Instituto de Responsabilidade Civil
Pesquisas Acadêmicas: Instituto de Responsabilidade Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: MURILOMFS • 1/10/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 9.336 Palavras (38 Páginas) • 326 Visualizações
culpa como elemento da responsabilidade civil. Parte da doutrina, com destaque para Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona: a culpa (em sentido lato, abrangendo o dolo) não é pressuposto geral da responsabilidade civil, sobretudo no novo código, considerando a existência de outra espécie de responsabilidade, que prescinde desse elemento subjetivo para a sua configuração (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2003). Na visão destes autores falta a generalidade para a culpa ser pressuposto da responsabilidade civil. Segundo eles, são elementos essenciais da responsabilidade apenas a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade.
Contudo, boa parte da doutrina entende que o contido no artigo 186 do Código Civil não deixa dúvidas que o ato ilícito só é configurado em caso de comportamento culposo, mediante dolo ou culpa stricto sensu, sendo, portanto a culpa condição elementar do ato ilícito, e por conseqüente, da responsabilidade civil. São inúmeros os posicionamentos neste sentido, cabendo enfatizar o pensamento de Marcel Leonardi: “Não se pode olvidar que a responsabilidade objetiva, fundamentada na teoria do risco criado, foi concebida como exceção, e não como regra. Ampliar demasiadamente seu campo de aplicação criará enorme insegurança jurídica” (LEONARDI, 2005, p. 71).
CONCLUSÃO
O instituto da responsabilidade civil vive em constante mudança, evoluindo ao longo do tempo, como é possível perceber na forma de reparar o dano, sendo a reparação feita com o próprio corpo do ofensor na antiguidade e através de pena pecuniária atualmente. É necessário que se faça uma profunda análise dos pressupostos deste instituto, como forma de não deixar sem reparação nenhuma vítima de ofensa, seja ao seu patrimônio patrimonial, seja na sua moralidade.
Referências
ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas conseqüências. São Paulo: Saraiva, 1980.
BITTAR, Carlos Alberto. Curso de direito civil. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
BRANCO, Bernardo Castelo. Dano moral no direito de família. São Paulo:Método, 2006.
CAHALI, Yussef Said. Dano moral. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2011.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2010.
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, v. 2.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. VII.
FIUZA, Cesár. Direito Civil: curso completo. 15 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2011.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 3.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV.
LEONARDI, Marcel. Responsabilidade Civil dos provedores de serviços de internet. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005.
LIMA, Alvino. Culpa e risco. 2 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1999.
MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral – problemática: do cabimento à fixação dculpa como elemento da responsabilidade civil. Parte da doutrina, com destaque para Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona: a culpa (em sentido lato, abrangendo o dolo) não é pressuposto geral da responsabilidade civil, sobretudo no novo código, considerando a existência de outra espécie de responsabilidade, que prescinde desse elemento subjetivo para a sua configuração (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2003). Na visão destes autores falta a generalidade para a culpa ser pressuposto da responsabilidade civil. Segundo eles, são elementos essenciais da responsabilidade apenas a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade.
Contudo, boa parte da doutrina entende que o contido no artigo 186 do Código Civil não deixa dúvidas que o ato ilícito só é configurado em caso de comportamento culposo, mediante dolo ou culpa stricto sensu, sendo, portanto a culpa condição elementar do ato ilícito, e por conseqüente, da responsabilidade civil. São inúmeros os posicionamentos neste sentido, cabendo enfatizar o pensamento de Marcel Leonardi: “Não se pode olvidar que a responsabilidade objetiva, fundamentada na teoria do risco criado, foi concebida como exceção, e não como regra. Ampliar demasiadamente seu campo de aplicação criará enorme insegurança jurídica” (LEONARDI, 2005, p. 71).
CONCLUSÃO
O instituto da responsabilidade civil vive em constante mudança, evoluindo ao longo do tempo, como é possível perceber na forma de reparar o dano, sendo a reparação feita com o próprio corpo do ofensor na antiguidade e através de pena pecuniária atualmente. É necessário que se faça uma profunda análise dos pressupostos deste instituto, como forma de não deixar sem reparação nenhuma vítima de ofensa, seja ao seu patrimônio patrimonial, seja na sua moralidade.
Referências
ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas conseqüências. São Paulo: Saraiva, 1980.
BITTAR, Carlos Alberto. Curso de direito civil. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
BRANCO, Bernardo Castelo. Dano moral no direito de família. São Paulo:Método, 2006.
CAHALI, Yussef Said. Dano moral. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2011.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2010.
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, v. 2.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. VII.
FIUZA, Cesár. Direito Civil: curso completo. 15 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2011.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,
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