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Instituições De Direito Público E Privado

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Por:   •  27/2/2015  •  1.540 Palavras (7 Páginas)  •  191 Visualizações

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Leia a sentença abaixo.

Processo Nº 583.50.2003.065972-5

Texto integral da Sentença

PODER JUDICIÁRIO - SÃO PAULO

18ª VARA CRIMINAL CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO

PROC. N. 164/06

Vistos etc.

W. T. S., qualificado nos autos, está sendo processado porque, conforme narra a denúncia, entre os dias 2 de janeiro e 31 de julho de 2003, na rua Porto de Palos, n. 1, Pirituba, neste município e Comarca, com intuito de lucro por meio de mercancia, vendeu discos compactos com cópias de peças fonográficas reproduzidos com violação de direito autoral.

Consta que o réu obteve cópias de todas as musicas comercializadas pelo antigo grupo musical The Beatles e, como possuía acesso cadastrado a internet, elaborou página virtual em que passou a oferecer, para aquisição, a Coleção Completa dos Beatles em MP3, primeiro por dez reais e após por vinte reais, mediante depósito no Banco Itaú, em conta de sua titularidade.

No período acima descrito, registraram-se cento e quarenta pedidos, produzindo e entregando aos compradores igual número de cópias fonográficas. Citado, foi o réu interrogado a fls. 202/203, com defesa prévia a fls. 211/213.

Na instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia e sete arroladas pela Defesa. Em razões finais, pugnaram o Ministério Público e a Assistência da Acusação pela condenação do réu, nos termos da denúncia, enquanto a Defesa pediu a absolvição, anotando ainda a ausência de dolo, ou a desclassificação para o delito de violação de direito autoral sem intuito de lucro, com a declaração da prescrição.

É o relatório. Decido.

A ação penal transcorreu sem máculas processuais, estando o feito em termos para a sentença. A materialidade dos delitos restou bem comprovada pelos documentos de fls. 3 e seguintes (notícia do crime pela Associação Protetora dos Direitos Intelectuais Fonográficos do Brasil), envelope cujo remetente é o réu, contendo disco compacto com discografia completa do grupo The Beatles, de 1963 a 1970, perfazendo dezesseis álbuns e 295 faixas (fls. 18/19), documento de fls. 20 e seguintes (mensagens eletrônicas em nome do réu, informando preços e dados bancários para aquisição dos fonogramas), laudo pericial de fls. 129 e seguintes (acerca de dados eletrônicos por meio da internet, relativas ao endereço eletrônico usado pelo réu para o comércio dos fonogramas), além de extratos do Banco Itaú, a fls. 169 e seguintes, em que constam depósitos noticiados como advindos dos ilícitos penais.

A autoria do delito está também demonstrada, recaindo sobre o ora imputado. O réu, em seu interrogatório judicial, negou os delitos. Disse que compilava as musicas do citado grupo musical, sendo por ele aficionado, e procurou organizar fã-clube, entregando para amigos, gratuitamente, alguns discos compactos com a obra do grupo. Anotou que os valores eventualmente recebidos pagavam "custos de mídia" e de remessa do produto.

Na fase policial, entretanto, confessou os crimes, dizendo que tinha página virtual na internet, na qual fazia propaganda do fonograma que era colocado no comércio, tendo vendido cerca de duzentas unidades. A negativa parcial do réu, em juízo, está ilhada do conjunto probatório. Solange, a fls. 222, disse que a polícia foi acionada por associação cujo escopo é o resguardo de direitos autorais. Anotou que o réu dizia que queria formar fã-clube e não obter lucro com os fonogramas. Wanderley, a fls. 223, anotou que o réu reproduzia as cópias dos fonogramas, não sabendo se com o escopo de lucro. Disse crer que não objetivava ele cabedais ilícitos. Das testemunhas arroladas pela defesa, Vitor soube que o réu apenas tinha banda "cover" dos Beatles e site relacionado com um fã-clube do grupo. O mesmo disseram Jane, a fls. 228, Vinicius, a fls. 229, e Bruno, a fls. 268, sendo que os dois primeiros ainda anotaram terem ganho do réu discos compactos contendo músicas do citado grupo. Magali, a fls. 251, aduziu que o réu lhe deu um desses discos, não sendo ele original, eis que o acusado o copiou em máquina. Reginaldo, a fls. 289, soube que o imputado presenteava constantemente as pessoas com discos compactos do grupo musical em comento, não sabendo de comercialização. O mesmo disse Sandro, a fls. 315, asseverando, entretanto, que o réu cobrava pelas despesas de postagem dos fonogramas.

A prova colhida é, pois, claríssima no tocante à violação de direito autoral. O réu copiava sem autorização e disseminava ao público fonogramas da banda musical em tela. Resta evidente, também, e isso anota a prova pericial, assim como a fartíssima prova documental, que o acusado tinha o intuito de lucro e efetivamente lucrou com as verdadeiras transações comerciais havidas.

De se notar que no site em que propagandeava a venda (e não a mera remessa por espírito de aficionado) dos fonogramas, em momento algum havia anotação de que se tratava de fã-clube ou de que as transações seriam efetivadas apenas com amigos ou outros aficionados pelo citado grupo. Ademais, indica-se que o valor fixado para o negócio referia-se à própria venda do disco compacto, e não apenas às despesas postais, tanto assim que há mensagens envidadas pelo acusado, como ocorre a fls. 22/23, em que, após indicar o valor da transação comercial, anotava-se que a tarifa de correio já estava incluída no preço, além de haver pura propaganda do negócio, ao público em geral, lembrando que a oportunidade de compra era única, eis que se poderia adquirir a baixo custo a coleção integral, ao passo que um disco simples (original, é evidente) teria custo bem maior.

O laudo pericial nos dados eletrônicos relativos ao réu e os inúmeros depósitos em sua conta corrente reforçam a certeza de violação de direito autoral com intuito de lucro. Inviável a desclassificação para a forma simples do delito, portanto.

Não há, ademais, prescrição

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