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AS MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO PENAL

Por:   •  19/11/2017  •  Artigo  •  3.169 Palavras (13 Páginas)  •  381 Visualizações

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MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO PENAL

As medidas cautelares podem ser assim classificadas:

  1. Medidas cautelares de natureza civil (reais): relacionadas à reparação do dano e ao perdimento de bens como efeito da condenação. Ex: Art. 125 a Art. 144 (arresto, sequestro, hipoteca legal), Art. 118 a 124 (restituição de coisas apreendidas).
  2. Medidas cautelares relativas à prova, tanto para efeito penal, quanto para efeito civil: busca e apreensão (Art. 240 do CPP) e a produção antecipada de prova testemunhal (Art. 225).
  3. Medidas cautelares de natureza pessoal: as medidas cautelares do Art. 319 e as prisões processuais, também chamadas de prisões provisórias ou cautelares (prisão em flagrante, preventiva, temporária).

Medidas cautelares pessoais

O Art. 282 do CPP estabelece os critérios gerais para a análise das medidas cautelares: necessidade e adequação. A prisão só pode ser decretada como ultima ratio. Mesmo quando verificada a sua urgência e necessidade, ela só será imposta se não houver outra alternativa menos drástica capaz de tutelar, com eficácia, o fim pretendido na persecução penal. Atenção para as seguintes observações:

OBS1: as medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente (§1º).

OBS2: o juiz não pode decretar medidas cautelares de ofício durante a fase de investigação.

OBS3: O legislador fez a previsão, como regra, de um CONTRADITÓRIO PRÉVIO no caso de decretação das medidas cautelares (§3º). Se for caso de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o contraditório deve ser diferido (postergado).

OBS4: a prisão preventiva tanto pode ser decretada independentemente da anterior imposição de alguma medida cautelar (Art. 282, §6º, Art. 311, Art. 312 e Art. 313), quanto em substituição àquelas (cautelares) previamente impostas e eventualmente descumpridas (Art. 282, §4º, Art. 312) ou em substituição (conversão) da prisão em flagrante.

OBS5: a prisão preventiva poderá ser substituída por medida cautelar menos gravosa, quando esta se revelar mais adequada e suficiente para a efetividade do processo (Art. 282, §5º).

OBS6: a prisão preventiva é a ultima ratio do sistema (Art. 282, §6º).

OBS7: A vítima também pode requerer medidas cautelares contra o réu, inclusive a prisão preventiva. Assim, o assistente passou a ter legitimidade para requerer a prisão preventiva do acusado, mas apenas durante o processo uma vez que, nos termos do Art. 268 e Art. 269 do CPP, a sua atuação só é admitida no curso do processo.

OBS8: as medidas cautelares pessoais distintas da prisão (Art. 319) não podem ser decretadas para crimes que não sejam punidos com pena privativa de liberdade (Art. 283, §1º). Ora, se não existe sequer a possibilidade de o acusado ser preso caso venha a ser condenado, não pode haver também a restrição da sua liberdade antes da sentença pela via da decretação de medidas cautelares pessoais.

OBS9: antes do trânsito em julgado da condenação, o sujeito só pode ser preso em 3 situações: flagrante, preventiva e temporária.

1. ESPÉCIES DE PRISÃO:

Segundo o Art. 5º, Inciso LXI da CR/88, a privação da liberdade só pode ocorrer em virtude de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente[1], em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão preventiva ou temporária. Diante disso, a doutrina costuma classificar as espécies de prisões da seguinte forma:

  1. Prisão-pena: imposta em virtude de sentença penal condenatória transitada em julgado. Está regulamentada na Parte Geral do CP (Art. 32 a 42) e na LEP (Lei 7210/84).
  2. Prisão sem pena ou prisão processual: é a imposta com finalidade cautelar, destinada a assegurar o bom desempenho da investigação, do processo ou da futura execução da pena, ou ainda, a impedir que, solto, o sujeito continue praticando delitos. Está regulada no CPP (Art. 282 a 318) e na Lei 7960/89. Tais prisões dependem do preenchimento dos pressupostos do periculum libertatis e do fumus boni iuris. Como medida cautelar, a prisão só pode ser efetivada em 3 hipóteses: Prisão em flagrante; Prisão preventiva; Prisão temporária;

  1. Prisão civil: Art. 5º, Inciso LXVII da CR/88. Atualmente, só é admitida para os casos de dívida alimentar. Vide a Súmula 419 do STJ e a Súmula Vinculante 25 do STF, que vedam expressamente a prisão civil do depositário infiel.  
  2. Prisão disciplinar: permitida pela CR/88 nos casos de transgressões militares e crimes militares (Art. 5º, Inciso LXI).

Transgressão disciplinar: é toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor (brio, honra, altivez) militar e o decoro da classe. Essas transgressões estão listas no anexo I do Decreto n.º4346/2002. A depender da espécie de transgressão disciplinar, os militares estão sujeitos às seguintes punições disciplinares:

  • Advertência;
  • Impedimento disciplinar;
  • Repreensão;
  • Detenção disciplinar;
  • Prisão disciplinar;
  • Licenciamento e exclusão: consistem no afastamento, ex officio, do militar das fileiras do Exército.

Crime propriamente militar: é aquele que só pode ser cometido por militar. Será cabível então a prisão do militar pela prática de crime propriamente militar, estando ele ou não em situação de flagrância, havendo ou não ordem judicial para tanto. Ex: deserção (Art. 187, CPM).

VIDE Lei 14310/2002 – Código de Ética e disciplina dos militares de Minas Gerais: veda a imposição de prisão processual por prática de transgressão disciplinar.

2. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO:

a) A prisão pode ser efetuada a qualquer dia e hora, incluindo domingos e feriados, de dia ou a noite, respeitando-se apenas a inviolabilidade domiciliar (Art. 283, §3º). Para fins penais, o conceito de domicílio é mais amplo que o da lei civil, conforme Art. 150, §4º do CP.

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