Processo Legislativo de Medida provisória
Por: gustavodireio150 • 26/11/2015 • Resenha • 1.148 Palavras (5 Páginas) • 260 Visualizações
8 – Medidas Provisórias
8.1 – Conceito
Segundo Fonseca (2013, p.318) medida provisória é um ato normativo de caráter primário, contido de força de lei, que pode ser editado pelo Presidente da República, desde que atendidos os requisitos constitucionais da relevância e urgência. Seus efeitos se produzem desde a sua publicação no DOU (Diário Oficial da União), tendo porém, que ser ainda submetida a apreciação do Congresso Nacional, de acordo com o enunciado do art. 62 CF/88.
“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.”
Colocada na Constituição Federal como substituta ao antigo decreto-lei, tem por objetivo conceder ao Poder Executivo a faculdade de participar do Processo Legislativo, de uma forma dinâmica presente nos Estados Democráticos de Direito, sem que houvesse uma intromissão deste Poder nas atribuições já típicas do Poder Legislativo, garantindo assim o equilíbrio e o bom funcionamento do sistema separatista de poderes. Os principais aspectos a serem observados são os requisitos de relevância e urgência de sua criação, bem como a matéria (o §1º do artigo 62 traz os casos de vedação do uso de Medida provisória em razão da matéria).
Assim que editada e já em vigor, sua vigência permanecerá por sessenta dias, sendo nesse prazo entregue ao Congresso Nacional, que se reunirá dentro do praz de 5 dias após convocação para deliberar sobre a matéria. Se dentro dos limites de seu prazo de vigência não for convertida em lei, terá perdido a sua eficácia, sendo determinado que o Congresso discipline as relações jurídicas que delas se originarem.
Dentro do prazo supracitado é passível que ocorram três situações a ser descritas abaixo:
a) Aprovação com Alterações – é facultado aos parlamentares que apresentem proposta de emenda à medida provisória, no prazo de 5 dias após a sua publicação, desde que não tratem de conteúdo alheio à medida. Podem ser essas emendas de caráter supressivo, restringindo o conteúdo da proposta do Presidente; ou em contrapartida à primeira pode ter caráter aditivo, ampliando o conteúdo da medida provisória. Nesses casos, sendo aprovada a medida provisória emendada, é aberto um procedimento de conversão para lei, em que tramitará normalmente nas Casas no Congresso nacional, sendo por fim encaminhada para a Sanção ou Veto Presidencial.
b) Rejeição Expressa – Ocorrendo a rejeição pelo Congresso, a medida perdera os seus efeitos retroativamente, cabendo ao Congresso, naquele mesmo prazo de sessenta dias, regular as relações jurídicas dela originadas. Trata-se de caso em que é vedada a reedição da medida, sendo que o descumprimento deste preceito importaria crime de responsabilidade, por violar o livre exercício do Poder Legislativo.
c) Rejeição Tácita – Ocorre pela inercia do Congresso quanto à apreciação da medida provisória, quando não é observado o prazo de sessenta dias para a deliberação e parecer expresso sobre o assunto. Por consequência disso, é permitido que se prorrogue o prazo de validade da medida provisória por mais uma vez, sendo que não sendo novamente observado este período de apreciação, é perdida de vez a sua eficácia, ficando ainda vedada a sua reedição.
8.2 Tramitação das medidas provisórias no Congresso Nacional
A tramitação das medidas provisórias ocorrem de maneira bicameral, iniciando na Câmara dos Deputados, sendo que antes da apreciação separada pelas Casas, é encaminhada para uma comissão mista que irá emitir um parecer acerca do conteúdo. A Comissão, a Câmara dos Deputados e o Senado disporão do prazo de 14 dias para deliberação e votação, sendo que dado o vigésimo oitavo dia de vigência da medida, sem que a Câmara tenha votado acerca da mesma, é permitido que o Senado inicie suas deliberações, tendo porém, que esperar o voto da Câmara, para poder iniciar a sua votação.
8.2.1 – Comissões Mistas
A Comissão Mista, composta por doze membros de cada casa, disporá do prazo de quatorze dias após publicação no DOU, deve emitir um parecer acerca dos requisitos necessários para a edição de medidas provisórias.
De acordo com Fonseca (2013): “O parecer da comissão mista deve abordar, separadamente, os seguintes itens:
- Aspectos constitucionais, inclusive de relevância e urgência;
- De mérito;
- De adequação financeira e orçamentária;
- Se o Presidente da República cumpriu o seu dever de enviar ao Congresso Nacional, no dia da publicação da medida provisória, o seu texto, acompanhado da respectiva mensagem e de documento expondo a motivação do ato, conforme exige o art. 2º, §1º da Resolução nº1, de 2002, do Congresso Nacional.”
8.2.2 – Tramitação da medida provisória nas Casas Legislativas
Será enviado à Câmara dos Deputados o parecer aprovado pelas comissões mistas, que tendo também quatorze dias de prazo para deliberação, deverá concluir seus trabalhos até o vigésimo oitavo dia após a publicação da medida provisória. Após a aprovação na Câmara e encaminhamento para o Senado, este terá até o quadragésimo segundo dia da publicação para declarar sua posição (isso consiste em dizer que o Senado também dispõe de quatorze dias de prazo), sendo que no caso de a Câmara não votar até o vigésimo oitavo dia, é permitido ao senado que inicie suas deliberações, desde que só inicie a votação após emissão do voto da Câmara. Nos casos em que o Congresso não apreciar a medida provisória em quarenta e cinco dias, há o que se chama de trancamento da pauta da casa em que esteja em trâmite, que ocorre devido ao regime de urgência em que entrará a medida. O trancamento de pauta consiste na impossibilidade da Casa deliberar sobre outros assuntos enquanto não seja votada a medida provisória que esteja nesse regime de urgência. FONSECA (2013, p 324).
...