Litispendência Internacional
Artigo: Litispendência Internacional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marcelaescarlate • 23/11/2014 • 495 Palavras (2 Páginas) • 409 Visualizações
Litispendência Internacional
⦁ CPC - art. 90
litispendência: partes, causa de pedir e pedido.
⦁ a existência de processo aqui no Brasil ou em outro país não induz litispendência.
OBS: homologação: se há um processo no Brasil e outro nos EUA, se deve correr para homologar a sentença estrangeira no Brasil e substituir o processo brasileiro, que será extinto. A ação no Brasil será considerada coisa julgada de ofício ou a requerimento da parte.
⦁ FORUM SHOPPING: possibilidade de os litigantes escolherem o foro que lhes pareça mais favorável. Pode se dar no momento da celebração do contrato (cláusula de eleição de foro) ou em um momento posterior (agora que aconteceu se escolhe o foro).
⦁ Competência: art. 88 e 89 CPC:
⦁ concorrente (art 88 CPC) - o juízo brasileiro é competente e o estrangeiro pode ser - uma competência não anula a outra. É aceito que o juiz estrangeiro julgue aquela matéria, mas a lei daquele país dirá se é competente ou não - sentença estrangeira será homologada no Brasil.
⦁ competência exclusiva (art. 89) - só o juiz nacional pode julgar, ou seja, mesmo que o juiz internacional seja competente, a sentença só produzirá efeitos se homologada no Brasil, mas não será.
⦁ cumprimento de obrigação no Brasil, competência brasileira.
⦁ Art 88: competência concorrencial.
⦁ I: a nacionalidade pouco importa, pois o que realmente vale é o domicílio do réu (obs: existem poucas exceções).
⦁ §único: pessoa jurídica - a mesma regra.
⦁ II: ocorre geralmente no âmbito dos negócios jurídicos.
⦁ III: é um inciso muito amplo - ex: tratativas de um contrato no Brasil, contrato firmado na China.
⦁ Art. 89: competência exclusiva - qualquer sentença estrangeira sobre matéria de competência exclusiva brasileira não será homologada no Brasil e caso seja homologada, não produzirá efeitos - deverá haver arguição de incompetência.
⦁ I: imóveis situados no Brasil.
⦁ Cláusula de reserva de jurisdição em matéria sucessória.
⦁ CASO: Brasil e México - contrato firmado - México - mercadoria entregue pelo Brasil, mas México não paga.
⦁ OBS: 1º SE VERIFICA A COMPETÊNCIA, 2º SE VERIFICA AS IMUNIDADES E 3º SE VERIFICA O DIREITO MATERIAL.
⦁ A EMPRESA RÉ NÃO POSSUI DOMICÍLIO NO BRASIL, A OBRIGAÇÃO NÃO SE DARÁ NO BRASIL, O ATO DE PREPARAÇÃO FOI FEITO AQUI, APESAR DE O CONTRATO TER SIDO ASSINADO LÁ - A AÇÃO SE ORIGINA DE ATO/FATO OCORRIDO NO BRASIL E NÃO HÁ FILIAL OU SUCURSAL NO BRASIL.
⦁ O CONTRATO FOI CELEBRADO LÁ - LEX LOCI CELEBRATIONIS - LOCAL DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
⦁ CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO: SÚMULA 335 STF - a cláusula é válida (maior parte da doutrina e jurisprudência entendem isso). STJ - a súmula 335 só vale para contrato
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