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Normas Do Tempo

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Por:   •  28/11/2013  •  658 Palavras (3 Páginas)  •  256 Visualizações

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Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2º - Considera adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

§ 3º - Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

Toda lei que passar a vigorar, terá sua aplicação imediata e geral, ou seja, terá efeito erga omnes, respeitando três casos: direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito.

Entende-se por ato jurídico perfeito aquele já acabado segundo a lei vigente. (Ex: Um senhor faz 65 anos um dia antes de uma lei que intitula ficticiamente que homens só poderão se aposentar aos 70 anos. A lei anterior previa que a idade para aposentadoria dos homens é de 65 anos, o direito desse senhor foi consumado, a partir do momento em que a lei entrou em vigor, já o atingiu, portanto não será prejudicado pela nova lei).

Coisa julgada o próprio parágrafo conceitua, dizendo que é "a decisão judicial de que já não caiba recurso". O chamado trânsito em julgado.

Direito adquirido é o direito subjetivo incorporado, ao patrimônio e à personalidade do titular, definitivamente, de modo que nem norma, nem fato posterior possam modificar situação jurídica já consolidada sob sua égide.

Art. 7º - A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

O artigo é auto explicativo, assim como seus parágrafos, cabe agora citar conceitos. O princípio do domicílio é respeitado pelo art. 7º, assim como a aplicação de uma lei alienígena em território nacional. Portanto, dependendo do caso concreto, pode o juiz, trazer lei alienígena para julgar os casos no Brasil.

§ 1º - Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quantos aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

§ 2º - O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.

§ 3º - Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

§ 4º - O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílios, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal.

§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juíz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.

§ 6º - O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 3 (três) anos da data da sentença, salvo se

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