Normatização da vida social
Por: josebovo • 13/5/2017 • Tese • 1.751 Palavras (8 Páginas) • 260 Visualizações
SUMARIO
- INTRODUÇÃO
- DESENVOLVIMENTO
- REGRAS TÉCNICAS
- NORMAS ÉTICAS
- DISTINÇÃO
- CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS ÉTICAS
- NORMAS JURÍDICAS
- NORMAS RELIGIOSAS
- NORMAS MORAIS
- NORMAS DE CONDUTA SOCIAL
- CONCLUSÃO
- REFERENCIAS
- Introdução
O presente estudo no trabalho irá nos mostrar que toda ação humana é disciplinada por dois princípios que são as regras técnicas e as normas éticas, vamos analisar todo o ponto de vista humano sobre estes princípios e entender cada um deles. (SIMAO, 2006)
Ao ser analisada, as normas técnicas podem ser inumeráveis, pois cada ação humana tem certa técnica para ser realizada, veremos também que nada impede que uma norma ética tenha por conteúdo uma norma técnica, quando aplicadas de forma eficiente acabam sendo uma obrigatoriedade social. (SIMAO, 2006)
O presente trabalho vai nos mostrar que nosso comportamento é regido por leis éticas (jurídicas, morais, religiosas, convencionais) como por leis naturais. O estudo nos mostra que regras técnicas não são obrigatórias ou seja facultativas enquanto as regras éticas são obrigatórias. (SIMAO, 2006)
O presente trabalho vai nos mostrar também a relação entre regras técnicas e normas éticas, e como podem ser aplicadas na sociedade de forma correta implícita ou explicita. Estas normas são conhecidas como instrumento de controle social, e são usadas para indicar o caminho que a sociedade deve seguir em relação as diversas áreas de vivencia. (BASTOS,2011).
- Desenvolvimento
2.1 Normas Técnicas
Tem como base seguir as regras que indicam a maneira de agir para alcançar um fim determinado. As ciências naturais, que estudam os objetos naturais, nos ensinam regras que influenciam nossa conduta. São as chamadas regras técnicas, aplicações práticas de conhecimentos científicos. A não obtenção dos objetivos traçados dentro da norma técnica, pode ser dito que houve uma violação e não foi conseguido alcançar o resultado inesperado. Regras técnicas são facultativas e sua função é que traduzem alguma necessidade. (BASTOS,2011).
2.2 Normas Éticas
As normas éticas são de natureza social e servem para regulamentar o comportamento humano, sua função é impor deveres a sociedade e o não cumprimento desses deveres podem levar a pessoa a castigos, multas, infração entre outros. (SIMAO, 2006).
2.3 Distinção
Segundo Korkounov “as normas técnicas são regras que se aplicam para a realização dos diferentes fins da vida humana; as normas éticas para a realização simultânea de todos os fins humanos...as normas técnicas são as regras que indicam a maneira de agir para alcançar um fim determinado... cada norma técnica diferente persegue um só fim determinado sem tocar nas relações com os outros”. (KORKOUNOV,1903, p.45)
Sobre esta citação podemos dizer também que por outro lado as regras técnicas podem ser facultativas enquanto as normas éticas são obrigatórias, as regras técnicas por si só, não é obrigatória, porque não impões deveres nem para os outros nem para comigo mesmo. Quanto a finalidade podemos dizer que aplicamos regras técnicas para a realização de fins distintos da atividade humana enquanto as normas éticas para a realização simultânea de todos os fins humanos. (BASTOS,2011).
- Classificação das normas éticas
Toda norma ética faz a regulação da conduta, ou seja nos impões um dever. Temos a liberdade de escolher nossos deveres, podemos não aceitar algumas normas porem estaremos descumprindo os deveres fazendo que possamos sofrer com a reprovação social, o remorso, o arrependimento, multa, a reclusão, dependendo da espécie de norma que estejamos descumprindo, estamos falando da sanção. (SIMAO, 2006)
As normas éticas são classificadas em quatro categorias fundamentais: normas jurídicas, normas morais, normas religiosas e normas de decoro social. (BASTOS,2011).
3.1 Normas Jurídicas
Bilateralidade: é própria da norma jurídica, tem a característica de relacionar os indivíduos impondo deveres a uns e atribuindo direitos a outros. Esta norma é bilateral (imperativa e atributiva). O juízo imperativo volta-se ao sujeito passivo da relação, enquanto o atributivo se dirige ao sujeito ativo. As outras normas são unilaterais (imperativas), pois só impões deveres, como o dever moral, de dar esmola; dever religioso de ir ao culto; dever social de cumprimentar aos amigos. (BASTOS,2011)
Exterioridade: São exteriores, cumprem-se através da conduta externa, ou seja, basta a ação de um pagamento de uma dívida, para cumprir uma norma jurídica. (SIMAO, 2006)
Coercibilidade: possibilidade de recorrer à força para se cumprir uma norma, ou impor uma sanção material ao seu violador. (SIMAO, 2006)
Heteronomia: sujeição a um querer alheio, fazem cumprir independentemente da vontade alheia, ou seja são cumpridas mesmo contra a vontade daqueles que as cumprem. (SIMAO, 2006)
Jesus Cristo, contemporâneo, pronunciou a frase célebre: “Dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus”, distinguindo as duas ordens normativas: jurídica e religiosa. (SIMAO, 2006)
Podemos definir a norma jurídica como como a regra de comportamento social para controlar e impor deveres e direitos. É o modo mais abrangente da formulação do direito, a ponto de identificar-te com ele. (BASTOS, 2011).
3.2 Normas Religiosas
O homem só é capaz de prever um único fato futuro, a morte. Isto sempre atormentou a existência humana, o que levou a existência de uma nova vida após a morte, a religião serve de forma de explicação e tentativa e controle por meio de rituais. Diferentemente do sistema ético e moral, o sistema religioso é institucionalizado e suas normas partem de pessoas autorizadas, a ditar normas em nome da divindade, portanto a fonte de suas normas é heterônoma. (SIMAO, 2006)
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