Jurisdição Constitucional
Artigos Científicos: Jurisdição Constitucional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: LordMan • 4/9/2014 • 8.347 Palavras (34 Páginas) • 272 Visualizações
Controle da Constitucionalidade das Normas Jurídicas no Direito Brasileiro
FINALIDADE
A existência de um sistema de controle da constitucionalidade das normas jurídicas somente se justifica em ordenamentos marcados pela presença de uma Constituição rígida, que é aquela que somente admite a alteração de seu texto através de procedimento especial, mais solene e dificultoso do que aquele empregado na elaboração das leis ordinárias. Em conseqüência, a Constituição rígida ocupa o topo da hierarquia normativa do ordenamento, não se podendo admitir como válidas as normas que venham a contrariá-la. Sendo assim, por se tratar de normas inconstitucionais o sistema de controle funciona no sentido de subtrair-lhes a aplicabilidade, garantindo a supremacia formal da Constituição.
ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE
POR AÇÃO: É aquela decorrente de uma atuação positiva do poder público de fazer, contrário a uma regra ou a um principio constitucional, explicito ou implícito.
POR OMISSÃO: É aquela decorrente de uma inação, de uma não fazer do Poder Público, diante de um mandamento positivo. É de se notar que tal inconstitucionalidade somente se produzirá quando esgotado o prazo considerado razoável1 para que o poder público pudesse se desincumbir daquela obrigação positiva imposta pela Constituição.
FORMAL: É aquela que provém da inobservância de regras de processo legislativo previstas na Constituição, seja quanto à iniciativa, que se denomina inconstitucionalidade formal orgânica, seja quanto ao procedimento, denominada inconstitucionalidade formal propriamente dita.
MATERIAL: É aquela que decorre de contradição entre o conteúdo de um ato e uma regra ou um principio constitucional. Notemos que tal inconstitucionalidade não decorre da forma de elaboração, e sim da essência do ato.
MOMENTOS DA REALIZAÇÃO DO CONTROLE
PREVENTIVO: É aquele que incide sobre um ato ainda em processo de elaboração. No Brasil, em regra, tal controle realizado pelo Poder Legislativo, através das CCJ’s, e pelo Poder Executivo, através do veto jurídico. A jurisprudência do STF tem admitido, em caráter excepcional, a realização do controle preventivo pelo Poder Judiciário, como veremos adiante.
REPRESSIVO: É aquele que incide sobre atos normativos ou legislativos aperfeiçoados, ou seja, que supriram todos os requisitos formais vinculados ao seu processo de elaboração. No Brasil, em regra, tal controle deve ser realizado pelo Poder Judiciário, entretanto, excepcionalmente poderá também ser realizado pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo.
CASOS DE CONTROLE REPRESSIVO REALIZADO PELO PODER LEGISLATIVO
1. Aplicabilidade do art. 49, V, CRFB
a) EXORBITÃNCIA DO PODER REGULAMENTAR
O art 84, IV, CRFB, confere ao Presidente da Republica a competência para regulamentar leis federais, através da espécie normativa denominada decreto regulamentar. A finalidade de tal decreto é conferir fiel execução à lei, estando, portanto a ela subordinado. Em conseqüência, na hipótese do decreto regulamentar (ato normativo secundário), violar a lei (ato normativo primário), estará caracterizada a usurpação da competência legislativa do Congresso Nacional. Sendo assim, ao inovar a ordem jurídica através de ato normativo secundário o Presidente da República acabou por violar o princípio da legalidade e o principio da independência e harmonia entre os poderes.
Em conseqüência, o art 49, V, CRFB, autoriza o Congresso Nacional a editar um decreto legislativo para sustar a eficácia daquele decreto regulamentar editado pelo chefe do Poder Executivo, caracterizando um controle de constitucionalidade de natureza repressiva, pois incide sobre um ato aperfeiçoado.
b) EXORBITÂNCIA DOS LIMITES DA DELEGAÇÃO LEGISLATIVA
O art. 68, CRFB prevê a possibilidade do Presidente da República elaborar lei delegada, mediante autorização do Congresso Nacional. Tal autorização deverá ser concebida através de uma RESOLUÇÃO do Congresso Nacional, que estabelecerá os limites materiais da delegação e a eventual necessidade de que o projeto de lei delegada venha a ser apreciada pelo Poder Legislativo.
Na hipótese do Presidente da República violar os limites da delegação, não tendo o Congresso Nacional observado a reserva de apreciação do projeto de lei delegada (art 68§3º), ainda caberá ao Poder Legislativo a edição de um decreto legislativo para sustar os efeitos da lei delegada. Sob tal aspecto, ao violar a reserva de não delegação, o Presidente da República violou o princípio da independência e harmonia do poderes, ensejando a aplicação do art 49, V, CRFB, que autoriza o Congresso Nacional a editar um decreto legislativo para sustar a eficácia da lei delegada, novamente caracterizando a realização de um controle de constitucionalidade de natureza repressiva.
2. Aplicabilidade do art. 62, CRFB
Após a edição de uma Medida Provisória pelo Presidente da República, tem inicio no Congresso Nacional a tramitação de um projeto de conversão, que deve passar por votação sucessiva na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Ocorre que qualquer das Casas Legislativas pode rejeitar tal projeto sob o fundamento de inconstitucionalidade, sobretudo diante do permissivo contido no art. 62, § 5º, CRFB, ou seja, diante do desatendimento aos pressupostos de relevância e de urgência da disciplina jurídica acerca da matéria veiculada.
Portanto, não resta dúvida quanto à existência de controle de constitucionalidade pelo Congresso Nacional, entretanto, não há unanimidade quanto à sua natureza preventiva ou repressiva. Nos filiamos à corrente liderada por Alexandre de Moraes, ao sustentar que rejeitar o projeto de conversão importa em rejeitar a própria medida provisória, que perde eficácia imediata e retroativamente, o que caracterizaria verdadeiro controle repressivo realizado pelo Poder Legislativo.
CONTROLE REPRESSIVO REALIZADO
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