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Inquisição E Tortura

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Por:   •  4/12/2013  •  5.969 Palavras (24 Páginas)  •  274 Visualizações

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CURSO DE DIREITO

INQUISIÇÃO E TORTURA NOS PROCESSOS DE CAUSAS HERÉTICAS DO SÉC. XII-XV

Henrique Beineke

Lajeado, 13 de dezembro de 2011

HENRIQUE BEINEKE

PROJETO SOBRE DIREITO CANÔNICO NO SÉC. XII-XV

Projeto de pesquisa

Introdução à Pesquisa

Centro Universitário UNIVATES

Professor Dr. Rogério José Schuck

Lajeado/RS Brasil

2011

1 Tema: PROJETO SOBRE DIREITO CANÔNICO NO SÉC.XII-XV

1.1 Delimitação do tema: INQUISIÇÃO E TORTURA NOS PROCESSOS DE CAUSAS HERÉTICAS

2 Problema da pesquisa:

Como um sistema jurídico injusto, desproporcional ao delito, bestial, cruel e sumário se sustentou durante tanto tempo? Isto é, do século XII até a laicização do Direito no séc. XVIII?

A dominação simbólica através do lado ‘divino” dos clérigos, dava a esses testemunhos de mais fé que o testemunho dos leigos. E quando as forças civis divergiam dos clérigos?

Os tribunais da Inquisição foram mantidos pelo Estado Pontifício como "Congregação da Sacra, Romana e Universal Inquisição do Santo Ofício" oficialmente entre 1542 e 1965, sendo hoje a "Congregação para a doutrina da Fé" embora deslegitimizados pelos estados europeus, após 5 séculos ativos se contarmos a partir do primeiro tribunal de inquisição instituído em 1184 no Languedoc (sul da França) . Quais métodos foram legitimados pela Igreja, para combater incessantemente a heresia?

O que faz hoje a “Congregação para a doutrina da Fé”?

3 Hipóteses:

a) O direito canônico atravessou gerações através da violência simbólica da Inquisição, da dominação tradicional suserano/vassalo baseada na crença no poder divino das estruturas dominantes e da capacidade carismática de racionalizar o sobrenatural através dos dogmas.

b) o combate à heresia foi obrigado a endurecer para manter a fidelidade de seus membros.

c) os direitos inquisitoriais abrangiam clérigos e leigos de qualquer situação social e obstar ou se omitir no trabalho dos inquisidores era considerado um ato herético digno de penitência, nos casos mais eminentes, os inquisidores consultavam o Papa.

4 Objetivos:

4.1 Objetivo geral: Estudar causas e conseqüências de um poder monolítico e universal no Ocidente, com tortura e simultaneamente se denominando etnocentricamente como único “povo civilizado” do mundo se horrorizando com os rituais astecas, por exemplo, povo que por sua vez teve, após chegada de Cortez no começo do século XVI, num período de 80 anos, sua população reduzida de 25 milhões para um milhão, tudo justificado pela Igreja, exceto os jesuítas que tentavam organizar as comunidades indígenas ao invés de escravizar, espoliar e dizimar com os colonizadores sob a égide da Igreja Católica Apostólica Romana.

4.2 Objetivos específicos: Como a Inquisição se legitimava e fazia os rituais jurídicos de processos heréticos de jurisdição exclusiva da Igreja com o direito canônico se sobrepondo ao direito civil estabelecido na Europa, utilizando-se fartamente da tortura.

Lançar luzes sobre uma cultura estagnada com o saber e o direito concentrado no âmbito religioso.

5 Justificativa: Observar possíveis resquícios da dominação tradicional e carismática na sociedade atual.

A dominação deixou de fora o foco no corpo dos supliciados, mas o sim nas “almas” onde o dogma continua como dominação carismática e simbólica rica em tradições, rituais e ideais espirituais, que voltou ao foco da Igreja do séc. XIII que reforçavam as boas novas do Evangelho Novo e a solidariedade somente em sua face exterior, os católico-cristãos clérigos sem armas continuam internamente com perseguições à dissidências como a “Teologia da Libertação”

Rituais jurídicos sobre questões heréticas visando manutenção da fé e combate ao demônio e suas malícias.

Obs: Me lembrei do posicionamento do Partido dos Trabalhadores frente ao fim da Ditadura em 85, que endossaram em Congresso o artigo “O adeus as armas” que se consumou mundialmente nas esquerdas em 1989 com a queda do muro de Berlim, perestroika e glasnost. O “adeus as armas” da Igreja não faz parte do foco do projeto, muito embora haja considerações de Foucault sobre o fim do suplício no ritual jurídico o que ocorreu relativamente depressa no séc. XVIII.

6. Estrutura provisória da futura pesquisa:

A dogmática católica era usada indiscriminadamente como instrumento de disciplina, alienação e sujeição teórica e social, forjando a própria estrutura do direito moderno através da violência e atuação simbólica em especial do Tribunal do Santo Ofício da Inquisição.

O direito germânico foi utilizado como instrumento privilegiado na resolução de conflitos, tanto pelas características próprias quanto pela ausência de um poder judicial organizado, baseando-se na sistemática da prova..(...) Também tínhamos a “forma ritual de guerra” como método de produção e legitimação da verdade. (FOUCALDT, Michel. A verdade as formas jurídicas. Rio de Janeiro: PUC/Nau, 1996, p. 54-56

Trata-se da construção de um instrumental teórico e prático usado na manutenção e expansão do poderio terreno da Igreja Católica. A razão da Igreja é tão etnocêntrica quanto a política romana. O direito derivado da Igreja sedimentará o poder institucional através das fundamentações “racionais” na interpretação da verdade.

A razão subjuga direitos

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