MEDIDAS URGENTES NO PROCESSO ARBITRAL
Ensaios: MEDIDAS URGENTES NO PROCESSO ARBITRAL. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: jeschafauser • 18/3/2015 • 399 Palavras (2 Páginas) • 238 Visualizações
MEDIDAS URGENTES NO PROCESSO ARBITRAL BRASILEIRO
FICHTNER, José Antônio; MONTEIRO, André Luís.
Dentro das apertadas perspectivas do presente trabalho, a primeira discussão a respeito do instituto da arbitragem consiste na sua caracterização como exercício de jurisdição ou como mera forma convencional de composição de conflitos.
O exercício da jurisdição estatal reúne em si, intrinsecamente, sem qualquer outro requisito, os poderes de resolver o litígio – conhecimento -, os poderes de protegê-lo e às partes – cautelar – e os de implementar no mundo real as decisões proferidas. Assim, o órgão avaliador dos parâmetros de validade não é outro senão o Poder Judiciário.
Os Árbitros apesar de exercerem poder jurisdicional, não ostentam a mesma gama de poderes que detém o juízo estatal no exercício de seu mister. Em diversas ocasiões o árbitro necessita do auxilio do Poder Judiciário para que o processo arbitral se desenvolva com eficácia, garantindo às partes a adequada tutela jurisdicional e o efetivo acesso à justiça.
A possibilidade de concessão de medidas urgentes no processo arbitral está expressamente prevista no art. 22, § 4º, da Lei de Arbitragem Brasileira (Lei nº 9.307/96). “Mas o fato de não poder o árbitro efetivar uma medida constritiva, porque lhe falta o império, não significa não possa decretá-la, para o que basta a jurisdição, na qual se compreende a cognitio”.
Com efeito, o juízo arbitral, na qualidade de “juiz de fato e de direito”, possui o poder/dever.
Uma vez concedida a medida de urgência, a solicitação para sua efetivação pelo juízo estatal deverá emanar do próprio tribunal arbitral.
Antes da instituição do tribunal arbitral a regra da necessária origem arbitral do pedido de efetivação ao Poder Judiciário de medidas urgentes não pode ser aplicada porque falta um órgão dotado de jurisdição para conhecer da matéria.
Desta feita, a celeridade essencial ao processo arbitral nem sempre é suficiente para tutelar o direito material pleiteado pela parte, o que torna necessária a consentimento de medidas de urgência por parte do arbitro. O objetivo dessas medidas é evitar o fato de qualquer dano ou prejuízo irreparável a quem pleiteia o direito, em decorrência da demora na composição da lide. Para tanto, o árbitro, investido nos poderes jurisdicionais, deve ter total capacidade para conhecer e ceder medidas de urgência. Para efetivá-las, porém, deverá recorrer ao Poder Judiciário, requisitando alternativa na decisão.
Entende-se que o árbitro e juiz, devem trabalhar em conjunto, sendo que a jurisdição adequada atinja um bem comum.
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