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MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO PENAL

Por:   •  17/8/2018  •  Resenha  •  1.918 Palavras (8 Páginas)  •  296 Visualizações

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FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, ADMINISTRATIVAS E CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP

DIREITO

MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO PENAL

LAÍS FERNANDA PEREIRA TOSTA

Presidente Prudente - SP

2017

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FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, ADMINISTRATIVAS E CONTÁBEIS DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP

DIREITO

MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO PENAL

NOME COMPLETO DO AUTOR

Pré-projeto apresentado a Faculdade de Ciências Jurídicas, Administrativa e Contábeis, Curso de Direito, Universidade do Oeste Paulista, como pré requisito para obtenção de crédito na disciplina de MPJ I, sob a orientação da Prof. Maria Helena Pereira Mirante.

Orientador:

Nome completo do Professor Orientador

Presidente Prudente – SP

2017

SUMÁRIO


1 INTRODUÇÃO


2  PROBLEMA DE PESQUISA

2.1 Hipótese

3 OBJETIVOS

3.1 Objetivo geral

3.2 Objetivos específicos

a)

b)

c)

d)

e)


4 JUSTIFICATIVA


5 METODOLOGIA DE TRABALHO


6 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

As Medidas cautelares estão previstas no ordenamento jurídico brasileiro no Código de Processo Penal, Título IX, dos artigos 282 ao 350.

Em 2011, foi aprovada a Lei 12.403 que trouxe inovações a respeito das medidas cautelares no processo penal.

Assim como no processo civil existe uma tutela cautelar ao lado de uma tutela de conhecimento e da tutela executiva, no processo penal também temos a existência da tutela cautelar.

Segundo Nucci (2013, p.32), “a medida cautelar é um instrumento restritivo de liberdade, de caráter provisório e urgente, diverso da prisão, como forma de controle e acompanhamento do acusado, durante a persecução penal, desde que necessária e adequada ao caso concreto.”

Dentre as doutrinas tem se destacado algumas características a respeito da tutela cautelas, sendo elas a instrumentalidade hipotética, a acessoriedade, a preventividade, a sumariedade, a provisoriedade, e referibilidade e a proporcionalidade, sendo que essas duas últimas citadas acabam sendo lembradas por algumas doutrinas, mas que são fundamentais para a compreeensão da tutela cautelar e para análise dos limites de constrição a ser validamente imposta por uma medida cautelar de natureza patrimonial.

Muitas vezes ocorre no curso do processo uma morosidade para que se obtenha o provimento final, sendo assim, pode haver a necessidade de uma medida para assegurar a utilidade e a eficácia desse provimento, quando vier a ser proferido. Assim, as medidas cautelares surgem como instrumento que assegura o provimento final. Nesse sentido que se fala de uma instrumentalidade hipotética. Ou seja, a medida cautelar será um instrumento para assegurar o resultado de uma hipotética condenação (Badaró, 2015).

A acessoriedade , está ligada à noção de que o provimento cautelar não é um fim em si mesmo, não tendo aptidão para solucionar a situação do direito que carece de uma tutela jurisdicional. As medidas cautelares são acessórias ao processo principal, no caso, o processo penal que busca uma tutela condenatória.

A preventividade tem como sua finalidade prevenir a ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação, durante o tempo necessário para que se desenvolva o devido processo legal, para que ao final profira a tutela jurisdicional a quem tem direito.

A provisoriedade significa que a medida cautelar produzirá efeitos por um determinado lapso de tempo, notadamente até que persista a situação de emergência. Como salienta Badaró (2015, p. 940), “o provimento cautelar é provisório porque seus efeitos perdurarão até a superveniência de um evento sucessivo.”

Também afigura-se característica do processo cautelar a cognição sumária. Isso porque ao decidir o processo cautelar, o magistrado não adentra no exame do direito que a parte afirma possuir, deixando o estudo profundo da causa para ocasião própria, onde se desenvolverá a cognição plena (ou plenária), com análise de todos os pontos da questão, inclusive prova testemunhal e outras que se fizerem necessárias.

Por referibilidade deve-se entender a característica da tutela cautelar consistente em vinculá-la e conectá-la a uma determinada situação concreta de direito material, em relação à qual o provimento cautelar terá finalidade de assegurara.

Quanto à proporcionalidade, deve-se entender que o gravame causado pela tutela cautelar deve ser proporcional à constrição ou restrição que poderá ser causada ao direito, com o provimento final do processo que se pretende acautelar.

O princípio da legalidade também se aplica às medidas cautelares. No processo penal, não existem medidas cautelares atípicas. Não há como no processo civil, a previsão de um poder geral de cautela do juiz que o autorize a decretar medidas cautelares não previstas em lei.

De acordo com Badaró (2015, p. 945):

As prisões cautelares são apenas aquelas previstas em lei e nas hipóteses estritas que a lei autoriza. Há, pois, um princípio de taxatividade das medidas cautelares pessoais, que implica admitir somente aquelas previstas no ordenamento jurídico. A vedação das medidas cautelares atípicas no processo penal sempre esteve ligada à idéia de legalidade da persecução penal. Ou seja, as medidas cautelares processuais penais são somente aquelas previstas em lei e nas hipóteses estritas que a lei autoriza. Somente assim será possível evitar a arbitrariedade e o casuísmo, dando-se total transparência ás “regras do jogo”.

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