MEDIAÇÃO DIFERENCIAL
Tese: MEDIAÇÃO DIFERENCIAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: matheusnestor • 16/10/2014 • Tese • 709 Palavras (3 Páginas) • 162 Visualizações
PREPARATÓRIO PARA A PROVA DO GRAU “A”
1- QUANDO UM SUJEITO ESTÁ TENDO SUA POSSE ESBULHADA E REPELE O ESBULHO POR SUA PRÓPRIA FORÇA ESTA REALIZANDO UMA AUTOTUTELA? SIM / ESTA COMETENDO UM ATO ILICITO? NÃO, POIS CONFORME O ART. 1210 C.C, O POSSUIDOR TURBADO TEM O DIREITO DE RESISTIR POR SUAS PRÓPRIAS FORÇAS, DESDE QUE O EXERCICIO DA AUTOTTELA SEJA FEITO DE FORMA IMEDIATA E NÃ CONTRARIE OU EXCLUA A ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS, POSSIBILITADAS PELA JURISDIÇÃO E SE TOMA A FORÇA O DINHEIRO DA CARTEIRA DE ALGUÉM QUE LHE DEVE ESTA REALIZANDO AUTOTUTELA? NESTE CASO NÃO ESTA REALIZANDO A AUTOTUTELA HÁ ILICITUDE? SIM, NESTE CASO HÁ ILICITUDE.
A autotutela, datada desde os primórdios da civilização, consiste na defesa dos direitos através do emprego de diversos instrumentos, tais como a força bruta e meios bélicos. Esta modalidade de solução de conflitos ainda perdura entre nós através do esforço imediato constante do “art. 1210 C.C”, onde o possuidor turbado ou esbulhado tem direito de resistir por suas próprias forças, desde que o exercício da autotutela seja feita de forma imediata, não contrariando ou excluindo a adoção de medidas, outras, possibilitadas pela jurisdição.
2- DIFERENCIE A CONCILIAÇÃO DA MEDIAÇÃO:
ENQUANTO NA MEDIAÇÃO O MEDIADOR DESEMPENHA O PAPEL DE FACILITADOR DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES PARA QUE CONSIGAM RESOLVER O PROBLEMA, NA CONCILIAÇÃO, O CONCILIADOR ORIENTA AS PARTES NA ELABORAÇÃO DE UM ACORDO.
3- DIFERENCIE A JURISDIÇÃO DA ARBITRAGEM:
Não se ignoram as diferenças existentes entre o poder estatal e o arbitral. Enquanto a natureza do primeiro decorre do monopólio do Estado de impor regras aos particulares, através da autoridade, do poder e da soberania, o segundo é conseqüência da própria vontade das contratantes.
4- Conceitue e exemplifique a jurisdição na visão de Chiovenda, Allorio e carnelutti:
Chiovenda - No começo do século XX, Chiovenda (2002) conceituava jurisdição como sendo “a função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la, praticamente, efetiva.” A teoria de Chiovenda sobre a jurisdição parte da premissa de que a lei, norma abstrata e genérica, regula todas as situações que eventualmente ocorram em concreto, devendo o Estado, no exercício da jurisdição, limitar-se à atuação da vontade concreta do direito objetivo. Em outras palavras, limita-se o Estado ao exercer a função jurisdicional, a declarar direitos preexistentes e atuar na prática os comandos da lei. Tal atividade caracterizar-se-ia, essencialmente, pelo seu caráter substitutivo, já enunciado. Não limita atividade jurisdicional ao poder judiciário. Exemplo - o usucapião e o inventário e partilha
Allorio - Allorio (1963), por sua vez, desenvolveu doutrina que se baseou na coisa julgada, sustentando que tanto o julgador quanto o administrador aplicam a lei ao caso concreto, mas só a atividade do primeiro seria capaz de se tornar imutável. Para Allorio, um ato só poderia ser considerado exercício da jurisdição, se houvesse lide
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