JUDGE CIVIL LAW STICK 3 minutos Duck / MG
Tese: JUDGE CIVIL LAW STICK 3 minutos Duck / MG. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jozeca • 21/11/2013 • Tese • 490 Palavras (2 Páginas) • 353 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PATO DE MINAS/MG
Processo nº
OTÁVIO, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO pelo Rito Sumário que lhe move ERCÍLIA, também qualificado, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve (doc 1), com fulcro no art. 300 e seguintes do Código de Processo, apresentar CONSTESTAÇÃO à presente ação indenizatória sob o rito sumário, pelos motivos a seguir expostos.
I – BREVE RESUMO DOS FATOS
A Autora alega que estava parado diante da faixa de pedestre na cidade de Patos e Minas/MG, e teve seu veículo abalroado pelo automóvel conduzido pelo Réu, e que em razão do acidente teve que amputar sua perna direita.
O Réu confirma que se envolveu no acidente, porém alega de modo incisivo, e apresenta a possibilidade de provas testemunhais que a Autora estava parada diante da faixa sem necessidade, pois não havia nenhum pedestre atravessando a faixa, ocasionando então o acidente.
É a breve síntese do necessário.
II – PRELIMINARMENTE: DA LITISPENDÊNCIA
Inicialmente, há que se observar eu a presente demanda já foi proposta em outro foro, ocorrendo, pois, a hipótese do art. 301, V, do Código de Processo Civil. Assim, necessária à extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do acima exposto, requer seja acolhida a presente preliminar, determinando-se à extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme prevê artigo 267, V, do Código de Processo Civil.
III – DO MÉRITO
Acaso não sejam acolhidas as preliminares, adentrar-se-á o mérito da questão.
De acordo com os fatos narrados na inicial e nas peças de defesa, o abalroamento ocorrera diante de faixa de pedestres. Esse fato é incontroverso.
Todavia, omitiu-se na exordial que a parada do veículo da Autora fora despropositada, visto que não havia no local um pedestre sequer para atravessar a rua. Tal atitude, por ser inesperada, feriu o princípio da confiança, regente dos comportamentos comunitários, baseados na crença e confiança de que a outra pessoa cumprirá as regras, neste caso, a saber: parar diante da faixa de segurança apenas quando presente um pedestre. Daí resta configurada a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima (art. 927 do CC).
Por fim, requer-se a Autora fosse condenada a lhe pagar indenização pelos prejuízos que suportou, sob alegação de que a Autora teria parado o veículo indevidamente, diante da faixa de pedestre.
IV – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, é a presente para requerer:
a) Seja acolhida a preliminar arguida, com extinção do processo sem julgamento de mérito;
b) Caso seja acolhido a preliminar julgar totalmente improcedente o pedido da autora;
c) Seja julgado procedente o pedido de contraposto condenando-se a autora ao ressarcimento
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