-se independentes, sendo que o “inter-Vivos” ficou com a competência municipal e o de “Causa-Mortis” ficou para o Estado.
CONCEITO:
Como o próprio nome diz ITBI é um imposto de competência municipal que incide sobre qualquer transação envolvendo imóveis, em uma relação onerosa, conforme preconiza o a Constituição Federal no seu artigo 156, inciso segundo:
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
Há que se notar que legislador deixou bem claro que a transmissão tem que ser onerosa.
Como todo o imposto este não tem vinculação, mas sim por finalidade custear as despesas dos municípios, diferente de taxas que tem sua finalidade vinculada, conforme jurisprudência pacificada pelo STJ:
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 610.215 - SP (2014/0276300-3) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE : ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA ADVOGADO : ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (EM CAUSA PRÓPRIA) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : FELIPE GRANADO GONZALES E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI E IPTU. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. 1. "Esta Corte firmou o entendimento de que a forma de apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento do IPTU e do ITBI são diversas, razão que justifica a não vinculação dos valores desses impostos". (REsp 1.202.007/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 15/5/2013). 2. Agravo regimental a que se nega provimento
Está disciplinada no Código Tributário Nacional, no capitulo 3º na parte que trata sobre impostos sobre o patrimônio e a renda, mais especificamente do artigo 35 ao artigo 42.
Não são acatados por este dispositivo doações ou heranças que são tratados de outra forma.
INCIDÊNCIA:
Conforme a legislação a incidência decorre de toda a transmissão de bens imóveis de forma onerosa entre vivos quando do registro do titulo de transmissão no Registro de Imóveis.
Conforme ainda ensina Yoshiaki Ichihara: “...No aspecto espacial, sendo imposto Municipal, a lei que o instituir tem aplicação dentro do território do Município e não faz distinção entre imóvel rural ou urbano...para fixação da competência leva-se em consideração o local da situação do imóvel”. (ICHIHARA, 2005: 264).
Mesmo sendo um imposto que teoricamente incidiria sobre toda a transmissão, existem situações em que o mesmo não é aplicado, situações estas que estão previstas no artigo 156, parágrafo segundo, inciso l:
Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
FATO GERADOR:
O fato gerador é a transmissão a titulo oneroso de bens imóveis ou direito reais, conforme esta jurisprudenciado no STJ:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO FATO GERADOR. DEVOLUÇÃO. VALORES. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. ITBI. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O art. 118, I, do CTN não pode ser interpretado de forma insulada, porquanto pode trazer sérias contradições aos demais dispositivos legais. O princípio do non olet, expresso no artigo citado, foi criado por Albert Hensel e Otmar Bühler e tem como escopo permitir a tributação das atividades ilícitas. Irrelevante, portanto, para a determinação do fato gerador, a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes. 3. No caso sub judice , houve a declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel entabulado pelas partes, sem que houvesse dolo do recorrido, tendo-se desfeito o fato gerador do ITBI. Desse modo, nada mais justo que o restabelecimento do statu quo ante, para que não haja enriquecimento ilícito do Estado. Na hipótese dos autos trata da declaração de nulidade do próprio fato que gerou a exação, o que não originou benefício econômico para a parte. 4. Recurso Especial não provido.
BASE DE CALCULO:
Já que o imposto é referente a transmissão de bens imóveis, a base de calculo não poderia ser outra que não o valor venal do bem, mas isto tem gerado certa controvérsia, por isto socorro-me de citação de Kiyoshi Harada que diz: “...a base de calculo é o valor venal do imóvel que, outra coisa não é senão aquele preço alcançado nas operações de compra e venda a vista, consideradas as condições normais do mercado imobiliário”. (HARADA, 2001: 386).
Também neste sentido o STJ manifestou-se:
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