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Litispendência Internacional

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Por:   •  23/11/2014  •  495 Palavras (2 Páginas)  •  409 Visualizações

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Litispendência Internacional

⦁ CPC - art. 90

litispendência: partes, causa de pedir e pedido.

⦁ a existência de processo aqui no Brasil ou em outro país não induz litispendência.

OBS: homologação: se há um processo no Brasil e outro nos EUA, se deve correr para homologar a sentença estrangeira no Brasil e substituir o processo brasileiro, que será extinto. A ação no Brasil será considerada coisa julgada de ofício ou a requerimento da parte.

⦁ FORUM SHOPPING: possibilidade de os litigantes escolherem o foro que lhes pareça mais favorável. Pode se dar no momento da celebração do contrato (cláusula de eleição de foro) ou em um momento posterior (agora que aconteceu se escolhe o foro).

⦁ Competência: art. 88 e 89 CPC:

⦁ concorrente (art 88 CPC) - o juízo brasileiro é competente e o estrangeiro pode ser - uma competência não anula a outra. É aceito que o juiz estrangeiro julgue aquela matéria, mas a lei daquele país dirá se é competente ou não - sentença estrangeira será homologada no Brasil.

⦁ competência exclusiva (art. 89) - só o juiz nacional pode julgar, ou seja, mesmo que o juiz internacional seja competente, a sentença só produzirá efeitos se homologada no Brasil, mas não será.

⦁ cumprimento de obrigação no Brasil, competência brasileira.

⦁ Art 88: competência concorrencial.

⦁ I: a nacionalidade pouco importa, pois o que realmente vale é o domicílio do réu (obs: existem poucas exceções).

⦁ §único: pessoa jurídica - a mesma regra.

⦁ II: ocorre geralmente no âmbito dos negócios jurídicos.

⦁ III: é um inciso muito amplo - ex: tratativas de um contrato no Brasil, contrato firmado na China.

⦁ Art. 89: competência exclusiva - qualquer sentença estrangeira sobre matéria de competência exclusiva brasileira não será homologada no Brasil e caso seja homologada, não produzirá efeitos - deverá haver arguição de incompetência.

⦁ I: imóveis situados no Brasil.

⦁ Cláusula de reserva de jurisdição em matéria sucessória.

⦁ CASO: Brasil e México - contrato firmado - México - mercadoria entregue pelo Brasil, mas México não paga.

⦁ OBS: 1º SE VERIFICA A COMPETÊNCIA, 2º SE VERIFICA AS IMUNIDADES E 3º SE VERIFICA O DIREITO MATERIAL.

⦁ A EMPRESA RÉ NÃO POSSUI DOMICÍLIO NO BRASIL, A OBRIGAÇÃO NÃO SE DARÁ NO BRASIL, O ATO DE PREPARAÇÃO FOI FEITO AQUI, APESAR DE O CONTRATO TER SIDO ASSINADO LÁ - A AÇÃO SE ORIGINA DE ATO/FATO OCORRIDO NO BRASIL E NÃO HÁ FILIAL OU SUCURSAL NO BRASIL.

⦁ O CONTRATO FOI CELEBRADO LÁ - LEX LOCI CELEBRATIONIS - LOCAL DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.

⦁ CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO: SÚMULA 335 STF - a cláusula é válida (maior parte da doutrina e jurisprudência entendem isso). STJ - a súmula 335 só vale para contrato

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