Introdução Ao Estudo Do Direito
Pesquisas Acadêmicas: Introdução Ao Estudo Do Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: annacontas • 9/3/2015 • 1.415 Palavras (6 Páginas) • 839 Visualizações
A DISCIPLINA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO:
Primeiramente é importante conceituar a palavra ciência, que pode ser entendida como um estudo sistematizado de um determinado objeto.
E para que esse estudo se dê de forma organizada é necessário um momento introdutório, ou seja, é preciso que exista uma disciplina base que explique o objeto a ser estudado, os limites gerais desse estudo, os principais fundamentos, valores, pressupostos e características essenciais dessa ciência.
Dessa forma, torna-se evidente o papel de uma disciplina introdutória para o estudo de qualquer ciência. E é exatamente este o papel da Introdução ao Estudo do Direito para iniciar o aprendizado dessa ciência.
“A introdução à ciência do direito é uma matéria ou um sistema de conhecimento, que tem por escopo fornecer uma noção global ou panorâmica da ciência que trata do fenômeno jurídico, propiciando uma compreensão de conceitos jurídicos comuns a todas as disciplinas do currículo do curso de direito e introduzindo o estudante e o jurista na terminologia técnico-jurídica.”
(DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à ciência do Direito. 18ª ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva. 2006, p.3)
“Sistema organizado de dados e informações de diversas áreas do conhecimento, voltados para a compreensão do Direito.”
(GAMA, Ricardo Rodrigues. Curso de Introdução ao Direito. Curitiba: Juruá, 2005, p.26)
Paulo Nader comenta que a disciplina IED é matéria de iniciação, que fornece ao estudante as noções fundamentais para compreensão do fenômeno jurídico. Que não é uma ciência, mas um sistema de ideia geral estruturado para atender as finalidades propedêuticas.
O OBJETO DA DISCIPLINA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO:
A disciplina IED visa fornecer uma visão global do Direito, que não pode ser obtido através do estudo isolado das disciplinas jurídicas. As indagações de caráter geral, comuns às diversas áreas, são abordadas e analisadas nesta disciplina.
Assim, os conceitos gerais como o de Direito, fato jurídico, relação jurídica, Lei, justiça, segurança jurídica, por serem aplicáveis a todos os ramos do Direito, fazem parte do objeto de estudo da Introdução ao Estudo do Direito. Os conceitos específicos, como o de crime, mar territorial, ato de comércio, desapropriação, aviso prévio, etc., fogem à finalidade da disciplina, porque são particulares de determinados ramos, em cujas disciplinas deverão ser estudados.
A técnica jurídica, ou seja, a prática aplicada ao Direito, em linhas genéricas, também figura como objeto da disciplina em questão.
Dessa forma, torna-se evidente os principais objetos da Introdução ao Estudo do Direito, que conta com a amplitude de conceitos pertinentes à área, visão global do grande sistema existente dentro do Direito e noções genéricas da prática jurídica.
Para proporcionar a visão global do Direito, em IED examina-se o objeto de estudo dos principais ramos, levando os acadêmicos familiarizarem com a linguagem jurídica.
Em resumo, pode-se dizer que IED possui tríplice objeto:
1. Os conceitos gerais do Direito;
2. A visão conjunta do Direito;
3. A técnica jurídica.
O PORQUÊ DA INCLUSÃO DA DISCIPLINA NA ESTRUTURA CURRICULAR DO CURSO.
Do ponto de vista prático, o interesse maior está no estudo do sistema de normas jurídicas vigentes, ou seja, conhecer as normas jurídicas, perquirindo sobre a sua interpretação, integração ao sistema e aplicação ao caso concreto (dogmática jurídica).
Nesse contexto, deve ser considerado o estudo das normas e dos direitos subjetivos (faculdade para agir ou deixar de agir).
DEFINIÇÕES DE DIREITO:
Obs,: Não se tem conseguido um conceito único de direito, Há tantas definições quanto realidades a que se aplica o termo. A escolha do prisma em que se vai conhecê-lo depende do sistema de referência do jurista: norma, autorização ou permissão, qualidade de justo etc.
Definição nominal (o que a palavra significa): Do latim Rectum ou Directum: o que é conforme a uma régua.
Definição real ( o que uma coisa ou realidade é - Acepções fundamentais): Direito-norma, Direito-faculdade, Direito-justo, Direito-ciência e Direito fato-social.
DIREITO-NORMA:
Obs.: Direito no sentido de lei ou norma, é uma das acepções mais comuns do vocábulo. Denominada também de "direito objetivo" em oposição ao "direito subjetivo" ou "direito-faculdade" que é sempre uma prerrogativa.
Clovis Beviláqua: Direito é uma regra social obrigatória.
Aubri e Rau: Direito é o conjunto de preceitos ou regras, a cuja observância podemos obrigar o homem, por uma coerção exterior ou física.
Ihering: Direito é um conjunto de normas, coativamente garantidas pelo poder público.
Kelsen: Direito é um sistema de normas que regulam o comportamento humano.
DIREITO-FACULDADE:
OBS.:Também chamado de direito-poder, porque designa o poder de uma pessoa individual ou coletiva, em relação a determinado objeto. (direito de usar um imóvel, cobrar uma dívida, propor uma ação) é direito subjetivo. Até mesmo o direito de legislar e de punir de que o Estado é o titular e o pátrio-poder são exemplos. È uma prerrogativa ou faculdade de agir: facultas agendi, em oposição ao direito-norma que é norma agendi.
Meyer: Direito é o poder moral de fazer, exigir ou possuir alguma coisa.
Ortolan: É a faculdade de dos outros uma ação ou inação.
Kant: A faculdade de exercer aqueles atos, cuja realização universalizada não impeça a coexistência dos homens.
Ihering: è o interesse
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