Nacionalidade
Tese: Nacionalidade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: joaoveloso1 • 11/6/2014 • Tese • 937 Palavras (4 Páginas) • 202 Visualizações
DA NACIONALIDADE – ART. 12 E 13 DA CF
Não se deve confundir nacionalidade com naturalidade, pois esta é o local físico onde se nasce e não necessariamente coincide com a nacionalidade.
Espécies de nacionalidade e peculiaridades:
1) Primária, de origem ou originária: vinculada ao fato natural do nascimento. Adotam-se dois critérios:
a) Da territorialidade: ius solis: atribui a nacionalidade a quem nasce no território do Estado de que se trata;
b) Da consangüinidade: ius sanguinis: são nacionais os descendentes de nacionais – chamado de vínculo de sangue.
No caso da nacionalidade primária, teremos o brasileiro nato.
2) Secundária o adquirida: é a nacionalidade que se adquire pela vontade do indivíduo ou do Estado por meio de naturalização (fato artificial).
Nesse caso teremos o brasileiro naturalizado.
São BRASILEIROS:
I - NATOS:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
II - NATURALIZADOS:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição – CHAMADA DE QUASE NACIONALIDADE
A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição
è São privativos de BRASILEIRO NATO os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
DIREITOS POLÍTICOS – ART. 14 A 16 DA CF
A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - PLEBISCITO;
II - REFERENDO;
III - INICIATIVA POPULAR.
O ALISTAMENTO ELEITORAL e o VOTO são:
I - obrigatórios para os maiores de 18 anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de 70 anos;
c) os maiores de 16 e menores de 18 anos.
è Não podem alistar-se como ELEITORES: os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos (enquartelados);
è São condições de ELEGIBILIDADE, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) 35 anos para Presidente, Vice-Presidente e Senador;
b) 30 anos para Governador e Vice-Governador;
c) 21 anos para Deputado Federal e Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz;
d) 18 anos para Vereador.
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Introdução:
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