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Infanticídio

Por:   •  2/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  337 Palavras (2 Páginas)  •  194 Visualizações

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Faculdade Estácio/FAP

Docente:  Rita Soares

Discente: Taciana Pantoja da Silva – Turma 3007 – Turno: Noite

Disciplina:Ciências Sociais

ATIVIDADE

Um Índio sacrificou uma criança deficiente, segundo aos seus costumes, ele deve ser julgado, pela Legislação do País?

A constituição Federal preconiza no  Artigo 5º da Constituição Federal Brasileira, que todos residentes no País a inviolabilidade do direito à vida. Garantido a todos o direito de viver,  entretanto a mesma constituição, nossa Lei maior, apresenta exceções a esse Direito Natural, “Ela reconhece a cultura indígena, os costumes indígenas, as tradições indígenas”, como pode ser verificado no Capítulo VIII do “Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam...”. Nesse artigo claramente a constituição descreve que respeita os Costumes, incluindo o infanticídio  que é o “assassinato de bebês que nascem com algum problema grave de saúde”. Que para os índios, é interpretado como um gesto de amor, interromper o sofrimento, uma forma de proteger o recém-nascido. Não sendo interpretado pela Lei como um ato perverso e desumano, por isso não pode ser julgado ou condenado, pois os índios possuem uma legislação especifica, diferenciada, no Estatuto do Índio,  a Lei Nº 6.001, de 19 de Dezembro de 1973 no Art. 2° descreve que “Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos” e segundo o Inciso VI, fica claro que não se deve interferir nos seus Costumes, onde ser verifica que se deve: “respeitar, no processo de integração do índio à comunhão nacional, a coesão das comunidades indígenas, os seus valores culturais, tradições, usos e costumes;”.

Diante do Exposto fica evidente que a Legislação Brasileira respeita todas as etnias indígenas brasileira em todos aspectos, incluindo seus costumes, que não cabe a nem um órgão julgá-los, que estão em plena organização e harmonia que perduram antes mesmo do ”Descobrimento” do nosso País.

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