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Impostos Em Espécie

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Por:   •  25/8/2014  •  4.783 Palavras (20 Páginas)  •  300 Visualizações

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I – IMPOSTOS EM ESPÉCIE

I.I IMPOSTOS MUNICIPAIS

1. IPTU

a) Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

b) Competência

- Art. 156, I, da CF: Municípios.

- Art. 147 da CF: União e Distrito Federal.

Tanto a instituição como a isenção se dão por meio de Lei Ordinária. No caso de Territórios não divididos em Municípios, por Lei Ordinária federal.

c) Sujeito ativo

“[...] caberá aos Municípios, mediante a edição de lei ordinária municipal, a instituição do IPTU. Em outras palavras, ao Município em que estiver localizado o bem imóvel caberá a instituição do IPTU.” (SABBAG, 2014, p. 1019).

Ob.: Não esquecer do art. 147 da CF.

d) Sujeito passivo

- Art. 34 do CTN. Ver, também, art. 32 do CTN.

d1) Propriedade

Formas de aquisição da propriedade imóvel: art. 1.238 a 1.259 do CC.

Rizzardo (2003, p. 170) cita Orlando Gomes quanto às dimensões que possibilitam a conceituação de propriedade:

1ª) O conceito sintético, que corresponde à submissão de uma coisa em todas as suas relações a uma pessoa.

2ª) O conceito analítico, com o direito de usar, fruir e de dispor de uma coisa, e de reavê-la de quem quer que injustamente a possua.

3ª) O conceito descritivo, que abrange o direito complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo, pelo qual uma coisa fica submetida à vontade de uma pessoa, com as limitações da lei.

d2) Domínio útil

Enfiteuse e Usufruto.

O enfiteuta é contribuinte do IPTU. Ainda: a imunidade dada ao nu-proprietário não se transmite ao enfiteuta. (REsp 267.099/BA, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., j. 16-04-2002). (Sabbag, 2014, p. 1022).

O usufrutuário também é visto como contribuinte do IPTU, nos termos do STJ: “(REsp 203.098/SP. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 8.3.2000).” (REsp n. 691.714/SC, rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 27-06-2005). (SABBAG, 2014, p. 1022-1023).

Embora saibamos que o usufruto não se confunde com o direito de superfície, convém apresentarmos aqui, além disso, a possível tributação do IPTU sobre o superficiário.

O art. 21, § 3º, do Estatuto das Cidades (Lei n. 10.257/2001), dispõe ser o superficiário contribuinte do IPTU:

Art. 21, § 3º. O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

De igual modo, o Código Civil tratou do tema, prevendo em seu art. 1.371: “O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel”.

Sabe-se que o direito de superfície é um direito real sobre imóvel alheio. O proprietário do bem imóvel pode, por escritura, outorgar a alguém, chamado superficiário, de modo gratuito ou oneroso, o direito de utilizar o solo (subsolo ou espaço aéreo), de modo temporário ou perpétuo. Extinto o direito, ocorre a reversão, quando o proprietário readquirirá a plenitude da propriedade. Assim, trata-se de negócio jurídico em que há transmissibilidade de direitos, fazendo com que o superficiário arque com os tributos incidentes sobre a propriedade imobiliária. (SABBAG, 2014, p. 1023).

Discorda-se de Sabbag em três pontos:

a) Sobre ser possível a outorga perpétua do direito de superfície, uma vez que este veio substituir a enfiteuse justamente por causa do caráter perpétuo da mesma. O art. 21 do ECid, caput, fala em tempo determinado ou indeterminado; indeterminado, salvo melhor juízo, parece ser prazo submetido a determinada condição, e não prazo perpétuo, o que tiraria a razão de ser da criação de tal instituto.

Mais: o ECid é legislação especial quanto ao direito de superfície urbano, mas, de lembrar, que o CC deve ser utilizado como legislação suplementar e, neste sentido, o art. 1.369 é taxativo: “por tempo determinado”.

b) Sobre ser o superficiário contribuinte do IPTU em razão do que dizem o ECid e o CC, deve-se lembrar o art. 146, III, a da CF, o qual determina que contribuintes de impostos são eleitos por Lei Complementar. Tanto o ECid como o CC são Leis Ordinárias.

c) Sobre disposição contratual que venha a definir quem é o contribuinte, nu-proprietário ou superficiário, cabe lembrar o art. 123 do CTN: “Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.

O superficiário é contribuinte (eu entendo) por ser proprietário por tempo determinado ou sob condição (quanto ao prazo). A perpetuidade, aqui, é, por excessão, relativizada.

Poderia, ainda, ser visto como titular de domínio útil, equiparando-se, então, ao enfiteuta, excetuando-se, novamente, a perpetuidade. Possui, por outro lado, o direito de disposição, o que o diferencia do usufruto.

Quanto ao usufrutuário, Rizzardo é claro, o mesmo possui posse direta (2003, p. 947), podendo usar e usufruir do bem, mas não dispor (2003, p. 935), como deixa claro o art. 1.393 do CC, o qual proíbe a transferência do usufruto por alienação (impedindo, então, a criação de um novo direito real), permitindo apenas a cedência de seu exercício por título gratuito ou oneroso (ou seja, um direito de ordem pessoal) (RIZZARDO, 2003, p. 943).

O usufrutuário, então (acredito), não possui domínio útil, mas simples posse direta (mais: objetiva, ou seja, sem ânimo de dono).

d3) Posse

2. ITBI

3. ISS

a) Imposto sobre serviços de qualquer natureza

b) Competência

- Art. 156, III, CF: Municípios

- Art. 147, CF: União e Distrito

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